ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS
OAB/PE 55587·CPF·Representa: Autor
DIEGO PABLO DE BRITO
OAB/RN 12325·CPF·Representa: Autor
DANIEL ALVES DE SOUSA
OAB/PB 12043·CPF·Representa: Autor
BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN
OAB/PE 55315·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS
OAB/PE 55587·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
05/03/2026, 12:00
Publicação
23/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823748-38.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 149161498, transitou em julgado no dia 20/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Definitivo
21/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:39
Trânsito em julgado
21/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:12
Publicação
28/04/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Ré(u)(s): ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS Advogado do(a)
REU: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB12043 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823748-38.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 148889100, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado"). Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Ré(u)(s): ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS Advogado do(a)
REU: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB12043 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823748-38.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 148889100, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado"). Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:24
Homologação de Transação
23/04/2025, 06:09
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823748-38.2022.8.20.5106 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS – ARTEC contra a sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Monitória nº 0823748-38.2022.8.20.5106, manejada pela FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ora Apelada. Após verificada a ausência de recolhimento do valor do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Recorrente para comprovar o seu pagamento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu Apelo (id 28903351). A parte Recorrida comunica ter transcorrido in albis o prazo que foi concedido para a parte Apelante recolher o preparo recursal (id 29198342). É o que basta relatar. Passo a decidir. Verifico que o presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo da Apelação Cível, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença. Publique-se. Intime-se. Natal, 06 de fevereiro de 2025. Desembargador Amilcar Maia Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823748-38.2022.8.20.5106 DESPACHO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS – ARTEC contra a sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Monitória nº 0823748-38.2022.8.20.5106, manejada pela FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ora Apelada. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou os documentos de id n.º 28299976 e id n.º 28299977, com a finalidade de comprovar o preparo recursal. A parte Apelante recolheu o valor de R$ 4.629,24 correspondente ao depósito prévio para Recurso e atos nos Juizados Especiais de valor acima de R$ 44.000,00 (código 1100277), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de apelação cível (código 1100219), no valor de R$ 507,55, conforme Portaria 1984-TJ, de 30 de dezembro de 2022. Diante disso, conclui-se que a Empresa Apelante, em verdade, não realizou o preparo do seu Recurso. Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos. Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados. Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível. Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de Apelação Cível, sob pena de deserção. Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio. Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 20 de janeiro de 2025. Desembargador Claudio Santos Relator em substituição [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194.
28/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 09:12
Documento (Certidão)
27/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:21
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823748-38.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 131276429, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de outubro de 2024. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 131276429 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de outubro de 2024. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:39
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:23
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:23
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:23
Petição (Apelação)
16/09/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:08
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823748-38.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 117234025 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de maio de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 117234025, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de maio de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 21:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:49
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:30
Procedência
07/02/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 13:57
Mero expediente
18/12/2023, 06:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 10:40
Petição (Impugnação aos embargos)
12/09/2023, 20:35
Publicação
28/07/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Parte Ré:
REU: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS Advogado: Advogado do(a)
REU: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB12043 CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à MONITÓRIA no ID 100993776 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS à MONITÓRIA no ID 100993776 Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823748-38.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))