Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO TORRES ANTAS ADVOGADO: SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101165-75.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23117386), interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face do acórdão (Id. 9149634 – pág. 12), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 9149634 – pág. 12), restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE PARA INGRESSO NO CARGO DE OPERADOR DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO DA CAERN. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO REQUERENTE. ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO PELO SETOR DE MEDICINA DO TRABALHO DA REQUERIDA. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE DEVE SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E SOMENTE NO MOMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO DECRETO N.3.298/99. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrido, por erro material, restaram acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 9149635 – pág. 12): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVISÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE FIXOU A REFERIDA VERBA EM FAVOR DA PARTE VENCIDA. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Opostos embargos de declaração em embargos de declaração, pela recorrente, restaram parcialmente providos. Eis a ementa do julgado (Id. 22691475): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. CONSTATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE OPERADOR DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CAERN. I – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADMISSÃO DO AUTOR DETERMINADA NO PRIMEIRO ACORDÃO. NECESSIDADE. II – PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO NÃO ACOLHIDO NO PRIMEIRO JULGADO. III – SUSPENSÃO DA DEMANDA EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO ASSUNTO NO ÂMBITO DO STF, NO RE 960.429/RN (TEMA 992). SUPERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. IV – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. V – CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO §2º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE RITOS. Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 492 do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação da impossibilidade de vincular a nomeação do recorrido à aprovação em estágio probatório, por não ter sido objeto de requerimento do autor/recorrido como pedido subsidiário. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 24239717. Preparo devidamente recolhido (Id. 23117488 e Id. 23117442). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia o recurso não merece ser admitido. Isso porque restou verificado, com base nas provas analisadas nos autos, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório. Vejamos: […] Dito isto, no caso específico dos autos, é de se observar que a avaliação sobre a qualificação do candidato, quanto à mencionada incapacidade, careceu de fundamentação adequada, eis que seria necessário, a princípio, que tal incompatibilidade fosse aferida por equipe multiprofissional, o que não se verifica da análise do caderno processual. Em acréscimo, importa salientar que a aferição de predita compatibilidade entre as atribuições do cargo e da deficiência deve ocorrer durante o estágio probatório do candidato aprovado em todas as demais etapas do certame, ou seja, somente após a sua nomeação e posse. Nesse pórtico, ainda que questionável a praticidade do que preleciona a norma em apreço, eis que uma possível exoneração dependeria de procedimento administrativo próprio, é de ser tratado como prioridade o respeito à igualdade dos candidatos, quando submetidos à concurso público, como no caso em tela. (…) Por oportuno, é de se considerar que, aprovado o requerente nas demais etapas do certame, este faz jus à nomeação e respectiva posse, para que somente então, no estágio probatório, poderá ser aferida a mencionada incapacidade. Ademais, tanto por isso que a prova pericial produzida no primeiro grau não deve prevalecer para o fim de impossibilitar o autor de assumir o referido cargo, visto que, antes de perquerir judicialmente sob tal capacidade, é necessário afastar a patente ilegalidade evidenciada no Edital nº 001/2002 de Janeiro de 2002 (fls. 15/22) e que impossibilitou o apelante de assumir o cargo pleiteado. Diante de tal entendimento, deve ser considerada a classificação alcançada pelo autor, resguardado seu direito à posse no concurso público em questão, desde que cumpridas as demais etapas do certame e aprovado este no número de vagas. [...] Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, que veda o reexame de prova e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO EDUCACIONAL DA IMPETRANTE PARA O EXERCÍCIO DO MISTER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da suficiência da formação educacional da impetrante para o exercício do mister, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de cláusulas do edital, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito de nomeação e posse da candidata impetrante, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.684.667/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UFMG DESPROVIDO. 1. Não se revela admissível o Recurso Especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência analógica da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem decidiu que candidata graduada em Letras teria direito à posse no cargo público de Secretário-Executivo para o qual foi aprovada, independentemente do registro na Delegacia Regional do Trabalho, uma vez que a exigência do edital quanto ao referido registro não encontraria amparo legal. 3. Na via especial, é insuscetível de revisão o entendimento baseado em cláusulas de edital e no conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da UFMG desprovido. (AgRg no REsp n. 1.419.286/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 12/4