Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Findo o prazo e inexistindo requerimento a esse respeito, dê-se vista à Fazenda exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Findo o prazo e inexistindo requerimento a esse respeito, dê-se vista à Fazenda exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:22
Decurso de Prazo
23/04/2025, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 10:17
Publicação
25/11/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 03:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001661-95.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIABRASAL COM E IND DE ALIMENTOS BRASILEIRA LTDA - EPP DECISÃO Com base na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, abrindo-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, caso não haja manifestação da Fazenda Pública exequente, proceda-se ao arquivamento do feito, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF, pelo prazo de 05 (cinco) anos, até que seja atingida a prescrição ou, antes disso, até que sobrevenha fato novo noticiado nos autos suficiente à suspensão ou interrupção da contagem do prazo fatal. Findo o prazo e inexistindo requerimento a esse respeito, dê-se vista à Fazenda exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Por outro lado, caso inexista requerimento da parte exequente, retornem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:24
Execução frustrada
22/01/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:15
Publicação
22/01/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Areia Branca/RN, 11 de janeiro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)