Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CAMILO PEREIRA CARNEIRO Advogado/a/os/as: IGOR HENTZ - RN8705, MAURO KERLY NOGUEIRA - RN477-A Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE MARIA DE DEUS RAMOS Advogado: DECISÃO 1. Refluo do entendimento esposado no item “2” do despacho retro. Os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência na ação de usucapião transcendem a parte autora, de modo que não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda. Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V.) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide. Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70022952212 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 2. Noutro giro, ressalto que o art. 370, caput, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Portanto, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa, considero indispensável a realização de audiência instrutória. Registro que, em sede de ação de usucapião, a falta de oposição da parte ré ao pedido inicial não afasta o ônus probatório da parte autora previsto no art. 373, I, do CPC 3. Nesse sentido, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes 4. Não há. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 5. Fixo a seguinte: a) A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 6. Não há. Meios de prova 7. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 8. Intimem-se as partes para, em 15 dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 9. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 10. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 11. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 12. Designe-se AIJ a ser realizada no dia 12/11/2025, às 10h20, na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes. 13. A Secretaria Judiciária cientifique as partes. Esclarecimentos e ajustes 14. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 15. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809352-85.2019.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
09/09/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
08/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:50
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:37
Publicação
03/05/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
requerente: CAMILO PEREIRA CARNEIRO Advogado/a(os/as) da parte
autora: IGOR HENTZ, MAURO KERLY NOGUEIRA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE MARIA DE DEUS RAMOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809352-85.2019.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/ Intime-se o autor para, em quinze dias, providenciar a publicação do edital citatório, por duas vezes, em jornal de ampla circulação, conforme determinado no ato ordinatório de ID. 130051875; e juntar a documentação comprobatória, sob pena de extinção do feito. No mesmo interregno, deverá arrolar as testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução. Após, voltem conclusos para decisório saneador. 2. Na hipótese de o demandante informar não ter testemunha(s) para arrolar nem interesse em produzir outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento. 3. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:23
Mero expediente
15/04/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:44
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:27
Publicação
25/11/2024, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 07:43
Documento (Certidão)
10/10/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: CAMILO PEREIRA CARNEIRO
Réu: ESPÓLIO DE MARIA DE DEUS RAMOS CITANDOS: Os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC. FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia. OBJETO: Um (01) imóvel situado na Avenida Santarém, 39, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, ocupando parte do lote nº 01, da quadra nº 04, integrante do loteamento “Santarém Grande, registrado em nome de Maria de Deus Ramos no 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN sob o nº 22 do livro auxiliar 8-B às fls. 171 a 200, medindo 189,46 m² e possuindo os seguintes limites e dimensões: ao norte, com José Heribaldo Palmeira com 18,93m; ao Sul, com a 1ª Travessa da Avenida Santarém, com 18,93m; a leste, com Edilson Alves de Souza, com 10,01; e a Oeste, com Avenida Santarém com 10,01m. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de setembro de 2024.. Eu, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. Natal, 3 de setembro de 2024. MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20 dias) Processo: USUCAPIÃO (49) Ação: USUCAPIÃO (49)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: CAMILO PEREIRA CARNEIRO
Réu: ESPÓLIO DE MARIA DE DEUS RAMOS CITANDOS: Os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC. FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia. OBJETO: Um (01) imóvel situado na Avenida Santarém, 39, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, ocupando parte do lote nº 01, da quadra nº 04, integrante do loteamento “Santarém Grande, registrado em nome de Maria de Deus Ramos no 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN sob o nº 22 do livro auxiliar 8-B às fls. 171 a 200, medindo 189,46 m² e possuindo os seguintes limites e dimensões: ao norte, com José Heribaldo Palmeira com 18,93m; ao Sul, com a 1ª Travessa da Avenida Santarém, com 18,93m; a leste, com Edilson Alves de Souza, com 10,01; e a Oeste, com Avenida Santarém com 10,01m. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de setembro de 2024.. Eu, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. Natal, 3 de setembro de 2024. MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20 dias) Processo: USUCAPIÃO (49) Ação: USUCAPIÃO (49)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:20
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809352-85.2019.8.20.5001.
AUTOR: CAMILO PEREIRA CARNEIRO
RÉU: ESPÓLIO DE MARIA DE DEUS RAMOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do edital de citação, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para em conformidade com a Lei 9.619 de 10/05/2012, e Portaria nº 1.470/2015-TJ de 27/08/2015, efetuar o pagamento do FDJ, relativo a publicação do edital de citação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional) e na plataforma nacional de editais, bem como providenciar a publicação do respectivo edital de citação, por duas vezes, em jornal de ampla circulação, procedendo com a juntada aos autos dos exemplares do jornal publicado, no prazo de quinze (15) dias. Natal, 03/09/2024. MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 07:47
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 21:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 09:31
Mero expediente
24/05/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:20
Decurso de Prazo
18/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
18/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:34
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CAMILO PEREIRA CARNEIRO Advogados: IGOR HENTZ - RN8705, MAURO KERLY NOGUEIRA - RN477-A Parte Ré/Requerida: MARIA DE DEUS RAMOS D E S P A C H O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809352-85.2019.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/ Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a diligência negativa referente a Edilson Alves de Souza, visto que foi tentada sua citação no endereço apontado pelo INFOJUD, sob pena de extinção do feito. 2. Proceda-se à pesquisa dos endereços de José Heribaldo Palmeira (INFOJUD e SIEL) e Edilson Alves de Souza (SIEL), cujos números de CPF repousam no Id. 94589286 (p. 3). 3. Após, à nova conclusão. 4. I. Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ). Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM