Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806648-55.2018.8.20.5124.
AUTOR: MANOEL DE LIMA DUARTE
REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MANOEL DE LIMA DUARTE em desfavor de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Narrou a parte autora, em síntese: “O autor na data de 18 de janeiro de 2011 adquiriu 01 (uma) unidade imobiliária junto à empresa demandada, na qual as partes assinaram Contrato (Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Pacto Adjeto de Alienação Findunciária (sic) em Garantia), unidade lote 228, quadra C, com área privativa de 200,00m², pertencente ao empreendimento “CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK”, com registro: R-3 – 46.536 – no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, no valor de venda de R$ 78.844,00 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais). Pelo CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FINDUCIÁRIA EM GARANTIA (em anexo) fora ajustado o pagamento pela autora da quantia de R$ 3.942,20 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a título de SINAL mais o compromisso do pagamento de 132 (cento e trinta e dois) parcelas MENSAL, no valor de R$ 495,76 (quatrocentos e noventa e cinco reais, setenta e seis centavos), com a primeira parcela para 18/01/2011; e as demais parcelas venceriam na mesma data nos meses subsequentes, e ainda 02 (duas) INTERCALADA, sendo a primeira no valor de R$ 3.942,20 (três mil, novecentos e quarenta e dois reias (sic), vinte centavos) para o dia 18/12/2011; e a segunda no valor de R$ 5.519,08 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e oito centavos) para o dia 18/12/2012, nestas parcelas o índice de correção monetária seria o INCC (Indice Nacional da Construção Civil) até a “ entrega da unidade autônoma”, após, o indice de correção passaria a ser IGPM (Indice Geral os preço de Mercado) e acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR anexado. Asseverou que: “o pagamento estipulado para financiamento direto com a construtora possui um elevadíssimo custo para o (sic) Autor, comprometendo a renda mensal do Requerente, pois, conforme simulação e perícia contratada pelo Autor, há a incidência de ANATOCISMOS na capitalização dos juros de 1% ao mês pela instituição financeira da Construtora. Assim, em análise ao Extrato de Financiamento da ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (documento em anexo), nota-se que a 1ª parcela mensal em 18/02/2011 foi no valor de R$ 495,76 (quatrocentos e noventa e cinco reais, setenta e seis centavos) e a última paga em 18/05/2018 foi no valor de R$ 1.415,14 (Hum mil, quatrocentos e quize reias (sic), quatorze centavos). Percebe-se, assim, da simples análise do extrato de financiamento realizado pela Demandada com o Laudo Pericial Revisional contratado pelo Demandante, que há uma significativa diferença no valor das prestações do financiamento, caracterizando, assim, capitalização de juros na forma de amortização da base de cálculo, onerando consideravelmente as parcelas e o valor final do financiamento. Ademais, analisando a Laudo Pericial Revisional, a taxa de juros prevista em Contrato entre as partes no percentual de 1,00%, com a atualização por Juros Compostos, vai para 2,31% (ver Anexo 1 do Laudo Pericial Revisional), caracterizando assim o ANATOCISMO. Percebe-se que até a data da realização da Pericial Revisional 07/06/2018, apurando o saldo pelo método Gauss (Juros Simples) o Autor já teria pago um valor a maior de R$ 13.671,65 (treze mil, seiscentos (sic) e setenta e um reais, sessenta e cinco centavos), a atualização de tal valor já devidamente pago em forma de antencipação (sic), chegou ao valor de de R$ 1.419,72 (Hum mil, quatrocentos e dezenove reais, setenta e dois centavos). Assim, pela ótica dos Juros Simples, o valor apurado pela Perícia, o saldo devedor do Autor, calculando todo ciclo de pagamentos e atualizações, deveria (sic) ser o valor de R$ 20.352,45 (Vinte mil, trezentos e cinquenta e dois reais, quarenta e cinco centavos), onde deveré (sic) ser abatido a atualização dos valores pagos a maior R$ 1.419,72 (Hum mil, quatrocentos e dezenove reais, setenta e dois centavos) e o valor da repetição do Indébito R$ 13.671,65 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais, sessenta e cinco centavos), totalizando o valor a pagar de R$ 5.261,08 (cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oito centavos), e não os R$ 66.073,41 (setenta e seis reais, setenta e três reais, quarenta e um centavos), valor esse cobrados pela Ré” (id. Num. 28011104 - Pág. 3). Requereu ao final a revisão do contrato para reconhecer a validade de seus cálculos apresentados com a inicial para fins de pagamento mensal, bem assim condenação por DANOS MORAIS. Requereu, alternativamente, afastar anatocismo e capitalização mensal de juros, retirando a utilização da tabela PRICE para aplicar a Tabela Gauss, conforme Laudo Pericial Revisional em anexo. A parte requerida, em contestação – id 43024137, sustenta: a legalidade do sistema de amortização – SACOC – de juros simples: “as alegações da Requerente não merecem guarida, pois a Requerida se utiliza do sistema de amortização SACOC, usual do mercado imobiliário. Ademais, os cálculos particulares apresentados não utilizam nenhum sistema de amortização, mas apenas atualiza os valores pagos igualmente aos valores devidos, anulando, assim, os juros remuneratórios, beneficiando a parte Autora, sem que haja uma contraprestação em prol da parte ré. De antemão, cumpre-nos IMPUGNAR IN TOTUM o cálculo apresentado, pois além de unilateral, foi realizado por profissional parcial, assim como beneficia tão somente o Sr. Manoel de Lima Duarte com a retirada dos juros remuneratórios contratuais e, não obstante, sequer demonstra como a Espacial Empreendimentos está capitalizando os juros, sendo, deste modo, absolutamente inservível como meio de prova idôneo do hipotético direito autoral” (id. Num. 43024137 – Pág. 4/5). Houve réplica (id. Num. 49171872). Decisão de saneamento – id 55667920, com a delimitação de ponto controvertido: com base na modalidade de juros aplicada e a atualização monetária empregada no contrato em litígio, verificar se houve ou não abusividade da taxa de juros contratada/aplicada pela parte ré para se chegar ao valor devido pelo autor, e se há eventual valor a ser devolvido, de modo a apurar se realmente ocorreu o desequilíbrio contratual alegado pela parte autora. Laudo pericial – id 136799155. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora – id 137884938. Nova intimação do perito – id 146972369. Laudo complementar – id 147481849. Manifestação do demandado para se reconhecer a prescrição com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 19/06/2013 e nova intimação do perito. II – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria sob discussão versa sobre falha na prestação de serviços cujas teses são de natureza exclusivamente jurídicas, não dependendo o deslinde da causa de instrução processual ou produção de outras provas que não constem dos autos, razão pela qual este julgador entende se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pontuo ainda, que as partes litigantes não requereram outras provas, portanto, este juízo se encontra convicto que o caso é de julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar meritória de prescrição, tendo em vista que incide de forma decenal a partir da última parcela, conforme entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência, por analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, "no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.238.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Dito isso, resta pontuar de forma segura que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que o demandante figuram na qualidade de consumidor e a empresa Espacial Empreendimento na qualidade de prestadora de serviços de natureza imobiliária, em ambos os processos, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. Antes de adentrar efetivamente na celeuma que envolve o litígio sob julgamento, é preciso esclarecer que a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que a capitalização de juros de financiamento não constitui uma conduta ilegal por parte das prestadoras de serviços, entendimento que encontra fundamento na Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514-97), a qual dispõe em seu art. 5º a seguinte redação: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; (…) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Esta foi a corrente de entendimento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n° 592.377/RS. Tribunal Pleno. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki. DJe de 20/03/2015). Em sintonia com a Corte Suprema e com as disposições constantes na Lei 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 539 reconhecendo a legalizada da capitalização dos juros cuja periodicidade seja inferior a anual, vejamos: Súmula 539-STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Face ao exposto, não resta dúvida com relação a legalidade do sistema de capitalização de juros aplicados nos contratos de financiamento imobiliários. Ultrapassadas as explanações introdutórias, verifica-se que a tese principal postulada na ação revisional sustenta que no contrato entabulado entre as partes ficou ajustado que, após a entrega do empreendimento, haveria incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, mas relata-se que em vez destes termos a empresa Espacial Empreendimento teria utilizado o método de amortização SACOC e juros capitalizados. Em defesa, a empresa demandada sustenta que não há abusividade ou ilegalidade nas correções aplicadas e afirma que o sistema SACOC aplica correção por juros simples e não compostos e que os valores cobrados correspondem a amortização pelo financiamento concedido aos consumidores. Pontuado a controvérsia central do litígio, é importante trazer ao cerne das discussões a previsão contratual estabelecida entre as partes que consta esculpida na cláusula 3.2, do contrato de compra e venda inicialmente celebrado entre a demandada e terceiro cujos direitos e obrigações posteriormente foram transmitidos ao demandante, conforme documentos anexos respectivamente ao Id 28013103: Para manutenção do equilíbrio econômico – financeiro deste contrato, o preço e o saldo devedor do presente contrato, serão reajustados mensalmente, a partir do mês de assinatura da avença, pela variação do índice do INCC – Índice Nacional da Construção Civil, até a entrega da unidade imobiliária e, após a entrega da unidade imobiliária (lote), serão igualmente corrigidos mensalmente pelo Índice Geral os Preços de Mercado (IGPM) e acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que será cobrado juntamente com as parcelas mensais e sucessivas e parcelas intercaladas. Como se vê, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes estabelece de forma clara e precisa que, após a entrega do empreendimento, a correção monetária seguiria os índices estabelecidos pelo IGP-M e os JUROS REMUNERATÓRIOS seriam de 1% ao mês. Voltando-se ao estudo do caso, extraísse das conclusões periciais (id 147481849) que a empresa demandada se distanciou do cumprimento das disposições contratuais ao aplicar sistema remuneratório diverso do que fora contratado, fato que fora confessado na própria peça defensiva na qual a contestante ressalta ter aplicado o sistema SACOC quando na verdade o contato indica apenas os juros pelo IGP-M, conforme conclusões do perito a seguir transcritas: A Instituição não definiu em cláusula contratual o Sistema de Amortização, tão quanto o método de apuração dos juros do financiamento a serem aplicados no financiamento. Ao citar o SACOC, a mesma não apresentou fundamentação em quais premissas básicas da matemática financeira aplicou para definir os valores das parcelas mensais, dos juros remuneratórios e conseguinte o saldo devedor do financiamento. (2º) Existe a modalidade de juros simples ou juros compostos no referido contrato? Em especial na “Cláusula 8” (id. Num. 28013169). Fundamentar. Não há previsibilidade no contrato qual modalidade a ser aplicada para apuração dos juros tão quanto o sistema de amortização. Em tempo assevera-se que essa cláusula trata de juros remuneratórios em sua essência, como meio de remunerar capital financiando aplicado ao saldo devedor atualizado por meio de Índices. Analisando o contrato e o relatório financeiro Num. 43024248 - Pág. 1 a 8 e documento Num. 137227381 emitidos pelo Requerido (ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) nota-se que este apresenta apenas os valores das parcelas que considerou devidas e pagas ao longo das 132 parcelas contratadas, sem informar qual parte da parcela foi utilizado para amortizar o saldo devedor. Na visão deste perito os presentes documentos não dispõem de informações necessárias que se possa fundamentar ou compará-lo as tabelas de amortizações usualmente adotados como cálculos de financiamento que possa mensurar, a taxa de juros efetiva a ser utilizada (ou que foi utilizada), método de amortização e qual sistema de capitalização utilizado para definir o valor das parcelas e por conseguinte a composição do saldo devedor. Neste sentido foi o entendimento do expert ao analisar as cláusulas contratuais (id 147481849, pág. 3): Mesmo que o Requerido adote a tabela SACOC (nada mais é a inversão da sequência das parcelas a serem pagas pela Tabela SAC), observando que essa da tabela é uma adaptação do Sistema amortização que utiliza a Tabela SAC- Sistema de Amortização Constante, sendo que neste modelo as parcelas começam altas, no entanto, diminuem ao longo do contrato, já SACOC acontece ao contrário. Após a entrega do imóvel as parcelas foram atualizadas pelo IGPM +1% a.m após essa data (18/01/2013) até a vencimento da última parcela, ressalto que contrato deixa explicito que as atualizações pelos índices acima informados servirão para ajuste mensal do saldo devedor e não das parcelas. (...) Uma observação quanto ao relatório financeiro produzido pela Empresa, essa primeiro atualiza as parcelas a vencer conforme índice descrito no contrato na data de vencimento da 1ª parcela do contrato (18/02/2011) pelo INCC até 18/12/2012 desconsiderando que o índice é corrigido mensalmente, bem como por ter ocorridos realizados pagamentos mensais o saldo devedor financiado também deve ser amortizado na mesma proporção após atualização, situação pela qual pode-se gerar além da cobrança de juros sobre juros de forma acumulada. Ao ser questionado se foram cobrados juros a maior e qual o valor, o perito respondeu positivamente informando que o valor cobrado em excesso corresponde a quantia de R$ 78.784,19 (setenta e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). O contestante impugnou o laudo pericial argumentando a validade e correção dos valores cobrados (id 137884938), entretanto as conclusões do expert são por demais elucidadoras e indicam a obtenção de valores em desacordo com o disposto no contrato. Reforce-se que os contratos possuem força vinculativa entre as partes (pacta sunt servanda), tanto que a análise pericial se baseou unicamente nas suas próprias cláusulas. Entretanto, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui lacunas que dificultam a interpretação, seja pelo homem médio ou mesmo por um profissional habilitado. A ausência de indicação do método de amortização dos juros ao contrato não pode ser utilizada como um subterfúgio disponível para que a empresa demandada, a seu bel prazer, utilizar o método que melhor lhe convir, pois se assim o fizer, incorrerá em grave violação aos princípios da legislação consumerista e promoverá o desequilíbrio contratual, circunstâncias inadmissíveis na ordem jurídica vigente. Em que pese a omissão quanto as informações apontadas, o perito designado para auxiliar este juízo elaborou planilha de cálculos consignando corretamente os percentuais e índices avençados no contrato e chegou a conclusão que o saldo devedor do demandante é de R$ 78.784,19 (setenta e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) sem as devidas atualizações. No tocante ao pedido de restituição, tenho que deve ocorrer na forma simples, tendo em vista que o indébito é oriundo de erro de cálculos. No que concerne aos danos morais, dos fatos narrados não há qualquer ofensa a direito da personalidade da parte Autora, não sendo possível a condenação da Ré em danos morais. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão revisional para: A) Reconhecer a abusividade da conduta perpetrada pela empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA relativa a aplicação dos índices de correção monetária diversos do contratado, condenando-a a proceder com novos cálculos considerando os seguintes dados: Juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetário pelo IGP-M. B) Condenar a empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados de R$ 78.784,19 (setenta e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), na forma da conclusão do laudo pericial (ID's 136799155 e 147481849). Sobre o valor da condenação devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambas a partir do ajuizamento da demanda tudo a ser apresentado em planilha pormenorizada, com evolução mensal de juros e correção monetária em sede de cumprimento de sentença, autorizando-se a compensação com eventuais débitos em aberto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança quanto a autora na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)