Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800428-06.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ARMAZEM PAULINO LTDA
EXECUTADO: SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente informa a quitação pela executada, razão pela qual requer a extinção do feito. É o que importa relatar. Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A quitação total da dívida por meio extrajudicial, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso III e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e sem honorários. Determino a retirada/cancelamento de eventuais restrições que tenham sido deferidas no decorrer do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800428-06.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ARMAZEM PAULINO LTDA
EXECUTADO: SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente informa a quitação pela executada, razão pela qual requer a extinção do feito. É o que importa relatar. Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A quitação total da dívida por meio extrajudicial, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso III e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e sem honorários. Determino a retirada/cancelamento de eventuais restrições que tenham sido deferidas no decorrer do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 23:41
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:17
Publicação
08/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800428-06.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ARMAZEM PAULINO LTDA
EXECUTADO: SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito as medidas constritivas realizadas, uma vez que foram efetivadas antes da intimação da parte executada para cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu nova tentativa de intimação da empresa SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA – Nome de fantasia OFERTÃO COMERCIAL (CNPJ: 28.540.251/0001-88). Diante das tentativas anteriores infrutíferas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido e determino a intimação da empresa executada na pessoa de sua sócia-administradora, SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA, no endereço Avenida 22 de Dezembro, nº 46, centro, Tibau/RN, CEP: 59.678-000. Intime-se a empresa executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculos constante no ID 153720963. O não pagamento implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Havendo o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial, a Secretaria deverá proceder à expedição de alvará em nome da parte exequente e de seu advogado (se houver), intimando-os para o levantamento dos valores. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação no prazo de 5 (cinco) dias. Com a concordância do exequente ou sua ausência de manifestação no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ressalto que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, conforme o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC. Não sendo localizada a executada no endereço indicado, determino desde já a busca pela sede da empresa SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA (CNPJ 28.540.251/0001-88) mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com os resultados, certifique-se e, em seguida, intime-se a exequente para manifestar-se no feito sobre os endereços encontrados. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:16
Sem descrição
01/07/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:16
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:10
Publicação
03/05/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:57
Decurso de Prazo
23/04/2025, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 11:02
Publicação
29/11/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 17:10
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800428-06.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ARMAZEM PAULINO LTDA
EXECUTADO: SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ARMAZÉM PAULINO LTDA., em desfavor de SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA. Após a apresentação da petição inicial e documentos, o devedor intimado para cumprir a obrigação, não realizou o pagamento no tempo hábil. Determinada a ordem de penhora on-line de ativos financeiros pelo SISBAJUD, restando infrutífera a medida(Id. 101708242). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, por Oficial de Justiça (ID 109351784), restando negativo o cumprimento (ID 110689407). Em razão das medidas já deferidas não terem satisfeito a obrigação, a requerente pleiteou pelo cadastro do executado nos órgãos de proteção de crédito, através do SERASAJUD, bem como pela suspensão do presente processo de execução, com o arquivamento provisório, pelo período de um ano, tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis do executado (ID 115684540). Desta feita, DEFIRO o pleito autoral, posto que a título de medida coercitiva, é pertinente o requerimento da exequente quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme previsão expressa do art. 782, §3º do CPC. Assim, proceda-se a Secretaria com a inclusão do nome do executado no rol dos inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Ainda, quanto ao pleito de suspensão e arquivamento provisório do presente processo de execução, tem-se que, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não sendo localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano. Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, inciso III e §1°, do CPC. Destaque-se que, durante o lapso de suspensão, não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. Transcorrido o lapso temporal de suspensão, certifique-se nos autos. Em sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para Decisão pertinente. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:41
deferimento
27/02/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0800428-06.2020.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 110689407; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. AREIA BRANCA, 24 de janeiro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 11:42
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:26
Mero expediente
24/10/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:25
Publicação
15/06/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre o documento de Id: 101708243, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento da Execução. Areia Branca/RN, 13 de junho de 2023 Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:19
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:14
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800428-06.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ARMAZEM PAULINO LTDA
EXECUTADO: SANDRA FLORENCIO DA SILVA LIMA DESPACHO Tendo em vista a ausência de pagamento da dívida pela executada no prazo determinado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, após devida apresentação da planilha acima mencionada, PROCEDA-SE com bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. A título de medida coercitiva, pertinente o requerimento da exequente quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme previsão expressa do art. 782, §3º do CPC. Assim, proceda-se a Secretaria com a inclusão do nome da executada no rol dos inadimplentes através do sistema SERASAJud. Não havendo bens ou valores passíveis de penhora, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento da Execução. Expedientes necessários. Cumpra-se.. AREIA BRANCA/RN, 8 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)