Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829847-87.2018.8.20.5001.
autora: OSVALDO REIS AROUCA NETO e outros Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) D E C I S Ã O
Exequente: R$ 66.213,57 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos); e Para o Advogado do
exequente: R$ 7.450,02 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos). Após a expedição dos alvarás, INTIMEM-SE as partes para dizer se ainda existe algum valor ou quantia a perseguir nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em havendo valores a executar, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Porém, inertes as partes, considerar-se-á quitada a presente execução devendo os autos retornarem conclusos para extinção. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. BANCO PAN S/A, qualificado e por meio de advogado, opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do presente cumprimento de sentença em desfavor de NILCAR COM DE VEICULOS LTDA EPP, igualmente qualificado, ambos patrocinados por advogado, aduzindo em, síntese que existe excesso de execução no pedido do Exequente, sobretudo no erro de cálculo e na divisão da sucumbência, sendo esta última como obrigação do Banco impugnante, somente o pagamento de 30% em razão da condenação solidária. Pontuou que, considerando que a condenação foi solidária, junto com a empresa (Panamericano Arrendamento Mercantil S/A), logo, o Banco Pan será responsável apenas pela metade do valor, qual seja, R$ 58.285,10 conforme cálculo da exequente e R$ 39.618,99 segundo o cálculo do Banco executado. Destacou que a condenação perfaz o montante R$ 18.666,11, levando em consideração a quota parte do Banco Pan, sendo do total da execução a diferença será de R$ 37.332,22, motivo pelo qual a presente impugnação à execução deve ser conhecida e provida, mormente porque o valor a ser pago pelo executado será de R$ 39.618,99, diferente do que foi cobrado no momento do cumprimento de sentença. Por meio do Id. 100429193, promoveu o depósito judicial, em garantia, DJO/BB, no valor de R$ 39.618,99 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Consta do Id. 101211213, um alvará expedido em favor da Nilcar. Por meio da decisão de Id. 105710724, a impugnação do executado foi recebida, com atribuição do efeito suspensivo, sendo a exequente intimada para se pronunciar. Na oportunidade, determinou-se que a secretaria apurasse e certificasse eventual valor liberado e recebido em duplicidade, em favor do advogado Osvaldo Reis Arouca Neto. O Exequente pronunciou-se ao Id. 109962275 sobre a impugnação, defendendo a quantia cobrada, bem assim os seus cálculos, sustentando que os cálculos do devedor estão desatualizados, frisando que a condenação determinou o pagamento solidário entre as executadas e defendeu a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de forma parcial, com fundamento no Art. 523, § 2°, do CPC, concluindo que ainda resta aos executados efetuar o pagamento da diferença de R$ 77.303,53. A secretaria certificou ao Id. 116423035, que houve o pagamento em duplicidade para o advogado Dr. Osvaldo Reis Arouca Neto. Sem mais. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. I – DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - DO VALOR LIBERADO EM DUPLICIDADE AO ADVOGADO: Inicialmente, friso que a secretaria certificou no Id. 116423035, que houve o pagamento em duplicidade para o advogado Dr. Osvaldo Reis Arouca Neto. Na petição de Id. 99750419, o próprio causídico tinha informado a sua desconfiança quanto ao valor sobejante de R$ 8.232,21. Em sendo assim, INTIME-SE o referido causídico para que efetue a devolução do montante por meio do competente depósito judicial ouro (DJO/BB) em conta judicial vinculada ao presente processo, por meio do link:< https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx?pk_vid=a8c030459b6e546b1623273395c71b29)%E2%80%8B>. O referido valor, tão logo seja depositado por Osvaldo, deve retornar e permanecer vinculado ao presente feito (depositado na conta judicial) para pagamento e rateio dos alvarás na forma especificada no dispositivo da decisão. II – DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Analisando o mérito causae, vejo que paira controvérsia sobre o valor da dívida, bem como quem seria responsável pelo pagamento total da dívida exequenda, porquanto o executado afirma que já honrou com a sua parte da obrigação de pagar. Sobre a obrigação de pagar, o título executivo foi muito claro ao dispor: “CONDENO os réus BANCO PAN S/A e PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ao pagamento do valor de R$ 28.351,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e um reais), acrescidos de juros de 1%, contados da citação (art. 405, CCB) e correção monetária desde 06/12/2010, em favor da parte autora, à título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes.” (trecho do dispositivo da sentença no Id. 63171752). “Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso da parte autora/apelante redistribuo os ônus sucumbenciais para, diante da sucumbência recíproca, manter a condenação da parte autora e os bancos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, todavia, redistribuo a sucumbência para o percentual de 60% (setenta por cento) em desfavor dos bancos réus e 40 (trinta por cento) em desfavor da parte autora. No que concerne a sucumbência total da parte autora em relação ao réu Jefferson Vietti, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, do importe de 10% (dez) para 12% sobre o valor da causa. É como voto” (trecho do acórdão de Id. 77126361). Repiso que na decisão de Id. 92641831, determinou-se a adoção do INPC/IBGE como índice de atualização da dívida exequenda. Quando falamos de responsabilidade solidária, estamos nos referindo ao fato de que uma única dívida – como é o caso sub judice - conta com um ou mais devedores (concorrência de devedores) que são responsáveis igualmente pela totalidade da dívida. Neste caso, qualquer uma das partes pode ser cobrada pelo credor para pagar a integralidade do valor devido. Até porque, somente se cada uma das partes fosse responsável pelo pagamento diferenciado de uma determinada parcela da condenação, assim a sentença especificaria. Há muito tempo que o Col. STJ vem decidindo dessa forma, cabendo mencionar o emblemático julgamento do REsp 1653151, segundo o qual a Corte Cidadã entendeu que o dispositivo sentencial deve ser compreendido de forma integrada entre a fundamentação e a conclusão. Portanto, consoante dispõe o código civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Com efeito, na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, caput, código civil). Dessarte, cabe ao devedor que efetuou o pagamento da dívida, cobrar dos demais co-devedores e não tentar burlar ou se eximir do pagamento da dívida (art. 283, CCB). III – DOS CÁLCULOS PROPRIAMENTE DITOS: Para efetuar a correta memória de cálculo, faz-se imprescindível rememorar todos os valores e levantamentos concretizados no presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado no Id. 77126362, somente o Advogado Dr. Osvaldo Arouca aforou seu pedido de cumprimento de sentença contra a Nilcar no Id. 80148323. O pedido foi recebido por meio da decisão de Id. 80341614, no dia 03/04/2022. Já a empresa Nilcar aforou pedido de cumprimento de sentença no Id. 80666186, contra os executados Banco Pan e Panamericano arrendamento mercantil, no valor global de R$ 116.570,20, valor que já abarca os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. No dia 27/04/2022, antes de qualquer recebimento do pedido da exequente Nilcar (friso), por meio do despacho de Id. 81434421, determinou-se a intimação das demais partes para se pronunciar sobre o pedido de Nilcar. O Banco Pan ofereceu impugnação ao Id. 82474288. Na oportunidade, o Banco Pan acostou dois comprovantes DJO a partir do Id. 82474289, sendo um deles no montante de R$ 18.666,11 e outro no valor de R$ 39.618,99. Até então, repiso: não tinha havido um despacho ou decisão formal recebendo formalmente o cumprimento de sentença proposto por Nilcar. Na sequência, o Advogado Osvaldo insistiu no pleito de busca de bens e valores contra a Nilcar, consoante consta do Id. 83418991, com aplicação de multa e honorários de 10%. Houve despacho ao Id. 84489272, intimando a NILCAR. A NILCAR pronunciou-se ao Id. 87353192. O Advogado Dr. Osvaldo requereu o bloqueio parcial dos valores que a Nilcar teria para receber do Banco Pan, no Id. 87513558. Nesse prisma, por meio de decisão no Id. 92641831, o pedido do exequente, Dr. Osvaldo, foi acatado, com a determinação para liberação do montante de R$ 7.612,91 e o valor de R$ 32.006,08 para Nilcar, bem como a intimação da Nilcar para ajustar o seu pleito executivo. A Nilcar ajustou seu pedido executivo no Id. 95067073, requerendo a intimação dos executados para pagamento do montante de R$ 43.460,94 e efetuou um pagamento de R$ 1.801,56, em favor do causídico Dr. Osvaldo, para que fosse efetuado a expedição do alvará somente do valor de R$ 5.811,35 do valor já depositado. Consta o alvará de R$ 32.006,08 ao Id. 95154262, expedido em favor da Nilcar. Na decisão de Id. 98455341, ficou determinado que o valor depositado pela Nilcar retornasse ao patrimônio da própria Nilcar, houve a manutenção da decisão de liberação de R$ 7.612,91 em favor do exequente Dr. Osvaldo, não foi aplicada nenhuma multa contra os devedores Banco Pan e Panamericano arrendamento mercantil e, por fim, somente por meio dessa referida decisão que foi recebido o cumprimento de sentença promovido pela Nilcar contra os executados Banco Pan e Panamericano arrendamento mercantil. O valor de R$ 1.801,56 retornou ao patrimônio do Banco Pan, consoante alvará eletrônico siscondj no Id. 99324052. A partir deste momento, o causídico Dr. Osvaldo comunicou no Id. 99750419, a percepção de valores em duplicidade. No mais, com a impugnação nova oposta pelo Banco Pan e o novo comprovante de garantia do juízo no valor de R$ 43.460,94 (Id. 100429195), afigura-se possível a realização dos cálculos. Parâmetro para realização dos cálculos: Considerando o termo final dos cálculos a data do pedido de cumprimento de sentença pela Nilcar, justamente para aferir se, naquela época, existia ou não o excesso de execução alegado pelo Banco Pan. Vale ressaltar que o pedido retificado (ajustado) de cumprimento de sentença, pela Nilcar, foi feito em 10/02/2023, conforme consta do Id. 95067073, uma vez que a decisão anterior proferida por esta julgadora, primeiro determinou que a Nilcar ajustasse os seus cálculos e, somente no dia 12/04/2023, em decisão de Id. 98455341, o pedido foi recebido. Logo, o termo final dos cálculos que utilizarei será 10/02/2023. Os juros são de 1% ao mês contados da citação válida, em consonância com o título executivo, que foi justamente o comparecimento espontâneo do Réu em 09/05/2019 no processo. A correção monetária, por imposição do título executivo, incide desde 06/12/2010. Na decisão de Id. 92641831, ficou pacificado que o índice seria o INPC/IBGE. Valor singelo da condenação: R$ 28.351,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e um reais). CÁLCULO DO VALOR PRINCIPAL: PRINCIPAL: R$ 85.059,53 + HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO (10%, rateada em 60% para os Réus honrarem): R$ 5.103,57. TOTAL: R$ 90.163,10 (noventa mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos). De plano, não há dúvidas de que os cálculos da Nilcar estão totalmente errados. Inclusive, chamo atenção para os erros dos cálculos da Nilcar em relação a sucumbência (no primeiro cálculo apresentado), na qual não observou o rateio correto dos alvarás, bem assim os erros em relação aos termos de juros (nos dois cálculos) apresentados. Friso que a Nilcar já levantou no curso do processo as seguintes quantias: R$ 32.006,08 (Id. 95154262 - Pág. 2) e R$ 7.612,91 que a exequente Nilcar utilizou para pagamento de Dr. Osvaldo Arouca, por sua conta e risco. Portanto, abatendo todos os valores, caberia aos Executados efetuar o pagamento do valor restante de R$ 50.544,11. Porém, o Banco Executado preferiu impugnar a quantia remanescente para pagamento, pois ele apenas considerou como sua obrigação de pagar só os 50% (cinquenta por cento) da condenação, ou seja, metade da condenação, ignorando o fato de que a condenação é solidária entre as parte que, na realidade fazem parte de um mesmo grupo econômico. Com efeito, os cálculos do Banco Pan (executado) também estão errados. O Banco Executado errou, ainda, na data de termo inicial dos juros moratórios. Logo, incide sobre o valor remanescente (R$ 50.544,11) a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de forma parcial, em consonância com o § 2°, do art. 523, do CPC. Passando os cálculos, temos: R$ 50.544,11 + multa + honorários de 10% cada. R$ 60.554,99 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Agora, atualizando o referido valor para os dias atuais, para fins de recomposição da moeda, considerando que a última atualização do valor ocorreu em 10/02/2023 (data do pedido de cumprimento de sentença ajustado): Valor atualizado para os dias de hoje: R$ 73.663,59. Chamo atenção para os depósitos judiciais já realizados nos autos: 1) R$ 18.666,11 (depositado na conta judicial n.° 2200106631656), no Id. 82474289; 2) R$ 39.618,99 (depositado na conta judicial n.° 2200106631656) no Id. 82474290; 3) R$ 43.460,94, no Id. 100429195 (depositado na conta judicial n° 200119668911); e, ainda 4) Houve a liberação de R$ 32.006,08 via siscondj para Exequente Nilcar no Id. 95154262 e R$ 7.612,91 no Id. 116420976, via siscondj, bem assim para o advogado Dr. Osvaldo Arouca e, inclusive, considerando que o Dr. Osvaldo deve devolver aos autos o valor de R$ 8.232,21 por causa de uma duplicidade de alvará. CRÉDITOS E DÉBITOS: Créditos do Exequente Depósitos do executado R$ 90.163,10 R$ 18.666,11 – depósito R$ 39.618,99 – depósito - R$ 32.006,08 (siscondj) - R$ 7.612,91 (siscondj) R$ 7.740,99 (saldo) R$ 50.544,11 (remanescente) R$ 73.663,59 – valor atualizado para os dias atuais com incidência de multa e Honorários da fase de cumprimento De Sentença de forma parcial (§ 2°, art. 523, CPC) R$ 43.460,94 – depósito mais recente R$ 22.461,66 (valor que o devedor ainda deve depositar nos Autos) para quitação total do cumprimento de sentença. R$ 51.201,93 – na conta judicial, Considerando o depósito a ser Efetuado pelo Dr. Osvaldo, que Recebeu em duplicidade. DIVISÃO DOS ALVARÁS: Sobre a divisão dos alvarás entre o Exequente e seu patrono, eu chamo a atenção das partes para o fato de que o advogado do Exequente ainda nada recebeu em apartado (retenção), pois o único alvará expedido para o Exequente Nilcar, no Id. 95154262, foi expedido sem retenção de honorários advocatícios, seja da fase de conhecimento, nem tão pouco da fase executiva. Tomei como base para a divisão dos alvarás o valor já atualizado de R$ 73.663,59, mencionado supra. Nesse prisma, para o advogado, deve ser expedido o alvará no seguinte valor total: R$ 7.450,02 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), valor que corresponde, isto é, já alberga os honorários da fase de conhecimento, mais a multa pelo não pagamento da verba honorária, mais os honorários do cumprimento de sentença. Por óbvio, para o exequente Nilcar, deve ser expedido o alvará separado de R$ 66.213,57 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos). IV – CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e jurídico esposado, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado e reconheço ainda como valor devido para pagamento ao Exequente, o montante de R$ 73.663,59 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) valor que já alberga o principal, os honorários da fase de conhecimento, a multa e os honorários do § 2°, art. 523, CPC. DETERMINO e RECONHEÇO expressamente a solidariedade da obrigação de pagar a quantia certa entre os executados Banco Pan S/A e Panamericano Arrendamento Mercantil, conforme vasta fundamentação. DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, por força da súmula n. 519/STJ, os honorários e a multa já são previstas por lei, sobre a dívida exequenda (Art. 523, § 1°, CPC). INTIME-SE o advogado Dr. Osvaldo Arouca para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue a devolução do montante que recebeu em duplicidade, por meio do competente depósito judicial ouro (DJO/BB) em conta judicial vinculada ao presente processo, por meio do link:< https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx?pk_vid=a8c030459b6e546b1623273395c71b29)%E2%80%8B>. Autorizo desde já o bloqueio/penhora online via sisbajud nas contas dos dois devedores executados, em razão da condenação solidária, com fundamento no § 3°, do Art. 523, do CPC, no montante final remanescente de R$ 22.461,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), devendo a secretaria desta Vara observar a intimação do executado nos termos do art. 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão e considerando todos os valores depositados, bloqueado e vinculados ao presente feito, sendo nenhuma alegação de impenhorabilidade, inclusive a quantia a ser devolvida pelo Dr. Osvaldo Arouca, determino, por último, a expedição dos alvarás nos seguintes moldes: Para o