Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849705-75.2016.8.20.5001.
AUTOR: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
autora: “Acaso Vossa Excelência não repute inconstitucional a interpretação dada pelo Município de Natal ao art. 34 do CTN e do art. 21 do CTM (e, assim, não pratique o distinguishing com base nas questões jurídico-constitucionais levantadas), seu cotejo com as peculiaridades fáticas do caso são suficientes para que esse juízo deixe de adotar o precedente do REsp 1.110.551/PR, aplicando o distinguishing”. De fato, os artigos 926 e 927 disciplinam que: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por sua vez, o art. 489, § 1º, VI do mesmo código reza que: 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Assim, no caso em apreço, resta enfrentar os argumentos da autora, invocados na exordial à afastar o precedente de observância obrigatória do STJ referente ao Tema 122, sob pena de violação dos artigos 926 e 927 do CPC. Ocorre que, na espécie, não sobra razão à autora, justamente em razão, como dito no intróito, das relações negociais terem sido feitas amparadas em contratos de cessão de direitos e obrigações, contratos de promessa de compra e venda ou anuência como interveniente anuente em negócio de operações seguintes entre clientes e terceiros, à míngua da previsão impositiva do art. 1.245 do CC. Em nenhuma dessas hipóteses, desses negócios, se consegue afastar o precedente do Tema 122 do STJ, quando na verdade, há uma subsunção do quadro fático posto em julgamento ao precedente daquele julgado pelo STJ em repetitivo. Alega a empresa que no caso em riste, as minúcias do caso, quanto ao considerável lapso temporal entre as operações negociais e a cobrança da exações, ou mesmo diante do fato de versar o caso de empresa de contatos totalmente adimplidos, infere uma situação distinta daquela julgada pelo STJ, dando causa e cabimento, portanto, à distinção, ou ao distinguishing. Como de conhecimento, após processo evolutivo de décadas, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e notadamente dos seus art.s 926 e 927, o contexto de precedentes foi regulado no sistema jurídico pátrio de maneira destacada, com valorização e vinculação de juízos aos julgados de Cortes Superiores desde que emanados de determinado feitos e matérias submetidas à ritos especiais de julgamento. Nesse sentido: Observa-se, com o advento do novo Código de Processo Civil, que desde a primeira instância, os precedentes devem ser obrigatoriamente observados. (...) O sistema jurídico brasileiro, após as reformas ocorridas desde 2004, tentou aproximar-se dos ditames do common law. Contudo, repita-se que aqui os precedentes não são formados em virtude da reiteração das decisões baseadas umas nas outras, mas sim há uma decisão proferida em sede de recurso repetitivo, repercussão geral, ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, súmulas vinculantes ou, ainda, incidente de resolução de demandas repetitivas. Estas decisões serão vinculativas das demais proferidas acerca da mesma matéria, nos casos subsequentes. Destaque-se que o novo CPC estabeleceu como missão, em seu artigo 926, que“os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente”. O julgador, nesta hipótese, estará adstrito às decisões proferidas em consonância com os ritos anteriormente identificados. No entanto, não se pode dizer, neste caso, que não há interpretação por parte do aplicador do direito. Tal interpretação pode não atingir seu grau máximo de aplicabilidade como ocorre no civil law e na formação dos precedentes do common law, mas ela existirá e poderá se manifestar de formas distintas. (“PRECEDENTES JUDICIAIS E AS RAZÕES DE DECIDIR: A IMPORTÂNCIA DO ART. 489, § 1º., INCISO V DO NCPC, GONÇALVES, Carla de Lourdes. pag. 244. Disponível em https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Carla-de-Lourdes-Gon%C3%A7alves.pdf Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.110.551/PR firmou Tese, justamente, quanto à possibilidade de o fisco estabelecer a ambos os sujeitos, vendedor e adquirente, na relação: 1 -Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O item 2 da Tese é melhor esclarecida, no trecho do Voto do Relator: Salienta-se, ainda, que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, pode o legislador tributário municipal optar prioritariamente por um deles. Porém, caso a lei aponte ambos ou não aponte qualquer um deles, a escolha será da autoridade tributária Assim, não há distinção há se feita no caso em tela porquanto os argumentos da empresa, de que os contratos firmados, por estarem quitados ou mesmo que foram celebrados há considerável lapso temporal, não são, por si só, capazes de afastar a incidência da Tese do Repetitivo, cogente na forma dos artigos 926 e 927 do CPC. Concluiu-se que, a despeito de alegação de existência de eventuais e pontuais e mínimas diferenciações fáticas entre o caso ora em julgamento e àquele julgado pelo STJ, não há como se fazer distinguishing, já que a norma produzida pelo repetitivo vinculou foi, justamente, a situação fática de tanto vendedor, como adquirente, responderem pelas exações, que é, afinal, a situação em tela. As únicas diferenças fáticas alegadas quanto à quitação dos contratos e distanciamento temporal entre as exações e ocorrência dos fatos geradores, por si só, não constituem diferença jurídica capaz de afastar a aplicação do precedente, ou seja, não possibilitam a distinção pretendida. O fato de estarem os adquirentes aptos à proceder com escrituração ou adjudicação, também, não infere em distinção ao julgado do STJ. Na verdade, a ratio decidendi daquele julgado, inclusive, em tudo se afeita ao caso em julgamento, portanto, não havendo diferenciação capaz de gerar uma distinção. A propósito, veja-se que a ratio decidendi em um julgamento traduz-se pelos princípios jurídicos, morais, políticos, sociais nos quais o órgão julgador baseou sua decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito proposta por ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face do Município de Natal, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos IPTU dos imóveis que vende/cede os direitos, os quais seriam do promissário comprador e do cessionário dos direitos e obrigações. Argumenta a empresa autora que a regra matriz de incidência tributária do IPTU determina como sujeito passivo do tributo todo aquele que detém o direito de uso, gozo, fruição e de disposição relativamente do imóvel e, portanto, o domínio útil e a posse do bem imóvel, pelo que caberia aos adquirentes do imóvel o pagamento do IPTU. Nesse diapasão, pugna pela distinção do precedente do STJ, uma vez que a tese por ele assentada seria completamente diferente do Recurso Especial nº 1.110.551/SP. Discorre, sobretudo, que o caso em tela pende de uma análise sob uma perspectiva de matriz constitucional, ao argumento que embora sabedor do que decidido pelo STJ em sede de precedente vinculante, repetitivo, a presente ação deveria ser analisada sob enfoque da (in)constitucionalidade da sujeição da empresa ao IPTU. Em sede de tutela de urgência, foi deferido o pleito liminar no sentido de suspender a exigibilidade da cobrança dos débitos que figuravam como pendência para emissão de certidão negativa pela SEMUT. Instado a se manifestar, o Município de Natal sustentou a legitimidade do excipiente, porquanto seria solidariamente responsável com o promitente comprador e defendeu a aplicabilidade dos REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para aplicação do distinguishing. Além disso, aduziu que os contratos não foram sequer averbados no registro de imóveis e que, ainda que o fossem, permaneceria a legitimidade do autor para pagamento do IPTU. Por fim, quanto ao pedido de restituição do indébito, apontou inexistir nos autos relação dos tributos efetivamente pagos pela autora, pelo que não se poderia mensurar o pedido de repetição do indébito, tampouco autorização dos promissários compradores/cessionários para a autora pleitear a restituição tributária em seus nomes. Após trâmite regular temos sentença, id. 55839334, em que este juízo entendeu que “exsurge o demandante como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, porquanto ostenta a condição de vendedor do imóvel que deu origem à dívida, figurando nesses termos, inclusive, junto ao registro do Município”. Ainda consignou-se que “impõe-se aplicar ao presente caso o art. 123 do CTN, que impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Diante do quadro foram julgados improcedentes os pleitos da empresa autora. A sentença foi desafiada por Apelação. O recurso foi provido, restando anulada a decisão outrora proferida por este juízo. O Acórdão proferido pelo Eg. TJRN foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IPTU, TLP E CIP EXIGIDOS DE INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. DEMANDA JULGADA COM ESTEIO NO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). AÇÃO FUNDADA INTEIRAMENTE NA ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO JURÍDICA E FÁTICA DO CASO COM O QUE DECIDIDO NOS PRECEDENTES PARADIGMAS. ARGUMENTOS VEICULADOS PELA PARTE AUTORA NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO EXAME DE QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1.º, IV E V, DO CPC). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 11 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PER SALTUM (ART. 1.013, § 3.º, DO CPC). OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Após o retorno dos autos a este juízo, em decisão de id. 142058097 foi oportunizado às partes que manifestassem para ratificar ou retificar as manifestações pretéritas, quando ambas partes ratificaram. Consoante petição de id. 143767411 e 144043367. Após, em decisão de id. 149276460, o julgamento foi convertido em diligência, com amparo no que previsto nos arts. 6º e 370 do CPC, quando foi determinado: que o Município, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse extrato de débito, com posição consolidada, dos sequenciais questionados nesta ação (itens i.1 e i.2 da inicial), notadamente demonstrando a eventual existência de pagamento, parcelamento ou existência de débitos sobre referidos imóveis e que a parte autora acostasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões cartorárias atualizadas dos imóveis, uma vez que aquelas constantes dos autos tinham prazo de validade de 30 (trinta) dias, por exemplo, id. 8215420. Em petição de id. 149296133 a autora apresentou manifestação se contrapondo à decisão. Arguiu que o cerne da controvérsia seria apurar a responsabilidade tributária da empresa assim como se fazer uma distinção fático-jurídica (distinguishing). Argumentou, ainda, que a juntada da documentação cartorária seria irrelevante, porquanto o feito depende, para seu julgamento, da avaliação da questão constitucional levantada. Disse igualmente que a juntada de referidas não implicaria no pleito de repetição. Por fim, advogou pela desnecessidade de juntada das certidões para verificação da situação cadastral dos imóveis e que a decisão que converteu o julgamento em diligência consistiria em “ônus econômico excessivo e desproporcional”. Ventila, por derradeiro, acerca da possibilidade deste juízo solicitar a apresentação dos documentos cartorários mediante requisição por Ofício. Por sua vez, em petição id. 151880309 o fisco apresenta situação consolidada quanto aos débitos dos sequenciais discutidos. Despacho id. 152071298 oportuniza à autora falar da documentação, que o faz em id. 152616969 argumentando que a atual situação dos débitos dos imóveis é irrelevante na medida em que a ação tem natureza anulatória, mas também, declaratória. Decisão id. 153184836 oportunizou, finalmente, que as partes apresentassem as Alegações Finais, o que fizeram, tendo o fisco apresentado em id. 155323744 e a parte autora em id. 153475403. Nas peças, robustecem as linhas argumentativas já defendidas nos autos, ao passo que reforçaram às teses invocadas na exordial e na defesa. É o Relatório. Decido. Como outrora sentenciado, o cerne da controvérsia reside na apreciação da pretensão da empresa autora na declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o Município, bem como anulação dos débitos pendentes a título de IPTU e Taxas registrados em seu nome. Para tanto, aduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que, sendo mera incorporadora imobiliária e apenas vendendo ou cedendo direitos relativos à propriedade, pelo que não poderia responder por esses débitos no lugar dos reais possuidores dos bens objeto de avença. Na inicial, argumenta a empresa autora que no desenvolvimento natural de sua atividade empresarial vende a seus clientes os imóveis originadores das exações aqui questionadas de duas formas negociais básicas: através de contratos de promessa de compra e venda, nas situações em que a autora detinha a propriedade do imóvel onde edificaria às unidades negociadas e através de cessão de direitos, hipótese reservada aos casos em que a empresa não detinha a propriedade do terreno onde realizou a incorporação dos imóveis perante os adquirentes. Por sua vez, quando a empresa cede o direito aos clientes, e esses em operações subsequente negociam com terceiros, a autora passa a figurar como interveniente/anuente. Alega que, nada obstante a variedade de reações negociais que firma com os adquirentes, em todos os casos depois da avença particular, a posse dos adquirentes são recebidas com denominado animus domini. Contudo, alega que o fisco municipal, com amparo no art. 32 do Código Tributário Nacional e art. 18 do Código Tributário Municipal, finda por sujeitar tanto os particulares quanto a empresa, pelo recolhimento das exações questionadas que, diga-se, refere ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP (artigo 105 da Lei Municipal n.º 3.882/1989 - CTM); e (b) CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP (artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 047/2002, na forma do aditamento à inicial constante do id. 8316188. A par de tal cenário, alega que ilegal o proceder do ente fazendário tributante, na medida em que, à despeito das operações negociais realizadas com tercerios, à quais servem à transmitir a posse com animus domini, o fisco continua a lhe responsabilizar, pelo que alega que está o ente público lhe sujeitando a uma corresponsabilização inconstitucional, uma vez que a hipótese de incidência do IPTU, tanto erigida pelo CTN como instituída pelo CTM, tem em seu critério material a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem, ao passo que dadas as peculiaridades do caso concreto, a empresa não pode ser tributada, sob pena de ofensa à Constituição nos seguintes termos e fundamentos: i- estaria criando o ente fazendário hipótese de responsabilização solidária não prevista em lei, seja no Código Tributário Nacional, seja no Código Tributário Municipal; ii- lançando mão do in dubio pro Fisco, a fazenda deixou de analisar os princípios mantenedores do sistema tributário-constitucional vigente, tais quais igualdade, isonomia, razoabilidade e proibição da utilização de tributo com efeitos confiscatórios; iii- a atuação do fisco extrapola os limites de competência fixados pela Constituição Federal e à literalidade do Código Tributário Nacional. Assim, requer que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, se faça uma distinção do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da atuação fazendária com fundamento nos argumentos acima relatados. Pois bem. Como acima relatado, este juízo quando em sentença outrora objetada, entendeu pela inocorrência de distinguishing entre o caso em tela e aquele do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP. A fundamentação foi feita na seguinte linha: O vértice nevrálgico da questão reside, por outro lado, na possibilidade de ser o promissário vendedor/cedente responsável, juntamente com o promitente comprador, pelos débitos de IPTU. Ocorre que, em que pesem os argumentos do autor, não há como olvidar-se do precedente do STJ sobre o tema, que prevê a responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e comprador para responder à cobrança do IPTU sobre o imóvel e, via de consequência, a possibilidade de direcionamento do feito em face de um deles, a critério da Fazenda Pública, veja-se: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Primeira Seção, DJe 18/6/2009). 2. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8. Relator, Ministro OG FERNANDES. Segunda Turma. DJ 05/12/2017). Diante disso, exsurge o demandante como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, porquanto ostenta a condição de vendedor do imóvel que deu origem à dívida, figurando nesses termos, inclusive, junto ao registro do Município. Contudo, após Recurso de Apelação da empresa autora, o Eg TJRN reformou a decisão para anular a sentença, e o fez em Acórdão que foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IPTU, TLP E CIP EXIGIDOS DE INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. DEMANDA JULGADA COM ESTEIO NO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). AÇÃO FUNDADA INTEIRAMENTE NA ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO JURÍDICA E FÁTICA DO CASO COM O QUE DECIDIDO NOS PRECEDENTES PARADIGMAS. ARGUMENTOS VEICULADOS PELA PARTE AUTORA NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO EXAME DE QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1.º, IV E V, DO CPC). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 11 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PER SALTUM (ART. 1.013, § 3.º, DO CPC). OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Cumpre, pois, o novo enfrentamento da matéria posta na inicial. Aduz a empresa autora que, quando do julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, o Eg. Superior Tribunal de Justiça analisou a legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor) sob prisma da legislação infraconstitucional, na forma do art. 105, III, “a” da Constituição da República. Contudo, pede que seja feita a distinção do caso em riste na medida em que sua linha de argumentação refere-se à matéria de matriz puramente Constitucional, de sorte que cabe a este juízo analisar o caso sob o enfoque do controle difuso de constitucionalidade, na medida em que, como visto, sua defesa refere-se à alegada ilegalidade do Município de Natal em razão das disposições constitucionais que regem o assunto. Sustenta pela agressão ao texto constitucional, notadamente quanto à ofensa ao princípio da capacidade contributiva e a impossibilidade jurídica de incidência de quaisquer impostos sobre fatos não exteriorizadores de riqueza. Isso porque, advoga a autora, na espécie, não consegue usar, gozar, dispor e reaver, havendo, por isso mesmo, verdadeiro esvaziamento do direito de propriedade pelo exercício da posse legítima por outrem, pelo que sua sujeição às exações tal qual feito pela fazenda municipal, ofende ao princípio da capacidade contributiva, vez que inobservado o conceito de propriedade. Ainda mais, diz que sua sujeição aos tributos ofende o postulado da igualdade, razoabilidade e vedação da utilização do tributo com efeito de confisco, todos cânones que resguardam os particulares do exercício da atividade tributante pelo Estado. Por fim, ainda alegando inconstitucionalidade, diz que a criação de responsabilização solidária pelo adimplemento do IPTU à míngua de previsão no CTN, ofende o art. 146, III, “a” e “b” da Constituição Federal. Contudo, melhor sorte não assiste à empresa em sua tese. De saída convém destacar que o controle de constitucionalidade é a verificação da adequação de leis e atos normativos à Constituição, que visa precipuamente garantir sua supremacia (SILVA, 2014, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2014, p.51). Neste bordo, quanto ao controle difuso, que é aquilo que requer a empresa autora na espécie, diz respeito, justamente, quando diante de um caso concreto, uma das partes alega como argumento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Diz-se aquele poder dever que cada juiz ou tribunal tem para aferir e controlar a constitucionalidade da lei ou ato normativo discutidos na demanda lhe posta à julgamento. Ensina Gilmar Mendes que “O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é um dos exemplos mais claros de sistema misto, no qual se conjugam o tradicional modelo concreto e difuso com as ações abstratas de controle concentrado da constitucionalidade” (“Controle de Constitucionalidade e Processo de Deliberação: Legitimidade, transparência e segurança jurídica nas decisões das cortes supremas”. MENDES, Gilmar Ferreira; disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/EUA_GM.pdf ). Firmadas tais premissas, não há que se falar em inconstitucionalidade na atuação do fisco na cobrança das exações, razão pela qual a improcedência do pleito da empresa é medida que se impõe. Na esfera de atuação de sua competência constitucional, o Ente Público pode erigir sobre determinados fatos, importância para o direito tributário. E é assim no caso concreto: o simples fato de a empresa ser, mesmo que formalmente, proprietária das unidades negociadas, sob ponto de vista positivo e legal, é ela a proprietária dos imóveis, fato bastante e suficiente para lhe atrair a sujeição tributária. É dizer, que nada obstante tenha negociado com particulares, à míngua de documento hábil para transferência dos imóveis, do título translativo previsto no sistema, ainda é, evidentemente, proprietária. O Município, no exercício regular de competência que lhe outorga a Constituição, estatui a propriedade, ser proprietário, como critério material da regra matriz das exações discutidas. A alegação de, eventualmente, não dispor dos bens, conquanto realizada por instrumento particular, atrai, em verdade, a vedação do art. 123 do CTN para impossibilitar sua exclusão da relação jurídico tributária com apoio em convenções particulares. Nesse contexto, sobre a sujeição e atribuição de responsabilidade na seara tributária, ensina Paulo de Barros Carvalho, com precisão que lhe é peculiar, que o legislador pode escolher e elevar fatos para criar o vínculos jurídico tributários, mesmo que isso não reserve semelhança e congruência com outras áreas do direito, o direito civil, por exemplo: É intuitivo que se não poderia negar legitimidade ao legislador fiscal para erigir fatos lícitos, que não acordos de vontade, considerados em si mesmos, e cogitá-los perfeitos e acabados, na estrita correspondência dos interesses e anseios da pretensão impositiva do Estado. É nesse caminho que entrevemos a desvinculação do direito tributário com relação às demais construções do direito positivo, circunstância que lhe empresta, inequivocamente, traço particular e foros de autonomia, não científica, como de cotio se afirma, mas autonomia meramente didática, uma vez que o direito constitui sistema unitário e indecomponível, debaixo de qualquer pretexto que não aquele que busca meios e formas de expor a compostura de seus institutos, por métodos apropriados de compreensão (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7. ed. rev. São Paulo: Noeses, 2018). Desta forma, quando o Município regula no art. 18 do CTM o IPTU, institui a propriedade na regra matriz da exação, não se verificando na legislação a necessidade de exercício dos poderes inerentes a ela, quanto ao gozo, fruição e disposição, que é a premissa usada pela empresa para subsidiar seu fundamento de esvaziamento do conceito de propriedade. Vejamos o texto: Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. Assim, não há pecha de inconstitucionalidade no proceder do fisco que atua, em verdade, nos exatos termos de sua competência. A bem da verdade, em uma análise feita sob perspectiva prática, certo é que impor à fazenda a necessidade de que observe relação por relação, situação fática por situação fática, de cada contribuinte, se ele exerce plenamente todos os atributos da propriedade ou não, em um contexto de relações privadas, avenças particulares, seria obrigar o fisco à simplesmente ignorar o título de propriedade, previsto em Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC) que, afinal, à isso que serve, para eleger e apontar quem é proprietário e, assim, tratar como proprietário como quem de direito o é. É dessa constatação no plano jurídico, de titularidade da propriedade formalmente estabelecida e acabada conforme previsto em Lei, em vista ao que disposto no art. 1.245 do Código Civil, que se irradiam efeitos ao sistema, servindo ao Município, à verificação, justamente, da ocorrência do critério material da regra de matriz de incidência do imposto e atribuindo, por decorrência do liame jurídico e da relação jurídico tributária estabelecida, à sujeição da condição de responsável pelo pagamento da exação. Isso à despeito de transitórias e complexas relações negociais que eventualmente existam sobre aqueles bens da vida que, não por raras vezes, são cercados por uma complexidade de fatos jurídicos de que são alheios ao fisco e, portanto, não servem como escape para responsabilidade tributária, afinal, sob pena de malferir o art. 123 do CTN. A procedência do pleito autoral no caso em tela seria admitir que o fisco, a despeito da autorização Constitucional do art. 156 da CRFB, limitasse verdadeiramente sua competência e passasse a observar dezenas de relações negociais e avenças privadas, ocorridas em datas diversas, com situações fáticas complexas (ora por financiamento, ora com interveniência, outras vezes com mera cessão), em arrepio ao que disposto no art. 1.245 do CC. Essas avenças particulares, se bem observadas, conquanto não solidificadas na linguagem prevista no ordenamento, o registro perante Cartório, art. 1.245, findam por não produzir efeitos perante à fazenda, na seara tributária, restando aos negócios travados outros efeitos, apenas, em outros ramos do direito, como o empresarial, contratual, por exemplo, mas não perante o direito tributário. A propósito, merece destaque a variada legislação que rege o registro de imóveis, Lei 6.015/73, Lei 8.935/94, Lei 13.286/16, o Código Civil e os postulados que regem o direito registral, afinal, tais quais o da legalidade, da publicidade, da territorialidade, da especialidade, da continuidade, da disponibilidade e da concentração, que evidenciam que a atividade desenvolvida no âmbito dos cartórios de registro de imóveis é pedra angular no ordenamento, no sistema jurídico, do registro, como condição de oponibilidade das relações negociais privadas, perante terceiros. A ausência do título translativo, portanto, atrai a sujeição da empresa a relação jurídico tributária, de sorte que em linha inversa ao que advogado pela autora, quando o Município a deixa na relação estabelecida, não ofende o Texto Constitucional, quando, na verdade, exerce plenamente a competência do próprio texto constitucional. É dizer que o alegado “esvaziamento fático” da propriedade, na medida em que decorrente de avenças particulares pela autora, não afetam o exercício da competência do Município, pelo que não há inconstitucionalidade em seu proceder. Nessa linha, Paulo de Barros ainda leciona que: “Define-se capacidade tributária como a aptidão que as pessoas têm para serem sujeitos ativos e passivos de relações jurídicas de índole tributária. Se assim é, podemos dizer que capacidade tributária passiva é a habilitação que a pessoa, titular de direitos fundamentais, tem para ocupar o papel de sujeito passivo de relações jurídicas de natureza fiscal”. (CARVALHO, Paulo de Barros.Curso de Direito Tributário. 31. ed. rev. São Paulo: Noeses, 2021). A par de tais disposições, o que se conclui é que, ao reverso do que sustentado pela parte autora, não há ofensa pelo Município ao Texto Constitucional quando, na verdade, apenas exterioriza e exercita a competência atribuída e conferida pela própria Constituição Federal, art. 156, I, que disciplina que compete aos Municípios instituir impostos sobre, propriedade predial e territorial urbana. Desta feita, não subsistem as inconstitucionalidades arguidas pela parte autora em sua exordial. Aliás, acerca da alegada inconstitucionalidade do proceder do fisco em cobrança de IPTU tanto de construtoras alienantes como de particulares adquirentes, o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado já teve oportunidade de apreciar questão, onde rejeitou a alegada desconformidade com o Texto Maior, inclusive se debruçando, naquela assentada, quanto à ofensa a capacidade contributiva: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE POR CONTRATO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.245, §1º, DO CC E ART. 123 DO CTN. RESPONSABILIDADE PASSIVA DO ALIENANTE OU DO ADQUIRENTE DO BEM. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA EXAÇÃO. REGULARIDADE. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822996-61.2020.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Sobre ofensa ao princípio da capacidade contributiva e alegada impossibilidade de incidência do tributo quando demonstrada a carência de signo presuntivo de riqueza, constou do Voto elucidativos fundamentos: Quanto à aplicação do princípio da capacidade contributiva, significa, no dizer de Paulo de Barros Carvalho, a escolha de fatos de conteúdo econômico para os antecedentes das normas tributárias, a pressupor que as pessoas participantes desses fatos dispõem de condições de colaborar com o Estado com parte de seu patrimônio. Nessa ordem de ideias, a tese de impossibilidade de exação diante da alegada carência de signo presuntivo de riqueza (capacidade contributiva absoluta) não merece ser acolhida, porque, formalmente, a parte apelada ainda permanece como proprietária dos imóveis, ainda carrega elemento presuntivo indicativo de patrimônio sujeito à exação, visto que efetivamente não transferiu o domínio, consoante a forma legal exigida (art. 1.245, caput e § 1º, CC). Assim, a rejeição do pleito autoral sob o viés e matriz constitucional, é medida que se impõe. Para além da inconstitucionalidade, que não vislumbro, ante as razões acima expostas, a parte autora em item derradeiro da exordial, exatamente item II-4, diz que seria possível o acolhimento da tese autoral mesmo se não reconhecesse as ofensas à Constituição. Diz a
Trata-se de princípios enunciados a partir do exame de fatos concretos e do conflito que estava sob apreciação do órgão que criou o precedente [...] a ideia, nos sistemas que adotam o julgamento com base em precedentes, é de que esse princípio possa ser abstraído da decisão em que foi enunciado ou construído, para ser utilizado em outros casos, em que o mesmo contexto de fato se apresente à decisão. (FERRAZ, Taís Schilling. Ratio decidendi x tese jurídica: a busca pelo elemento vinculante do precedente brasileiro. Revista de Processo). Concluiu-se, com clareza, a tese jurídica formada pelo Tema 122 em todo se aplica ao caso em apreço. É dizer, na espécie, ao que importa ao deslinde da causa, o Tema 122 é de todo aplicável, não sendo a argumentação invocada pela parte autora capaz de fazer a distinção porquanto, reforce-se, afinal, aquele tema o que previu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, de sorte que admitir a distinção unicamente com amparo de quitação dos contratos firmado e possibilidade de adquirentes estarem aptos à escrituração, ou mesmo diante de considerável lapso de sua celebração, seria o mesmo que esvaziar a própria razão de ser do sistema de precedentes do CPC, na medida em que, de uma forma ou outra, cada processo, em sua singularidade, reserva graus maiores ou menores de diferenciação fática que, contudo, não autorizam a distinção capaz de afastar, afinal, a força vinculante da tese geral e abstrata. Nesse sentido, o fato de a parte adquirente exercer a posse direta – e com animus domini da unidades ou mesmo de terem quitados os contratos, tampouco são argumentos capazes de afastar o precedente vinculante, na medida em que, de toda forma, dizendo respeito à imóvel, apenas se opera a transmissão da propriedade na forma do art. 1.245 do Código Civil. Inclusive, em julgado recente, AgInt no AREsp n. 2.773.315/RN, o STJ se debruçou sobre um caso proveniente também envolvimento o Município de Natal onde a parte a construtora recorrente, insatisfeita com aplicação do Tema 122 recorreu àquele Tribunal Superior, justamente forte no argumento de que: (1) foram registrados os instrumentos particulares de compra e venda (ou seja, foi dado ciência à sociedade sobre a situação jurídica dos imóveis), (2) no instrumento particular há previsão de imediata imissão na posse, os contratos foram firmados há muito tempo (desde 1.976), (3) os Promissários Compradores já haviam adquirido o direito à propriedade por meio de usucapião e (4) foram tomadas todas as providências possíveis por parte do Promitente Vendedor para evitar a exação tributária em seu desfavor. (trecho do Relatório). Os itens 1 e 2 em todo se assemelham ao caso em riste, porquanto referem-se, justamente, à alegada qualidade do contrato de venda e ao alegado decurso de tempo entre a venda e o fato gerador, ao passo que os contratos estariam quitados e versavam sobre a transmissão com animus domini. Veja-se, tais argumentos fundamentam a pretensão da distinção pela empresa ao longo de toda petição inicial. Observe-se, contudo, como o STJ se posiciona frente aos argumentos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009, firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o possuidor (com animus domini) do imóvel são sujeitos passivos do IPTU, podendo o fisco municipal, no interesse da arrecadação, lançar o tributo em nome de qualquer um deles. 2. Hipótese em que os elementos fáticos circunstanciais apontados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para distinguir o caso concreto do precedente repetitivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.773.315/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) O trecho do Voto que nega a distinção em todo ampara aquilo que fundamentado ao longo desta Sentença, para negar, igualmente, o distinguishing pretendido: Segundo, no que concerne à suposta quitação do contrato de promessa de compra e venda e à imissão na posse pelo promitente comprador, bem como à atuação das partes compatível com a ciência inequívoca da situação concreta do imóvel, estes elementos são inerentes ao próprio contrato particular e estão diretamente relacionados à boa-fé contratual, alcançando exclusivamente a relação jurídica de natureza civil firmada entre os contratantes, não interferindo, por si só, na relação jurídica tributária que decorre diretamente da lei. (destaques acrescidos) Em conclusão, ensina MARINONI que o distinguishing é uma técnica utilizada para aferir se o precedente será ou não aplicado a determinado caso. Para tanto, deve-se identificar a sua ratio decidendi, a fim de verificar se ela foi formada a partir de fatos idênticos ou distintos daqueles em julgamento. A distinção, contudo, só pode ser realizada em relação aos fatos materialmente relevantes para o julgamento da causa (MARINONI, L. G. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.326-327). Por fim, é elucidativa o enunciado 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, que assim dispõe: “ art. 489, §1º, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)”. Desta feita, não há distinção há ser feita no caso em tela pelo que, para além do fundamento constitucional, também sob ótica do sistema de precedentes e da aplicação da legislação infraconstitucional, não subsistindo razão para acolhimento da tese autoral, sendo aplicável o entendimento outrora já firmado em sentença reformada, com os acréscimos acima postos: O vértice nevrálgico da questão reside, por outro lado, na possibilidade de ser o promissário vendedor/cedente responsável, juntamente com o promitente comprador, pelos débitos de IPTU. Ocorre que, em que pesem os argumentos do autor, não há como olvidar-se do precedente do STJ sobre o tema, que prevê a responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e comprador para responder à cobrança do IPTU sobre o imóvel e, via de consequência, a possibilidade de direcionamento do feito em face de um deles, a critério da Fazenda Pública, veja-se: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Primeira Seção, DJe 18/6/2009). 2. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8. Relator, Ministro OG FERNANDES. Segunda Turma. DJ 05/12/2017). Diante disso, exsurge o demandante como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, porquanto ostenta a condição de vendedor do imóvel que deu origem à dívida, figurando nesses termos, inclusive, junto ao registro do Município. Face ao exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 22 de setembro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)