Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801365-26.2012.8.20.0124.
Autora: SIDA MARIA DE FRANCA, FRANCISCA RIBEIRO DE FRANCA, SEVERINO LUIZ DE FRANCA e MARIA RIBEIRO DE FRANCA Parte Ré: Adelia Lopes da Silva e MANOEL NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por SEVERINO LUIZ DE FRANÇA e outros. O processo avançou com a manifestação da parte autora (Id 146980402), em resposta ao despacho anterior (Id 143861479). Naquela ocasião, a parte autora esclareceu que o processo trabalhista nº 1000263-07.2019.5.02.0442 (TRT 2ª Região), onde houve menção a uma possível indisponibilidade sobre o imóvel objeto desta ação, não resultou em qualquer constrição ou indisponibilidade efetiva do bem. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se (Id 150297184) pela ausência de interesse em intervir no feito na condição de fiscal da lei. Posteriormente, o 1º Ofício de Notas de Parnamirim respondeu (Id 168466937) que o imóvel usucapiendo, objeto da matrícula nº 8483, confronta com o lote 42, o lote 40, o lote 43 e a via pública na qual está localizado. O cartório anexou as matrículas do lote 42 (Matrícula nº 8495, Id 168466941) e do lote 43 (Matrícula nº 95904, Id 168466946), mas esclareceu a impossibilidade de apresentar a matrícula individualizada do lote 40, pois este se encontrava em uma "matrícula mãe" registrada em livros antigos. É o relato necessário. Decido. Quanto à ausência de indisponibilidade do bem Constata-se que a parte autora trouxe aos autos os documentos solicitados no despacho de Id 143861479, os quais demonstraram que, apesar de ter havido uma ordem de constatação em processo trabalhista de outra jurisdição, não houve determinação de indisponibilidade ou penhora sobre o imóvel objeto desta usucapião. A providência adotada naquele juízo foi meramente informativa, sem acarretar restrição à propriedade ou obstar a presente ação de usucapião, a qual, como já ressaltou a parte autora em seu Id 116462211, constitui forma originária de aquisição da propriedade. Ademais, a Certidão de Inteiro Teor de nº 89.412/2024, referente à matrícula 008483 do imóvel usucapiendo, juntada sob o Id 113858594 e emitida em 16 de janeiro de 2024 pelo 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim, expressamente atesta que não consta qualquer averbação de alienações, constituições de ônus reais, pessoais ou reipersecutórias, ou qualquer outra forma de indisponibilidade sobre o bem (Id 113858594, Pág. 2) Assim, superou-se definitivamente a questão acerca de eventual conflito jurisdicional ou óbice à tramitação deste feito em razão daquela medida e da possível existência de gravames. Quanto à habilitação do espólio e citação da ré Adelia Lopes da Silva: Tendo sido informada a este juízo o falecimento do réu Manoel Nascimento (Id 61114401 e 90360252), e indicado Adélia Lopes da Silva Nascimento como sua herdeira e inventariante em outro processo, conforme Id 90360252, defiro o pedido de habilitação. Quanto à qualificação e citação dos confinantes Na petição inicial, os confinantes foram descritos como: Ao Norte: Sr. José Agnaldo da Silva e Maria do Socorro da Silva, casados, residentes e domiciliados na rua Capitão Martinho Machado, nº. 251, Santos Reis, CEP: 59.141-160. Ao Sul: Sra. Maria José de Almeida Xavier, residente e domiciliada na Avenida João XXIII, nº. 689, Santos Reis, CEP: 59.140-030. A Leste: Avenida João XXIII. Ao Oeste: Sr. Daniel Tavares da Silva e Odete Chagas da Silva, casados, residentes e domiciliados na rua Manoel Cirilo, nº. 631, Santos Reis, CEP: 59.141-040. Já o 1º Ofício de Notas de Parnamirim (Id 168466937) indicou que o imóvel usucapiendo confronta com o Lote 42, o Lote 40, o Lote 43 e a via pública, e apresentou as matrículas dos lotes 42 e 43.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação do espólio de MANOEL NASCIMENTO. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, qualificar e requerer a citação dos respectivos confinantes, ou, se forem os mesmos já indicados na petição inicial, apenas ratificar seus nomes e endereços, para que se proceda à citação pessoal. Com a resposta, CITEM-SE (i) ADÉLIA LOPES DA SILVA, IRACEMA LOPES DA SILVA, e o ESPÓLIO DE MANOEL NASCIMENTO; (ii) os confinantes e os promissários compradores constantes no registro do imóvel; (iii) por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no art. 259, I, do CPC. OFICIE-SE à Serventia do Registro Imobiliário competente para proceder à averbação, à margem da matrícula do imóvel usucapiendo, da existência da vertente ação de usucapião, com o fim de dar ciência aos eventuais interessados, nos termos do art. 54, I, da Lei n. 13.097/2015. INTIMEM-SE os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito