Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800386-45.2021.8.20.5137 Polo ativo ESPOLIO DE MARIA MADALENA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO Polo passivo DENILSON FERNANDES ROCHA Advogado(s): JOAO MASCENA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RELAÇÃO DE TIA E SOBRINHO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSE DO ESTADO DE FILHO. RECONHECIMENTO DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Maria Madalena Fernandes da Silva contra sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva post mortem entre a falecida e o autor, Denilson Fernandes Rocha, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O espólio apelante sustenta que a relação entre o autor e a falecida era de tia e sobrinho, e não de maternidade socioafetiva, alegando ainda que o pedido teria motivação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem entre o autor e a falecida, considerando a prova testemunhal e os fundamentos jurídicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parentalidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação no ordenamento jurídico brasileiro, com eficácia jurídica inclusive para fins sucessórios, conforme art. 1.593 do CC e jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5. A prova testemunhal demonstrou de forma clara e convergente que o autor foi criado pela falecida desde a infância, com tratamento, apresentação social e reconhecimento público como filho, preenchendo os requisitos da posse do estado de filho (tractatus, nomen e reputatio). 6. A ausência de registro formal do vínculo em vida não impede o reconhecimento da maternidade socioafetiva, desde que comprovada a relação de fato. 7. A alegação de motivação patrimonial não encontra suporte probatório suficiente para desconstituir os laços afetivos comprovados nos autos. 8. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, desde que demonstrada a convivência familiar prolongada e os laços de cuidado, afeto e proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A parentalidade socioafetiva, reconhecida como forma legítima de filiação, pode ser declarada post mortem, desde que comprovada a posse do estado de filho por meio de laços de afeto, cuidado e convivência familiar prolongada. 2. A ausência de registro formal do vínculo em vida não constitui óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1526268/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Maria Madalena Fernandes da Silva, representado por Raimundo de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem ajuizada por Denilson Fernandes Rocha, julgou procedente o pedido, para declarar a maternidade socioafetiva entre o autor e a falecida Maria Madalena Fernandes da Silva, determinando a averbação no registro civil nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73. Em suas razões, a parte apelante sustenta que não restou comprovado nos autos o vínculo de maternidade socioafetiva entre o recorrido e a falecida, limitando-se a relação entre ambos à de tia e sobrinho. Defende que os elementos probatórios colhidos, em especial os depoimentos de testemunhas por ela arroladas, demonstram que a criação do autor se deu pela avó materna e que inexiste manifestação inequívoca de vontade da falecida de exercer a maternidade socioafetiva. Aduz, ainda, que a pretensão do recorrido estaria lastreada em interesse patrimonial, ante a eventual habilitação em processo de inventário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido inicial e o reconhecimento da inexistência do vínculo de maternidade socioafetiva entre o recorrido e a falecida. Em contrarrazões (Id 31280380), o apelado refuta os fundamentos do recurso, defendendo a higidez da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que restaram plenamente comprovados os requisitos da posse do estado de filho, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Instada a se pronunciar a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA MADALENA FERNANDES DA SILVA, representado por Raimundo de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem, julgou procedente o pedido formulado por Denilson Fernandes Rocha, reconhecendo a maternidade socioafetiva da falecida Maria Madalena Fernandes da Silva em relação ao autor, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Insurge-se o Espólio apelante contra tal decisão, sustentando, em síntese, que o autor não mantinha vínculo de maternidade com a de cujus, mas sim mera relação de tia e sobrinho, sendo, segundo afirma, a verdadeira mãe socioafetiva do apelado a avó materna, Maria Josina de Oliveira. Aduz ainda que o pedido judicial teria motivação meramente patrimonial, voltada ao reconhecimento de direitos sucessórios. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento post mortem da maternidade socioafetiva entre Denilson Fernandes Rocha e Maria Madalena Fernandes da Silva, sua tia biológica, falecida. Com efeito, a evolução da concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro conduziu à consagração da parentalidade socioafetiva como forma legítima de filiação, dotada de eficácia jurídica, inclusive para fins sucessórios, independentemente da existência de vínculo biológico ou de registro formal, conforme autoriza o art. 1.593 do Código Civil. De acordo com a doutrina de Maria Berenice Dias, o reconhecimento da posse do estado de filho exige a constatação de três elementos essenciais: a) tractatus – tratamento do autor como filho, com criação e apresentação social nessa condição; b) nomen – uso do nome familiar ou identificação como tal; c) reputatio – reconhecimento público e comunitário dessa relação. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade do reconhecimento da filiação socioafetiva mesmo após o falecimento do pretenso ascendente, desde que comprovada a relação de fato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 898.060/SC (Tema 622 da Repercussão Geral), assentou que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ. Verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" ( AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 2. Obiter dictum, observa-se que, ainda que superado o obstáculo processual ao conhecimento do recurso especial, este, em seu mérito, haveria de ser improvido, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Não se questiona, nos dias atuais, a relevância jurídica das relações de afeto na formação de vínculos familiares. Tanto a doutrina como a jurisprudência, em consonância com os princípios da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, já reconheceram a socioafetividade como princípio basilar das relações familiares e fonte de consolidação de vínculos de parentesco. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico de repercussão geral ( RE 898.060/SC), reconheceu o valor jurídico da afetividade para a constituição de vínculos de parentesco, admitindo, inclusive, a coexistência da paternidade socioafetiva com a biológica (multiparentalidade). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1526268 RJ 2014/0258192-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Na hipótese dos autos, a prova testemunhal colhida, especialmente os depoimentos de pessoas próximas à falecida, demonstrou de forma clara e convergente que Denilson foi criado por Maria Madalena desde a tenra infância, por iniciativa dela própria, assumindo efetivamente as funções maternas, mesmo sem adoção formal. De fato, resta evidente que quando da instrução processual, as testemunhas ouvidas atestaram que o autor foi retirado ainda na infância da casa de sua avó para ser criado pela falecida Maria Madalena, que lhe proporcionou sustento, cuidados, afeto, e chegou a auxiliá-lo inclusive na criação de seu próprio filho. Afirmaram, ainda, que a falecida o chamava de filho e o apresentava como tal à sociedade. É certo que as testemunhas arroladas pelo espólio negaram o vínculo materno-filial, enfatizando suposto distanciamento nos últimos anos de vida da de cujus. No entanto, tais relatos se referem a episódios pontuais e posteriores à consolidação do vínculo afetivo, e não têm o condão de desconstituir a relação construída ao longo de décadas de convivência, especialmente considerando o relato comum de que ambos viviam na mesma residência e que parte do imóvel teria sido, inclusive, doada por Maria Madalena ao apelado. Além disso, a tese da parte recorrente de que Maria Madalena teria apenas auxiliado sua mãe ou avó, Maria Josina, na criação do apelado, não encontra respaldo probatório suficiente para desconstituir os fortes indícios de vínculo materno-afetivo estabelecido. De mais a mais, o fato do reconhecimento da maternidade não ter sido formalizado em vida não representa óbice ao deferimento da pretensão. A jurisprudência já pacificou que a ausência de registro formal não afasta a realidade da filiação afetiva, devendo o Poder Judiciário proteger os vínculos construídos no seio familiar com base na afetividade, na dignidade da pessoa humana e na função socioafetiva da família Resta incontroverso, portanto, que a ausência de formalização do vínculo não é obstáculo para o seu reconhecimento, bastando a demonstração da convivência familiar prolongada, com laços de cuidado, afeto, proteção e reconhecimento recíproco, como é o caso dos autos. Por outro lado, a alegação de suposta motivação patrimonial ou ausência de intenção inequívoca de adotar carece de suporte concreto, tratando-se de ilações incompatíveis com as provas dos autos. Outrossim, ainda em relação a alegação recursal de que o pedido teria motivação patrimonial, cabe esclarecer que o interesse sucessório não invalida, por si só, o vínculo de maternidade socioafetiva, eis que,
trata-se de decorrência natural do reconhecimento da filiação e não descaracteriza os laços afetivos comprovadamente existentes. Com base nesse contexto fático e probatório, é possível afirmar que o autor fazia jus ao reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada, inclusive em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIRITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DA FALECIDA - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - PROVA TESTEMUNHAL - PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese jurídica da multiparentalidade: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (Tema 622) - Demonstrado nos autos por meio de prova testemunhal a relação materno-filial, deve ser reconhecida a maternidade socioafetiva post mortem com a devida regularização em registro público. (TJ-MG - AC: 50392877220208130024, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 31/07/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MATERNIDADE POST MORTEM - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O reconhecimento da paternidade socioafetiva necessita de prova cabal demonstrado de forma uníssona a existência da intenção da pessoa ser instituída como pai e a configuração da posse de estado de filho, ou seja, a exteriorização de filho perante o seio familiar e a sociedade, vindo a agir com a convicção que fosse filho, comportamentos esses baseados na afetividade entre pais e filhos. - Restando demonstrado pela parte autora todos os requisitos ensejadores para configuração da paternidade socioafetiva, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Sentença escorreita. - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT - AC: 00031706920178110044, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023). Logo, tendo a sentença recorrido se apoiado em fundamentos jurídicos sólidos e em prova eficaz dos requisitos exigidos para a configuração da maternidade socioafetiva, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, não há como aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.