Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TRAJANO DA SILVA NETO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0829842-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Trajano da Silva Neto em face do BRB Banco de Brasília S.A. O autor alega ser herdeiro legítimo do espólio de seu pai, havendo sido transferidos da conta vinculada ao falecido valores referentes à herança para conta aberta em seu nome na instituição ré. Contudo, alega que a conta foi bloqueada pelo banco, impedindo-o de movimentar livremente seu patrimônio, motivo pelo qual pleiteia a liberação do desbloqueio da referida conta para que possa dispor de seus recursos financeiros, o que caracteriza o objeto da ação. O réu contestou, sustentando ausência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a conta do autor foi bloqueada e posteriormente encerrada em razão de suspeita de fraude documental na abertura da conta, o que justificaria o bloqueio. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações do réu, enfatizando a ausência de comprovação documental da suposta fraude apontada pelo banco e reafirmando seu direito ao acesso aos valores oriundos da herança. Destacou, ainda, ter direito à justiça gratuita. O processo seguiu com a concessão de tutela provisória de urgência determinando o desbloqueio da conta para movimentação dos valores. Posteriormente, o banco informou que a conta foi encerrada definitivamente, com valores liberados para o autor. Foram juntados documentos complementares, incluindo substabelecimentos, manifestações sobre cumprimento da tutela, e petições requerendo audiência, com manifestações das partes apresentando seus esclarecimentos e indagações sobre endereços e contato do autor para intimação. Não houve produção de provas em audiência, restando o processo pronto para julgamento, conforme manifestação do autor requerendo julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a parte ré, no Id. 122425491, informou e atestou que o autor, ainda antes do cumprimento da decisão antecipatória proferida, compareceu à sua agência de nª 141, no dia 06 de dezembro de 2023, por meio de procurador e realizou o levantamento dos valores existentes na conta bancária informada na exordial, por meio de saque por guia de retirada. Aduziu, portanto, a ocorrência de superveniente perda do objeto, e requereu a extinção do feito sem a resolução do seu mérito. Realmente, compulsando os autos, verifica este juízo que o postulante, por meio de procurador, efetuou o levantamento da quantia mencionada na exordial, consoante os documentos lançados nos Ids. 122425492, 122425493 e 122425494, antes mesmo da intimação da parte ré da decisão proferida por este juízo, mediante a apresentação da documentação retro referida. Destarte, com esse advento o presente processo judicial perdeu a sua razão de ser, visto que a controvérsia até então existente se resolveu na seara extrajudicial, diretamente entre as partes, o que aconteceu após a instituição financeira ré atuar cautelosamente, ante a suspeita de fraude. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, decreto a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, levando em consideração o princípio da causalidade, porquanto a parte ré apenas adotou procedimento de segurança adequado para a liberação da quantia em apreço, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. NATAL/RN, 11 de março de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)