Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 184484410, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Areia Branca/RN, 23 de abril de 2026 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801321-94.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EVANEIDE FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Com o intuito de satisfazer a presente execução, observando-se a ordem legal de preferência expressa no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido autoral em petição retro, pelo que DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem de transferência eletrônica em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que a quantia de R$ 2.562,74 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), já bloqueada via SISBAJUD (ID 162252153), seja transferida para conta judicial, liberada e imputada ao débito exequendo em favor do referido ente público estadual, conforme demonstrativo atualizado do valor devido (ID 157129344). Somente após a adoção da medida supra, proceda a Secretaria Judiciária com a realização da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias em desfavor da parte executada, até atingir o valor remanescente do débito exequendo pleiteado pela parte exequente. Decorrido o prazo da modalidade aplicada, certifique-se no feito. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar expressamente nos autos se ainda possui interesse ou não em prosseguir com a consulta aos sistemas SNCR e SREI, para eventual localização de bens em nome da parte executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801321-94.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EVANEIDE FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Com o intuito de satisfazer a presente execução, observando-se a ordem legal de preferência expressa no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido autoral em petição retro, pelo que DETERMINO a expedição de alvará judicial ou de ordem de transferência eletrônica em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que a quantia de R$ 2.562,74 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), já bloqueada via SISBAJUD (ID 162252153), seja transferida para conta judicial, liberada e imputada ao débito exequendo em favor do referido ente público estadual, conforme demonstrativo atualizado do valor devido (ID 157129344). Somente após a adoção da medida supra, proceda a Secretaria Judiciária com a realização da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias em desfavor da parte executada, até atingir o valor remanescente do débito exequendo pleiteado pela parte exequente. Decorrido o prazo da modalidade aplicada, certifique-se no feito. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar expressamente nos autos se ainda possui interesse ou não em prosseguir com a consulta aos sistemas SNCR e SREI, para eventual localização de bens em nome da parte executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:06
deferimento
04/12/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 20:14
Indeferimento
26/09/2025, 14:28
Publicação
11/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões/documentos acostados aos ID`S: 162252153, 162253410, 163408919 e 163409816, requerendo o que entende de direito ao prosseguimento do feito executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 9 de setembro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:48
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:44
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:39
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:03
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:39
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:44
Publicação
23/06/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801321-94.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EVANEIDE FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de EVANEIDE FERNANDES DA COSTA, partes qualificadas. Com o decorrer do feito executivo, pelo fato de a executada não ter efetuado o pagamento integral dos débitos, ou tampouco indicado bens à penhora, o Ente Público exequente requereu busca de bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SNCR, SREI, INFOJUD e SNIPER (ID 153614953). É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro momento, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos, a fim de subsidiar o pleito formulado em petição retro. Somente após realizada a adoção da medida acima determinada pela Fazenda Pública exequente, atento à ordem do art. 835 do CPC e visando conferir efetividade ao processo executório, DEFIRO, desde logo, o pleito formulado pela parte exequente em petição de ID 153614953, pelo que DETERMINO a penhora de dinheiro, no valor a ser indicado pela parte exequente na planilha de débitos atualizada, em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome dos executados, até a satisfação integral da ordem de bloqueio. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, caso pretenda. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º do CPC. Posteriormente, intime-se a parte executada para, querendo, falar sobre as matérias previstas no art. 525, § 11, do CPC, em 15 (quinze) dias. Outrossim, determino à Secretaria que proceda com consulta junto ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de via terrestre em nome dos executados e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito. Em caso de penhora positiva, esta deverá ser registrada por termo nos autos, intimando-se a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar a cotação de mercado do veículo para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entendem de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Em relação às buscas por bens da parte devedora nos sistemas SNCR e SREI, tais diligências são inviáveis de serem realizadas por parte desta Secretaria judiciária, ante impossibilidade técnica de acesso a esses sistemas. Quanto ao INFOJUD e ao SNIPER, condiciono sua utilização ao insucesso das medidas constritivas acima determinadas. Com ou sem resposta, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:50
deferimento
17/06/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:38
Publicação
28/04/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 04:14
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 09:29
Execução frustrada
06/12/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801321-94.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EVANEIDE FERNANDES DA COSTA DESPACHO Intimada a se manifestar acerca da Certidão exarada em ID 99087597, a parte exequente requereu a penhora de bens da executada por meio de mandado, alegando que a Certidão de ID 68899902 não deixa claro se o Oficial de Justiça compareceu ao estabelecimento/residência da executada para verificar a existência de bens passíveis de penhora. Ocorre que, compulsando os autos, verifico a existência de Certidão em ID 77554847, informando que não foi possível cumprir com a Penhora e a Avaliação em bens da parte executada, em decorrência de não ter se encontrado bens passíveis de penhora. Logo, entendo que não merece prosperar o pleito requerido em ID 100493930 quanto à nova expedição de mandado de penhora junto ao executado. Sendo assim, determino intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito ou indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução. Após, com ou sem manifestação, certifique-se no feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:23
Mero expediente
23/08/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:42
Publicação
29/04/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões acostadas aos Id`s: 99087597 e 99086509, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferencialidade do art. 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias. Areia Branca/RN, 24 de abril de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:51
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:39
Publicação
20/04/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801321-94.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EVANEIDE FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc. Atento a ordem do art. 835, do CPC/15, e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo ente exequente ao ID 96827022, como forma de garantir a presente execução, determinando a Secretaria que proceda com consulta junto ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de via terrestre em nome da parte executada e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito. Em caso de penhora positiva, esta deverá ser registrada por termo nos autos, intimando-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar a cotação de mercado do veículo para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Restando a busca infrutífera, proceda-se com consulta no sistema INFOJUD. Após, caso não localizado bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferencialidade do art. 835 do Código de Processo Civil. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 31 de março de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões de id`s: 95422740 e 95198246, requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Areia Branca/RN, 16 de fevereiro de 2023 Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:20
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:15
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:35
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:28
Publicação
18/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801321-94.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EVANEIDE FERNANDES DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no id. 81859059, devendo a Secretaria promover a busca por endereço da parte ré nos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.) Havendo resultado positivo, ou seja, sendo encontrado endereço novo, diverso do que já consta nos autos, reitere-se o ato citatório. Em caso negativo, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado do réu, ou requeira o que entender de direito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 17 de junho de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)