Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros
Réu: BANCO PAN S.A. e outros (3) D E S P A C H O Considerando a certidão de id. 155851731, com o extrato do SISCONDJ e o requerido pelo executado, expeça-se alvará em favor do BANCO PAN S/A, conforme dados bancários descritos em id.155694657. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829847-87.2018.8.20.5001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros
Réu: BANCO PAN S.A. e outros (3) D E S P A C H O Considerando a certidão de id. 155851731, com o extrato do SISCONDJ e o requerido pelo executado, expeça-se alvará em favor do BANCO PAN S/A, conforme dados bancários descritos em id.155694657. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829847-87.2018.8.20.5001
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 09:41
Reativação
29/06/2025, 09:40
Mero expediente
27/06/2025, 09:49
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:54
Definitivo
22/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:01
Trânsito em julgado
21/05/2025, 11:49
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:08
Publicação
11/05/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 14:40
Publicação
29/04/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 08:20
Publicação
28/04/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:49
Publicação
28/04/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros
Réu: BANCO PAN S.A. e outros (3) SENTENÇA Em petitório de Id. 141727580, a parte exequente informa que já houve a quitação dos valores devidos à empresa NILCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e sua causídica, porém, persistira uma pendência em relação à transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, que foi dado como parte de pagamento na negociação com o Sr. Jefferson Viett, devido à necessidade de colaboração por parte das instituições financeiras envolvidas (Banco PAN S/A e Panamericano Arrendamento Mercantil S/A), bem como a complexidade do procedimento relativo ao contrato de leasing. Assim, requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, diretamente à parte autora ou a quem ela vier a indicar, dispensando-se qualquer anuência ou procedimento adicional por parte do Banco PAN S/A ou Panamericano Arrendamento Mercantil S/A, e, caso necessário, seja oficiado ao DETRAN/RN para que dê seguimento ao processo de registro da transferência de titularidade do veículo, conforme determinado no alvará, a fim de resolver definitivamente a pendência. No caso, em que pese o requerimento do exequente, verifico que o título executivo de Id. 63171752 limita-se a determinar a baixa no gravame sobre o veículo objeto dos autos, o que, conforme explicitado pela parte exequente, restou efetivado, não sendo objeto de análise ou mesmo acolhimento eventual providência de transferência do veículo em favor da parte vencedora, até porque tal medida envolve custos administrativos que devem ser arcados pelo interessado. Não houve, ainda, comprovação mínima de óbices para que a parte interessada providenciasse a transferência, sobretudo quando inexistem impedimentos incidentes sobre o bem, inclusive havendo o registro de baixa do próprio arrendamento mercantil ainda no ano de 2021. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0829847-87.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, neste momento, o pedido formulado pela parte exequente, salvo se apresentada eventual recusa ou justificativa pela autarquia de trânsito para a transferência. Outrossim, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P.RI. Em Natal/RN, 23 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros
Réu: BANCO PAN S.A. e outros (3) SENTENÇA Em petitório de Id. 141727580, a parte exequente informa que já houve a quitação dos valores devidos à empresa NILCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e sua causídica, porém, persistira uma pendência em relação à transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, que foi dado como parte de pagamento na negociação com o Sr. Jefferson Viett, devido à necessidade de colaboração por parte das instituições financeiras envolvidas (Banco PAN S/A e Panamericano Arrendamento Mercantil S/A), bem como a complexidade do procedimento relativo ao contrato de leasing. Assim, requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, diretamente à parte autora ou a quem ela vier a indicar, dispensando-se qualquer anuência ou procedimento adicional por parte do Banco PAN S/A ou Panamericano Arrendamento Mercantil S/A, e, caso necessário, seja oficiado ao DETRAN/RN para que dê seguimento ao processo de registro da transferência de titularidade do veículo, conforme determinado no alvará, a fim de resolver definitivamente a pendência. No caso, em que pese o requerimento do exequente, verifico que o título executivo de Id. 63171752 limita-se a determinar a baixa no gravame sobre o veículo objeto dos autos, o que, conforme explicitado pela parte exequente, restou efetivado, não sendo objeto de análise ou mesmo acolhimento eventual providência de transferência do veículo em favor da parte vencedora, até porque tal medida envolve custos administrativos que devem ser arcados pelo interessado. Não houve, ainda, comprovação mínima de óbices para que a parte interessada providenciasse a transferência, sobretudo quando inexistem impedimentos incidentes sobre o bem, inclusive havendo o registro de baixa do próprio arrendamento mercantil ainda no ano de 2021. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0829847-87.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, neste momento, o pedido formulado pela parte exequente, salvo se apresentada eventual recusa ou justificativa pela autarquia de trânsito para a transferência. Outrossim, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P.RI. Em Natal/RN, 23 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros
Réu: BANCO PAN S.A. e outros (3) SENTENÇA Em petitório de Id. 141727580, a parte exequente informa que já houve a quitação dos valores devidos à empresa NILCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e sua causídica, porém, persistira uma pendência em relação à transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, que foi dado como parte de pagamento na negociação com o Sr. Jefferson Viett, devido à necessidade de colaboração por parte das instituições financeiras envolvidas (Banco PAN S/A e Panamericano Arrendamento Mercantil S/A), bem como a complexidade do procedimento relativo ao contrato de leasing. Assim, requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, diretamente à parte autora ou a quem ela vier a indicar, dispensando-se qualquer anuência ou procedimento adicional por parte do Banco PAN S/A ou Panamericano Arrendamento Mercantil S/A, e, caso necessário, seja oficiado ao DETRAN/RN para que dê seguimento ao processo de registro da transferência de titularidade do veículo, conforme determinado no alvará, a fim de resolver definitivamente a pendência. No caso, em que pese o requerimento do exequente, verifico que o título executivo de Id. 63171752 limita-se a determinar a baixa no gravame sobre o veículo objeto dos autos, o que, conforme explicitado pela parte exequente, restou efetivado, não sendo objeto de análise ou mesmo acolhimento eventual providência de transferência do veículo em favor da parte vencedora, até porque tal medida envolve custos administrativos que devem ser arcados pelo interessado. Não houve, ainda, comprovação mínima de óbices para que a parte interessada providenciasse a transferência, sobretudo quando inexistem impedimentos incidentes sobre o bem, inclusive havendo o registro de baixa do próprio arrendamento mercantil ainda no ano de 2021. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0829847-87.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, neste momento, o pedido formulado pela parte exequente, salvo se apresentada eventual recusa ou justificativa pela autarquia de trânsito para a transferência. Outrossim, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P.RI. Em Natal/RN, 23 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros
Réu: BANCO PAN S.A. e outros (3) SENTENÇA Em petitório de Id. 141727580, a parte exequente informa que já houve a quitação dos valores devidos à empresa NILCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e sua causídica, porém, persistira uma pendência em relação à transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, que foi dado como parte de pagamento na negociação com o Sr. Jefferson Viett, devido à necessidade de colaboração por parte das instituições financeiras envolvidas (Banco PAN S/A e Panamericano Arrendamento Mercantil S/A), bem como a complexidade do procedimento relativo ao contrato de leasing. Assim, requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO, ano/modelo 2007/2008, placa MYL 8766, diretamente à parte autora ou a quem ela vier a indicar, dispensando-se qualquer anuência ou procedimento adicional por parte do Banco PAN S/A ou Panamericano Arrendamento Mercantil S/A, e, caso necessário, seja oficiado ao DETRAN/RN para que dê seguimento ao processo de registro da transferência de titularidade do veículo, conforme determinado no alvará, a fim de resolver definitivamente a pendência. No caso, em que pese o requerimento do exequente, verifico que o título executivo de Id. 63171752 limita-se a determinar a baixa no gravame sobre o veículo objeto dos autos, o que, conforme explicitado pela parte exequente, restou efetivado, não sendo objeto de análise ou mesmo acolhimento eventual providência de transferência do veículo em favor da parte vencedora, até porque tal medida envolve custos administrativos que devem ser arcados pelo interessado. Não houve, ainda, comprovação mínima de óbices para que a parte interessada providenciasse a transferência, sobretudo quando inexistem impedimentos incidentes sobre o bem, inclusive havendo o registro de baixa do próprio arrendamento mercantil ainda no ano de 2021. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0829847-87.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, neste momento, o pedido formulado pela parte exequente, salvo se apresentada eventual recusa ou justificativa pela autarquia de trânsito para a transferência. Outrossim, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P.RI. Em Natal/RN, 23 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 15:42
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:06
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:15
Publicação
06/12/2024, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:11
Publicação
06/12/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:48
Publicação
03/12/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 06:55
Documento (Certidão)
02/12/2024, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829847-87.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO
Exequente: R$ 66.213,57 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) - NILCAR COM. DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 04.091.817/0001-73, Banco Itaú (341), Ag.1650, C/C 26741-0. Para o Advogado do
exequente: R$ 7.450,02 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos) - Dra. IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS, inscrita no CPF sob o nº 057.904.884-55, Banco do Brasil (001), Ag.3293-0, C/C 40745-3. Após a expedição dos alvarás, INTIMEM-SE as partes para dizer se ainda existe algum valor ou quantia a perseguir nos presentes autos, devendo apresentar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em havendo valores a executar, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Porém, inertes as partes, considerar-se-á quitada a presente execução devendo os autos retornarem conclusos para extinção. P.I.C. Natal/RN, 14 de novembro de 2024. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos. Considerando o termo de certidão do trânsito em julgado constante ao Id. 133602702 e o requerimento do exequente ao Id.135658504, DETERMINO que a diligente secretaria cumpra em sua totalidade a decisão constante ao Id.123135070, na qual estabelece o seguinte: Determino, por último, a expedição dos alvarás nos seguintes moldes, conforme petitório constante ao Id.135658504: Para o
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829847-87.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO
Exequente: R$ 66.213,57 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) - NILCAR COM. DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 04.091.817/0001-73, Banco Itaú (341), Ag.1650, C/C 26741-0. Para o Advogado do
exequente: R$ 7.450,02 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos) - Dra. IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS, inscrita no CPF sob o nº 057.904.884-55, Banco do Brasil (001), Ag.3293-0, C/C 40745-3. Após a expedição dos alvarás, INTIMEM-SE as partes para dizer se ainda existe algum valor ou quantia a perseguir nos presentes autos, devendo apresentar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em havendo valores a executar, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Porém, inertes as partes, considerar-se-á quitada a presente execução devendo os autos retornarem conclusos para extinção. P.I.C. Natal/RN, 14 de novembro de 2024. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos. Considerando o termo de certidão do trânsito em julgado constante ao Id. 133602702 e o requerimento do exequente ao Id.135658504, DETERMINO que a diligente secretaria cumpra em sua totalidade a decisão constante ao Id.123135070, na qual estabelece o seguinte: Determino, por último, a expedição dos alvarás nos seguintes moldes, conforme petitório constante ao Id.135658504: Para o
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829847-87.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO
Exequente: R$ 66.213,57 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) - NILCAR COM. DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 04.091.817/0001-73, Banco Itaú (341), Ag.1650, C/C 26741-0. Para o Advogado do
exequente: R$ 7.450,02 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos) - Dra. IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS, inscrita no CPF sob o nº 057.904.884-55, Banco do Brasil (001), Ag.3293-0, C/C 40745-3. Após a expedição dos alvarás, INTIMEM-SE as partes para dizer se ainda existe algum valor ou quantia a perseguir nos presentes autos, devendo apresentar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em havendo valores a executar, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Porém, inertes as partes, considerar-se-á quitada a presente execução devendo os autos retornarem conclusos para extinção. P.I.C. Natal/RN, 14 de novembro de 2024. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos. Considerando o termo de certidão do trânsito em julgado constante ao Id. 133602702 e o requerimento do exequente ao Id.135658504, DETERMINO que a diligente secretaria cumpra em sua totalidade a decisão constante ao Id.123135070, na qual estabelece o seguinte: Determino, por último, a expedição dos alvarás nos seguintes moldes, conforme petitório constante ao Id.135658504: Para o
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
15/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:15
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:58
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 17:22
Documento (Certidão)
22/07/2024, 10:35
Documento (Certidão)
22/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 21:20
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829847-87.2018.8.20.5001.
autora: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) D E C I S Ã O
Exequente: R$ 66.213,57 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos); e Para o Advogado do
exequente: R$ 7.450,02 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos). Após a expedição dos alvarás, INTIMEM-SE as partes para dizer se ainda existe algum valor ou quantia a perseguir nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em havendo valores a executar, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Porém, inertes as partes, considerar-se-á quitada a presente execução devendo os autos retornarem conclusos para extinção. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. BANCO PAN S/A, qualificado e por meio de advogado, opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do presente cumprimento de sentença em desfavor de NILCAR COM DE VEICULOS LTDA EPP, igualmente qualificado, ambos patrocinados por advogado, aduzindo em, síntese que existe excesso de execução no pedido do Exequente, sobretudo no erro de cálculo e na divisão da sucumbência, sendo esta última como obrigação do Banco impugnante, somente o pagamento de 30% em razão da condenação solidária. Pontuou que, considerando que a condenação foi solidária, junto com a empresa (Panamericano Arrendamento Mercantil S/A), logo, o Banco Pan será responsável apenas pela metade do valor, qual seja, R$ 58.285,10 conforme cálculo da exequente e R$ 39.618,99 segundo o cálculo do Banco executado. Destacou que a condenação perfaz o montante R$ 18.666,11, levando em consideração a quota parte do Banco Pan, sendo do total da execução a diferença será de R$ 37.332,22, motivo pelo qual a presente impugnação à execução deve ser conhecida e provida, mormente porque o valor a ser pago pelo executado será de R$ 39.618,99, diferente do que foi cobrado no momento do cumprimento de sentença. Por meio do Id. 100429193, promoveu o depósito judicial, em garantia, DJO/BB, no valor de R$ 39.618,99 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Consta do Id. 101211213, um alvará expedido em favor da Nilcar. Por meio da decisão de Id. 105710724, a impugnação do executado foi recebida, com atribuição do efeito suspensivo, sendo a exequente intimada para se pronunciar. Na oportunidade, determinou-se que a secretaria apurasse e certificasse eventual valor liberado e recebido em duplicidade, em favor do advogado Osvaldo Reis Arouca Neto. O Exequente pronunciou-se ao Id. 109962275 sobre a impugnação, defendendo a quantia cobrada, bem assim os seus cálculos, sustentando que os cálculos do devedor estão desatualizados, frisando que a condenação determinou o pagamento solidário entre as executadas e defendeu a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de forma parcial, com fundamento no Art. 523, § 2°, do CPC, concluindo que ainda resta aos executados efetuar o pagamento da diferença de R$ 77.303,53. A secretaria certificou ao Id. 116423035, que houve o pagamento em duplicidade para o advogado Dr. Osvaldo Reis Arouca Neto. Sem mais. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. I – DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - DO VALOR LIBERADO EM DUPLICIDADE AO ADVOGADO: Inicialmente, friso que a secretaria certificou no Id. 116423035, que houve o pagamento em duplicidade para o advogado Dr. Osvaldo Reis Arouca Neto. Na petição de Id. 99750419, o próprio causídico tinha informado a sua desconfiança quanto ao valor sobejante de R$ 8.232,21. Em sendo assim, INTIME-SE o referido causídico para que efetue a devolução do montante por meio do competente depósito judicial ouro (DJO/BB) em conta judicial vinculada ao presente processo, por meio do link:< https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx?pk_vid=a8c030459b6e546b1623273395c71b29)%E2%80%8B>. O referido valor, tão logo seja depositado por Osvaldo, deve retornar e permanecer vinculado ao presente feito (depositado na conta judicial) para pagamento e rateio dos alvarás na forma especificada no dispositivo da decisão. II – DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Analisando o mérito causae, vejo que paira controvérsia sobre o valor da dívida, bem como quem seria responsável pelo pagamento total da dívida exequenda, porquanto o executado afirma que já honrou com a sua parte da obrigação de pagar. Sobre a obrigação de pagar, o título executivo foi muito claro ao dispor: “CONDENO os réus BANCO PAN S/A e PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ao pagamento do valor de R$ 28.351,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e um reais), acrescidos de juros de 1%, contados da citação (art. 405, CCB) e correção monetária desde 06/12/2010, em favor da parte autora, à título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes.” (trecho do dispositivo da sentença no Id. 63171752). “Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso da parte autora/apelante redistribuo os ônus sucumbenciais para, diante da sucumbência recíproca, manter a condenação da parte autora e os bancos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, todavia, redistribuo a sucumbência para o percentual de 60% (setenta por cento) em desfavor dos bancos réus e 40 (trinta por cento) em desfavor da parte autora. No que concerne a sucumbência total da parte autora em relação ao réu Jefferson Vietti, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, do importe de 10% (dez) para 12% sobre o valor da causa. É como voto” (trecho do acórdão de Id. 77126361). Repiso que na decisão de Id. 92641831, determinou-se a adoção do INPC/IBGE como índice de atualização da dívida exequenda. Quando falamos de responsabilidade solidária, estamos nos referindo ao fato de que uma única dívida – como é o caso sub judice - conta com um ou mais devedores (concorrência de devedores) que são responsáveis igualmente pela totalidade da dívida. Neste caso, qualquer uma das partes pode ser cobrada pelo credor para pagar a integralidade do valor devido. Até porque, somente se cada uma das partes fosse responsável pelo pagamento diferenciado de uma determinada parcela da condenação, assim a sentença especificaria. Há muito tempo que o Col. STJ vem decidindo dessa forma, cabendo mencionar o emblemático julgamento do REsp 1653151, segundo o qual a Corte Cidadã entendeu que o dispositivo sentencial deve ser compreendido de forma integrada entre a fundamentação e a conclusão. Portanto, consoante dispõe o código civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Com efeito, na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, caput, código civil). Dessarte, cabe ao devedor que efetuou o pagamento da dívida, cobrar dos demais co-devedores e não tentar burlar ou se eximir do pagamento da dívida (art. 283, CCB). III – DOS CÁLCULOS PROPRIAMENTE DITOS: Para efetuar a correta memória de cálculo, faz-se imprescindível rememorar todos os valores e levantamentos concretizados no presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado no Id. 77126362, somente o Advogado Dr. Osvaldo Arouca aforou seu pedido de cumprimento de sentença contra a Nilcar no Id. 80148323. O pedido foi recebido por meio da decisão de Id. 80341614, no dia 03/04/2022. Já a empresa Nilcar aforou pedido de cumprimento de sentença no Id. 80666186, contra os executados Banco Pan e Panamericano arrendamento mercantil, no valor global de R$ 116.570,20, valor que já abarca os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. No dia 27/04/2022, antes de qualquer recebimento do pedido da exequente Nilcar (friso), por meio do despacho de Id. 81434421, determinou-se a intimação das demais partes para se pronunciar sobre o pedido de Nilcar. O Banco Pan ofereceu impugnação ao Id. 82474288. Na oportunidade, o Banco Pan acostou dois comprovantes DJO a partir do Id. 82474289, sendo um deles no montante de R$ 18.666,11 e outro no valor de R$ 39.618,99. Até então, repiso: não tinha havido um despacho ou decisão formal recebendo formalmente o cumprimento de sentença proposto por Nilcar. Na sequência, o Advogado Osvaldo insistiu no pleito de busca de bens e valores contra a Nilcar, consoante consta do Id. 83418991, com aplicação de multa e honorários de 10%. Houve despacho ao Id. 84489272, intimando a NILCAR. A NILCAR pronunciou-se ao Id. 87353192. O Advogado Dr. Osvaldo requereu o bloqueio parcial dos valores que a Nilcar teria para receber do Banco Pan, no Id. 87513558. Nesse prisma, por meio de decisão no Id. 92641831, o pedido do exequente, Dr. Osvaldo, foi acatado, com a determinação para liberação do montante de R$ 7.612,91 e o valor de R$ 32.006,08 para Nilcar, bem como a intimação da Nilcar para ajustar o seu pleito executivo. A Nilcar ajustou seu pedido executivo no Id. 95067073, requerendo a intimação dos executados para pagamento do montante de R$ 43.460,94 e efetuou um pagamento de R$ 1.801,56, em favor do causídico Dr. Osvaldo, para que fosse efetuado a expedição do alvará somente do valor de R$ 5.811,35 do valor já depositado. Consta o alvará de R$ 32.006,08 ao Id. 95154262, expedido em favor da Nilcar. Na decisão de Id. 98455341, ficou determinado que o valor depositado pela Nilcar retornasse ao patrimônio da própria Nilcar, houve a manutenção da decisão de liberação de R$ 7.612,91 em favor do exequente Dr. Osvaldo, não foi aplicada nenhuma multa contra os devedores Banco Pan e Panamericano arrendamento mercantil e, por fim, somente por meio dessa referida decisão que foi recebido o cumprimento de sentença promovido pela Nilcar contra os executados Banco Pan e Panamericano arrendamento mercantil. O valor de R$ 1.801,56 retornou ao patrimônio do Banco Pan, consoante alvará eletrônico siscondj no Id. 99324052. A partir deste momento, o causídico Dr. Osvaldo comunicou no Id. 99750419, a percepção de valores em duplicidade. No mais, com a impugnação nova oposta pelo Banco Pan e o novo comprovante de garantia do juízo no valor de R$ 43.460,94 (Id. 100429195), afigura-se possível a realização dos cálculos. Parâmetro para realização dos cálculos: Considerando o termo final dos cálculos a data do pedido de cumprimento de sentença pela Nilcar, justamente para aferir se, naquela época, existia ou não o excesso de execução alegado pelo Banco Pan. Vale ressaltar que o pedido retificado (ajustado) de cumprimento de sentença, pela Nilcar, foi feito em 10/02/2023, conforme consta do Id. 95067073, uma vez que a decisão anterior proferida por esta julgadora, primeiro determinou que a Nilcar ajustasse os seus cálculos e, somente no dia 12/04/2023, em decisão de Id. 98455341, o pedido foi recebido. Logo, o termo final dos cálculos que utilizarei será 10/02/2023. Os juros são de 1% ao mês contados da citação válida, em consonância com o título executivo, que foi justamente o comparecimento espontâneo do Réu em 09/05/2019 no processo. A correção monetária, por imposição do título executivo, incide desde 06/12/2010. Na decisão de Id. 92641831, ficou pacificado que o índice seria o INPC/IBGE. Valor singelo da condenação: R$ 28.351,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e um reais). CÁLCULO DO VALOR PRINCIPAL: PRINCIPAL: R$ 85.059,53 + HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO (10%, rateada em 60% para os Réus honrarem): R$ 5.103,57. TOTAL: R$ 90.163,10 (noventa mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos). De plano, não há dúvidas de que os cálculos da Nilcar estão totalmente errados. Inclusive, chamo atenção para os erros dos cálculos da Nilcar em relação a sucumbência (no primeiro cálculo apresentado), na qual não observou o rateio correto dos alvarás, bem assim os erros em relação aos termos de juros (nos dois cálculos) apresentados. Friso que a Nilcar já levantou no curso do processo as seguintes quantias: R$ 32.006,08 (Id. 95154262 - Pág. 2) e R$ 7.612,91 que a exequente Nilcar utilizou para pagamento de Dr. Osvaldo Arouca, por sua conta e risco. Portanto, abatendo todos os valores, caberia aos Executados efetuar o pagamento do valor restante de R$ 50.544,11. Porém, o Banco Executado preferiu impugnar a quantia remanescente para pagamento, pois ele apenas considerou como sua obrigação de pagar só os 50% (cinquenta por cento) da condenação, ou seja, metade da condenação, ignorando o fato de que a condenação é solidária entre as parte que, na realidade fazem parte de um mesmo grupo econômico. Com efeito, os cálculos do Banco Pan (executado) também estão errados. O Banco Executado errou, ainda, na data de termo inicial dos juros moratórios. Logo, incide sobre o valor remanescente (R$ 50.544,11) a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de forma parcial, em consonância com o § 2°, do art. 523, do CPC. Passando os cálculos, temos: R$ 50.544,11 + multa + honorários de 10% cada. R$ 60.554,99 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Agora, atualizando o referido valor para os dias atuais, para fins de recomposição da moeda, considerando que a última atualização do valor ocorreu em 10/02/2023 (data do pedido de cumprimento de sentença ajustado): Valor atualizado para os dias de hoje: R$ 73.663,59. Chamo atenção para os depósitos judiciais já realizados nos autos: 1) R$ 18.666,11 (depositado na conta judicial n.° 2200106631656), no Id. 82474289; 2) R$ 39.618,99 (depositado na conta judicial n.° 2200106631656) no Id. 82474290; 3) R$ 43.460,94, no Id. 100429195 (depositado na conta judicial n° 200119668911); e, ainda 4) Houve a liberação de R$ 32.006,08 via siscondj para Exequente Nilcar no Id. 95154262 e R$ 7.612,91 no Id. 116420976, via siscondj, bem assim para o advogado Dr. Osvaldo Arouca e, inclusive, considerando que o Dr. Osvaldo deve devolver aos autos o valor de R$ 8.232,21 por causa de uma duplicidade de alvará. CRÉDITOS E DÉBITOS: Créditos do Exequente Depósitos do executado R$ 90.163,10 R$ 18.666,11 – depósito R$ 39.618,99 – depósito - R$ 32.006,08 (siscondj) - R$ 7.612,91 (siscondj) R$ 7.740,99 (saldo) R$ 50.544,11 (remanescente) R$ 73.663,59 – valor atualizado para os dias atuais com incidência de multa e Honorários da fase de cumprimento De Sentença de forma parcial (§ 2°, art. 523, CPC) R$ 43.460,94 – depósito mais recente R$ 22.461,66 (valor que o devedor ainda deve depositar nos Autos) para quitação total do cumprimento de sentença. R$ 51.201,93 – na conta judicial, Considerando o depósito a ser Efetuado pelo Dr. Osvaldo, que Recebeu em duplicidade. DIVISÃO DOS ALVARÁS: Sobre a divisão dos alvarás entre o Exequente e seu patrono, eu chamo a atenção das partes para o fato de que o advogado do Exequente ainda nada recebeu em apartado (retenção), pois o único alvará expedido para o Exequente Nilcar, no Id. 95154262, foi expedido sem retenção de honorários advocatícios, seja da fase de conhecimento, nem tão pouco da fase executiva. Tomei como base para a divisão dos alvarás o valor já atualizado de R$ 73.663,59, mencionado supra. Nesse prisma, para o advogado, deve ser expedido o alvará no seguinte valor total: R$ 7.450,02 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), valor que corresponde, isto é, já alberga os honorários da fase de conhecimento, mais a multa pelo não pagamento da verba honorária, mais os honorários do cumprimento de sentença. Por óbvio, para o exequente Nilcar, deve ser expedido o alvará separado de R$ 66.213,57 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos). IV – CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e jurídico esposado, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado e reconheço ainda como valor devido para pagamento ao Exequente, o montante de R$ 73.663,59 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) valor que já alberga o principal, os honorários da fase de conhecimento, a multa e os honorários do § 2°, art. 523, CPC. DETERMINO e RECONHEÇO expressamente a solidariedade da obrigação de pagar a quantia certa entre os executados Banco Pan S/A e Panamericano Arrendamento Mercantil, conforme vasta fundamentação. DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, por força da súmula n. 519/STJ, os honorários e a multa já são previstas por lei, sobre a dívida exequenda (Art. 523, § 1°, CPC). INTIME-SE o advogado Dr. Osvaldo Arouca para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue a devolução do montante que recebeu em duplicidade, por meio do competente depósito judicial ouro (DJO/BB) em conta judicial vinculada ao presente processo, por meio do link:< https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx?pk_vid=a8c030459b6e546b1623273395c71b29)%E2%80%8B>. Autorizo desde já o bloqueio/penhora online via sisbajud nas contas dos dois devedores executados, em razão da condenação solidária, com fundamento no § 3°, do Art. 523, do CPC, no montante final remanescente de R$ 22.461,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), devendo a secretaria desta Vara observar a intimação do executado nos termos do art. 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão e considerando todos os valores depositados, bloqueado e vinculados ao presente feito, sendo nenhuma alegação de impenhorabilidade, inclusive a quantia a ser devolvida pelo Dr. Osvaldo Arouca, determino, por último, a expedição dos alvarás nos seguintes moldes: Para o
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:39
Não-Acolhimento
11/06/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0829847-87.2018.8.20.5001 OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros BANCO PAN S.A. e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos. Em petitório de Id. 99750419, o exequente OSVALDO REIS AROUCA NETO, veio aos presentes autos informar que, houve pagamento dos honorários sucumbenciais em duplicidade, consequentemente DETERMINO que, a secretaria diligencie sobre a alegação de duplicidade do depósito feito em favor do advogado Osvaldo Reis Arouca Neto, esclarecendo e certificando nos autos. Em relação à execução da NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, verifico que o executado Banco Pan apresentou impugnação e comprovante de garantia do juízo. Portanto passo a RECEBER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC. A impugnação é tempestiva e como já dito, houve depósito do valor relativo ao cumprimento da sentença, o que equivale a penhora, ficando garantido o Juízo. Diante disso, RECEBO a impugnação, concedendo efeito suspensivo do cumprimento da sentença, porquanto seus fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução, é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Verifico, ademais, que tendo sido efetuado o depósito da quantia devida, se a ação prosseguir, liberando-se todo o valor penhorado, inclusive o controvertido, o réu, ora impugnante poderá ter prejuízo irreversível. Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse. Finalmente, somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (Assinatura eletrônica na forma da lei n.° 11.419/06)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2023, 12:30
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 22:43
Decurso de Prazo
18/05/2023, 05:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/05/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Alvará)
28/04/2023, 09:19
Publicação
26/04/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829847-87.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos. Compulsando os autos, após a decisão proferida ao ID. 92641831 que restabeleceu o feito à boa ordem processual, saneou e organizou o cumprimento de sentença, como também determinou a expedição de 2 (dois) alvarás separados e intimou o Exequente NILCAR para cumprir algumas diligências, percebo que o Exequente OSVALDO REIS AROUCA, atravessou petição de ID. 95023019, pugnando pela liberação de seus honorários advocatícios sucumbenciais, mediante informação de seus dados bancários. Demais disso, a decisão supramencionada determinou a expedição dos seguintes alvarás: a) R$ 7.612,91 (sete mil, seiscentos e doze reais e noventa e um centavos) em favor do advogado OSVALDO REIS AROUCA NETO, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tão somente em relação ao referido credor, com fundamento no art. 924, II, do CPC; e b) R$ 32.006,08 (trinta e dois mil, seis reais e oito centavos), em favor da exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A Exequente NILCAR ajustou o seu pleito ao ID. 95067073, informando a quantia remanescente ainda a executar (perseguir), no valor de R$ 43.460,94 (Quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). Pediu, ainda, a aplicação da multa e dos honorários do cumprimento de sentença, na forma do § 2°, do Art. 523. Disse ainda que no dia 16/05/2022, a NILCAR efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.801,56 (Hum mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), referente a 30% dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao Exequente OSVALDO REIS AROUCA, razão pela qual, requer que seja modificado o valor do alvará expedido para OSVALDO REIS, para o importe de R$ 5.811,35 ( Cinco mil, oitocentos e onze reais e trinta e cinco centavos, bem com o alvará expedido para a NILCAR VEÍCULOS, para o importe de R$ 33.807,64 ( Trinta e três mil, oitocentos e sete reais e sessenta e quatro reais). Juntou comprovante de depósito judicial ao ID. 95067074. Ocorre que, nesse lapso, a secretaria já liberou o alvará em favor da NILCAR, no montante de R$ 32.006,08, consoante consta do ID. 95154262, cumprindo a decisão retro. FRENTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos constam, de modo a evitar confusões e tumultos processuais, DETERMINO: A) a secretaria CUMPRA exatamente o que ficou decido ao ID. 92641831 e LIBERE o montante em favor do Exequente OSVALDO REIS no montante de R$ 7.612,91 (sete mil, seiscentos e doze reais e noventa e um centavos); B) LIBERE-SE o montante ao ID. 95067074, depositado pela NILCAR, em favor da própria NILCAR, para não haver nenhuma confusão nos cálculos principais; C) INDEFIRO o pleito formulado pela NILCAR de ID. 95067073 e DEIXO de aplicar qualquer multa contra os Executados BANCO PAN S.A e PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL, uma vez que, como dito desde a decisão retro, eles ainda não foram formalmente intimados para cumprir a sentença; D) Dessa forma, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DETERMINO que INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, observando as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada pelo Exequente de ID. 95067073, no valor de R$ 43.460,94 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
14/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:37
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:12
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829847-87.2018.8.20.5001.
autora: OSVALDO REIS AROUCA NETO Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (Id. 80666186), este em desfavor de BANCO PAN S.A. e PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., objetivando o pagamento da condenação, no valor de R$ 105.972,91 (cento e cinco mil e novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), além da quantia de R$ 10.597,29 (dez mil e quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais. OSVALDO REIS AROUCA NETO igualmente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em desfavor de NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA. (Id. 80148323), objetivando o pagamento da quantia de R$ 6.005,21 (seis mil e cinco reais e vinte e um centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 82474288), ocasião em que defendeu existir excesso de execução. Afirma que somente lhe caberia o pagamento de metade do valor fixado na sentença, de modo que o restante seria de responsabilidade da empresa PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Depositou em juízo o valor que entende incontroverso, de R$39.618,99 (trinta e nove mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), bem como uma garantia, no valor do excesso da execução, de R$18.666,11 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos)(Ids. 82474289 e 82474290). A parte exequente NILCAR VEÍCULOS, apesar de intimada, pugnou pela liberação do valor depositado pela exequente (Id. 87353192). Por sua vez, o exequente OSVALDO REIS AROUCA NETO pugna seja bloqueado, do valor a ser liberado para a outra exequente, a quantia por ela devida a título de honorários sucumbenciais. Vieram conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. Como se vê, tratam-se de duas execuções correndo em separado através do presente processo. Quanto à execução dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado OSVALDO REIS AROUCA NETO, verifico que o referido causídico ingressou primeiro com o cumprimento de sentença, o que motivou o despacho inaugural de Id. 80341614, o qual, ressalto, fazia menção apenas à execução dos honorários sucumbenciais. A parte executada pelo referido causídico, qual seja, NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., apesar de intimada, não efetuou o pagamento do débito devido e não impugnou a execução, limitando-se a apresentar o seu próprio cumprimento de sentença. Desse modo, veja-se que, a princípio, o pedido de cumprimento de sentença feito pela empresa retrocitada não teve despacho inaugural proferido por este Juízo, de modo que a PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. sequer restou intimada a cumprir a obrigação, embora o BANCO PAN S.A. tenha se manifestado voluntariamente acerca do despacho que, a princípio, era direcionado apenas à parte executada pelo advogado credor (NILCAR). Outrossim, vejo que o fundamento principal da impugnação oposta pela parte executada BANCO PAN S.A, é a ausência de fixação do índice de correção monetária no decisum exequendo, razão pela qual entende devido a aplicação do INPC, enquanto a empresa exequente apresentou seus cálculos tendo por base o IGP-M. Pois bem. Compulsando os autos, em especial a sentença de Id. 63171752 e o acórdão de Id. 77126357 verifico que assiste razão ao executado no ponto relativo à omissão perpetrada. Nesse contexto, tem-se que a fixação do índice de correção monetária aplicável aos valores que são objeto de cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, inclusive sendo considerados pedidos implícitos relativos à condenação principal, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Nessa linha de raciocínio, sendo possível a fixação do índice de ofício, diante do caráter público de sua matéria, impende destacar que, embora a exequente defenda a aplicabilidade do IGP-M, é de se ponderar no atual momento qual índice reflete melhor a necessária correção monetária, sem distorções. E assim porque o IGP-M tem sofrido alta bastante expressiva, como se verifica, por exemplo, na constatação de que teve acúmulo positivo de 17,98% no período de 12 (doze meses) contados de novembro de 2020 a novembro de 2021. Dessa maneira, sob a visão do panorama econômico nacional, não soa razoável que a correção monetária observe tal índice, devendo ser fixada, portanto, com base no INPC, inclusive porquanto a demanda originária versava sobre relação de consumo. Com efeito, entendo necessário determinar a nova confecção de cálculos por parte da exequente, tendo em mira a definição supra do INPC como índice de correção monetária aplicável à condenação. Apresentada a nova planilha e, tendo em mira as explanações supra quanto à ausência de efetivo recebido do pedido de cumprimento de sentença apresentado, bem como à omissão perpetrada no título executivo judicial, quanto à efetiva fixação do índice de correção monetária cabível na condenação, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL e DETERMINO seja expedida nova intimação para os executados querendo, pagarem o débito devido ou impugnarem a execução. Sem prejuízo das constatações supra, vejo que a parte executada BANCO PAN S.A., de fato, depositou em juízo uma quantia tida por INCONTROVERSA (Id. 82474290), inclusive calculada com base no INPC, razão pela qual entendo possível a sua liberação em favor da parte exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ademais, em virtude da inércia de tal empresa em quitar o débito devido em favor do também exequente OSVALDO REIS AROUCA NETO, mostra-se possível a retenção de parte de tal crédito para o adimplemento dos honorários a ele devidos, inclusive porque, rememoro, não houve impugnação feita pela empresa sucumbente no ponto. Frente ao exposto, decorridos os prazos recursais em desfavor da presente decisão, DETERMINO a expedição de alvarás da seguinte forma: a) R$ 7.612,91 (sete mil, seiscentos e doze reais e noventa e um centavos) em favor do advogado OSVALDO REIS AROUCA NETO, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tão somente em relação ao referido credor, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) R$ 32.006,08 (trinta e dois mil, seis reais e oito centavos), em favor da exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; INTIME-SE a parte exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS para cumprimento da diligência fixada supra, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive atualizado os valores até a data do depósito judicial feito por uma das executadas, devendo a Secretaria dar prosseguimento aos atos aqui já fixados, independente de nova conclusão. À SECRETARIA, ainda, para incluir o PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL no polo passivo da presente execução; e, depois de expedido o alvará supra, excluir o exequente OSVALDO REIS AROUCA NETO do polo ativo e substituí-lo pela NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:06
Decurso de Prazo
23/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:11
Publicação
01/08/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO
Réu: BANCO PAN S.A. e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829847-87.2018.8.20.5001
Vistos, etc. INTIME-SE a exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, sobre a impugnação ofertada pelo Banco Pan em Id. 82474288. Após, retornem os autos conclusos para recebimento da aludida peça impugnatória, bem como para apreciação dos pleitos feitos pelo exequente OSVALDO REIS AROUCA NETO em Id. 83418991. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:35
Publicação
22/07/2022, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: OSVALDO REIS AROUCA NETO
Réu: BANCO PAN S.A. e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829847-87.2018.8.20.5001
Vistos, etc. INTIME-SE a exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, sobre a impugnação ofertada pelo Banco Pan em Id. 82474288. Após, retornem os autos conclusos para recebimento da aludida peça impugnatória, bem como para apreciação dos pleitos feitos pelo exequente OSVALDO REIS AROUCA NETO em Id. 83418991. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:46
Mero expediente
11/07/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 09:15
Decurso de Prazo
08/06/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:06
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 23:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/05/2022, 11:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 08:10
Mero expediente
27/04/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/04/2022, 10:05
Reativação
12/04/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:52
Mero expediente
03/04/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 09:55
Evolução da Classe Processual
25/03/2022, 09:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2022, 16:34
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:30
Definitivo
16/02/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 11:10
Mero expediente
14/02/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2022, 14:19
Recebimento
22/12/2021, 10:38
Documento (Decisão)
22/12/2021, 10:38
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 20:35
Petição (Contra-razões)
02/08/2021, 16:23
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:21
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:25
Ato ordinatório
30/06/2021, 19:21
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:44
Petição (Apelação)
11/06/2021, 22:57
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:05
Procedência em Parte
05/05/2021, 16:09
Documento (Certidão)
08/02/2021, 09:52
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 15:45
Decurso de Prazo
12/08/2020, 15:43
Decurso de Prazo
19/06/2020, 13:44
Decurso de Prazo
11/06/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 03:57
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 23:34
Petição (Contestação)
02/07/2019, 20:09
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 09:40
Audiência (conciliação; realizada)
11/06/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:09
Documento (Certidão)
28/05/2019, 08:54
Documento (Certidão)
28/05/2019, 08:31
Documento (Certidão)
28/05/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:49
Decurso de Prazo
08/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))