Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000761-83.2002.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADOS: GPSERV - SERVICOS DE PETROLEO LTDA, SANTA PONTES DE CARVALHO, INAL PONTES DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA em desfavor da parte executada em epígrafe. No decorrer do feito executivo, após intimada para dar prosseguimento aos autos, requerendo o que entendia de direito, a Fazenda Pública exequente quedou-se inerte nos autos, consoante atesta a Certidão retro. É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar os autos, observa-se que, in casu, o crédito ora cobrado se amolda à conjuntura expressa no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, a qual determina a extinção das execuções fiscais com débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis no decorrer do feito executivo. Nestes termos, veja-se o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dessa forma, impende-se que a extinção da execução fiscal em apreço deve se operar, consoante regulamenta o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, uma vez que o crédito exequendo totaliza o valor de R$ 5.315,01 (cinco mil, trezentos e quinze reais e um centavo), que é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado como parâmetro pelo CNJ para o prosseguimento do interesse de agir nas ações executivas fiscais.
Diante do exposto, DETERMINO a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde logo, autorizo a desconstrição de eventuais valores ou bens que tenha sido derivada da presente execução fiscal. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)