Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-35.2019.8.20.5147 Polo ativo ROSIMEURY CALISTA DA SILVA Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO Polo passivo AGRO BIO TECH BRASIL LTDA Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEURY CALISTA DA SILVA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28698650), que negou provimento a recurso de apelação anteriormente interposto. Em suas razões (ID 28911245), a embargante informa que o julgado seria contraditório no exame de matérias relevantes para solução do direito controvertido. Assegura ter direito à concessão da gratuidade judiciária, nada obstante o pagamento das custas processuais na instância de origem, sobreveio mudança em sua capacidade econômica. Discorre sobre sua condição de insolvência atual, não mais dispondo de meios para custear as despesas do processo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. Intimado, a parte embargada apresentou manifestação (ID 29211819), realçando a natureza protelatória do recurso. Defende a idoneidade do julgado para solucionar o direito controvertido na lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Com efeito, destaca o julgado que a norma aplicável estabelece para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação de que necessita da benesse, cabendo à parte adversa demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Contudo, na situação particular dos autos, observa-se que a parte apelante, muito embora tenha reclamado a gratuidade judiciária em seu favor, de forma espontânea e voluntária, promoveu o pagamento das custas respectivas, estando o fundamento decisório coerente na análise da questão. Objetivamente, apreciando a matéria, destaca o julgado: Tem-se possível, portanto, a aplicação da tese da venire contra factum proprium, tendo em conta que o recolhimento total das custas se mostra de todo incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve análise, portanto, dos temas com relevância e expressão para solução da lide, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não se revelam os vícios apontados nas razões dos embargos, vez que julgado abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da lide. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.