Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGRO BIO TECH BRASIL LTDA
REQUERIDO: ROSIMEURY CALISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto à Impugnação de ID nº 167705631. Canguaretama/RN, 22 de outubro de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800137-35.2019.8.20.5147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:34
Publicação
22/10/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROSIMEURY CALISTA DA SILVA Requerido (a): AGRO BIO TECH BRASIL LTDA DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800137-35.2019.8.20.5147 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos em correição. Evolua-se a classe processual. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROSIMEURY CALISTA DA SILVA Requerido (a): AGRO BIO TECH BRASIL LTDA DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800137-35.2019.8.20.5147 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos em correição. Evolua-se a classe processual. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:23
Evolução da Classe Processual
20/10/2025, 19:21
Mero expediente
20/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:57
Reativação
09/07/2025, 14:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 13:38
Definitivo
28/05/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-35.2019.8.20.5147 Polo ativo ROSIMEURY CALISTA DA SILVA Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO Polo passivo AGRO BIO TECH BRASIL LTDA Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEURY CALISTA DA SILVA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28698650), que negou provimento a recurso de apelação anteriormente interposto. Em suas razões (ID 28911245), a embargante informa que o julgado seria contraditório no exame de matérias relevantes para solução do direito controvertido. Assegura ter direito à concessão da gratuidade judiciária, nada obstante o pagamento das custas processuais na instância de origem, sobreveio mudança em sua capacidade econômica. Discorre sobre sua condição de insolvência atual, não mais dispondo de meios para custear as despesas do processo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. Intimado, a parte embargada apresentou manifestação (ID 29211819), realçando a natureza protelatória do recurso. Defende a idoneidade do julgado para solucionar o direito controvertido na lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Com efeito, destaca o julgado que a norma aplicável estabelece para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação de que necessita da benesse, cabendo à parte adversa demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Contudo, na situação particular dos autos, observa-se que a parte apelante, muito embora tenha reclamado a gratuidade judiciária em seu favor, de forma espontânea e voluntária, promoveu o pagamento das custas respectivas, estando o fundamento decisório coerente na análise da questão. Objetivamente, apreciando a matéria, destaca o julgado: Tem-se possível, portanto, a aplicação da tese da venire contra factum proprium, tendo em conta que o recolhimento total das custas se mostra de todo incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve análise, portanto, dos temas com relevância e expressão para solução da lide, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não se revelam os vícios apontados nas razões dos embargos, vez que julgado abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da lide. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-35.2019.8.20.5147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-35.2019.8.20.5147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ROSIMEURY CALISTA DA SILVA Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: AGRO BIO TECH BRASIL LTDA Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 28911245),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800137-35.2019.8.20.5147. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
28/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-35.2019.8.20.5147 Polo ativo ROSIMEURY CALISTA DA SILVA Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO Polo passivo AGRO BIO TECH BRASIL LTDA Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE AO PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSIMEURY CALISTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama (ID 27440985), que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, fixando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor atribuído à causa. Em suas razões (ID 27440988), informa não dispor dos meios necessários para pagar as despesas do processo. Assegura ter reunido os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista estar desempregada, auferindo renda inferior ao valor do salário mínimo para mantença de sua família. Termina por pugnar pela reforma da sentença, para que seja deferido em seu proveito os benefícios da gratuidade judiciária. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27440994), pontuando que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da justiça gratuita na hipótese dos autos. Esclarece que a apelante promoveu o pagamento das custas no juízo de origem, deixando antever sua capacidade para arcar com as despesas do processo. Defende a necessidade de manutenção da sentença em sua integralidade. Requer, por fim, o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 27516723),deixou de opinar no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Pontualmente, tem-se na situação dos autos que, intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência ainda na instância de origem, promoveu o recolhimento das custas processuais, deixando antever sua capacidade para suportar os ônus decorrentes do processo. Afora tais razões, compulsando-se os autos constata-se que a apelante desembolsou quantias relativamente expressivas para aquisição do bem referido nos autos, não parecendo que o eventual pagamento das despesas do processo possam ter impacto substancial na sua própria subsistência de sorte a recomendar a concessão da benesse. Tem-se possível, portanto, a aplicação da tese da venire contra factum proprium, tendo em conta que o recolhimento total das custas se mostra de todo incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cito precedentes no mesmo seguimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. 3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) Desta feita, verificando na situação dos autos que a recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita, especialmente ante o pagamento voluntário das custas processuais no juízo de primeiro grau, descabe sua concessão no atual momento processual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-35.2019.8.20.5147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Publicação
24/11/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 01:08
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 19:16
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800137-35.2019.8.20.5147.
AUTOR: ROSIMEURY CALISTA DA SILVA CPF: 101.593.574-54
RÉU: AGRO BIO TECH BRASIL LTDA CNPJ: 05.949.913/0001-72, ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao Recurso Inonimado de ID nº 132183480, juntados em 26/09/2024, tempestivamente. Canguaretama/RN, 7 de outubro de 2024 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Ação: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:30
Petição (Apelação)
26/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:16
Indeferimento da petição inicial
04/09/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:48
Decurso de Prazo
01/11/2022, 04:54
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:18
Mero expediente
03/10/2022, 10:31
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
09/06/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:18
Petição (Contestação)
26/01/2022, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:10
Documento (Certidão)
14/12/2021, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 09:42
Mero expediente
18/11/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 11:19
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:27
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 10:59
Mero expediente
04/05/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 20:57
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2021, 14:17
Documento (Certidão)
13/01/2021, 13:34
Mero expediente
12/10/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 11:15
Decurso de Prazo
04/02/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2020, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))