Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ARQUELAU DA SILVEIRA MAIA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809829-26.2015.8.20.5106
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 36180237) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34883833), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Arquelau da Silveira Maia Júnior, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito executado (R$ 2.351,55), em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplinam a racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, pode ser extinta por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a adoção de medidas administrativas pelo ente municipal, como a negativação de devedores e programas de parcelamento, afasta a incidência do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação do interesse de agir exige a presença de necessidade e adequação do provimento jurisdicional, sendo legítima a extinção de execução fiscal cujo custo processual seja desproporcional ao valor cobrado. 4. A adoção de medidas administrativas de cobrança, embora relevante, não impede o controle jurisdicional sobre a utilidade da demanda executiva, especialmente quando ausente a demonstração concreta da ineficácia dos meios extrajudiciais empregados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência do ente federado e adotadas tentativas administrativas prévias. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê expressamente a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, mesmo após a citação, não forem localizados bens penhoráveis, e não houver movimentação útil por mais de um ano. 7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2014, com valor inferior ao limite estipulado, sem que houvesse localização de bens penhoráveis ou movimentação útil recente, enquadrando-se nas hipóteses de extinção previstas na norma do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. - A adoção genérica de medidas administrativas pelo ente federado não afasta, por si só, a incidência da tese fixada no Tema 1184 do STF, devendo ser demonstrada a inadequação concreta dessas medidas para justificar o ajuizamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho; TJRN, Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124, rel. Des. Amílcar Maia; TJRN, Apelação Cível nº 0819960-25.2023.8.20.5124, rel. Des. João Rebouças. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 5º, XXXV e 37, caput, da Constituição Federal (CF), na interpretação dada pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 36227775). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1355208/SC, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10