Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001493-15.2012.8.20.0113 Polo ativo KELIANA DOS SANTOS SALES e outros Advogado(s): RAUL NOGUEIRA SANTOS, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. COTEJO PROBATÓRIO INÁBIL A EVIDENCIAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP PELOS RECORRENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DENTRE ELES, QUE TENHAM SIDO CONTEMPLADOS ANTERIORMENTE COM A GREP; SE HOUVE A FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEL POR ELABORAR UMA LISTA COM OS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS; E A INCLUSÃO DOS SERVIDORES NA MENCIONADA LISTA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade votos, em conhecer e negar o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Keliana dos Santos Sales, Luzineide Ana de Souza, Maria Clarismina Neta Furtado, Maria Jaqueline da Costa, Maria Luzimar e Souza, Rosilene Maria de Souza e Vera Maria Ferreira Menezes interpuseram recurso (Id. 20833709) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 20833702), na ação promovida em desfavor do Município de Grossos/RN, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial: "De outra maneira, acolho o argumento de defesa no que tange falta de comprovação dos requisitos pelos autores para a percepção da vantagem em questão. Vejamos: A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP." Em suas razões recursais alegaram que: a) a ausência do recorrido na audiência de instrução e julgamento caracteriza a confissão do Município e, portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; b) comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), tendo como fundamento a Lei Municipal nº 277/1996; e c) houve omissão da administração em constar o nome dos apelantes na lista dos que estavam aptos ao recebimento da GREP. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando a edilidade ao pagamento da mencionada gratificação pretérita e a implantação da futura. Preparo pago após o indeferimento da justiça gratuita neste grau de jurisdição (Id. 22696933, 23289742, 23289746, 24320525 e 24320524). Sem contrarrazões (Id 20833711). Sem intervenção ministerial (Id. 21315409). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Reside o mérito recursal quanto à possibilidade dos demandantes receberem a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), tendo como fundamento a Lei Municipal nº 277/1996. Inicialmente, destaco que aos entes públicos não se aplicam, como regra, o instituto jurídico da confissão, ainda que revel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais. Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013. CONCLUSÃO 6. Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (GRIFOS ACRÉSCIDOS) Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (Id 20833702): C) Do mérito próprio:
Trata-se de pedido de implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, instituída através da edição da Lei Municipal n° 277/96. Apesar da mencionada gratificação ser destinada aos profissionais da saúde, as autoras, na condição de Agentes de Saúde, nunca foram beneficiadas com tais numerários. Insta mencionar, conforme informações trazidas em audiência, os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n° 277/96 não foram implantados para nenhum servidor do Município de Grossos. Pois bem, vejamos os termos da Lei n° 277/96: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). O demandado argumenta que aos Agentes de Saúde não é devida a GREP, em razão das atividades destes profissionais ocorrerem em ambientes distintos daqueles listados no parágrafo único do artigo 1°. Da simples leitura dos dispositivos, percebe-se que a tese não merece prosperar, vez que os termos legais fixam que o pagamento ocorrerá em razão da lotação e exercício do servidor: “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função”. Ademais, verifica-se que o pagamento ocorrerá “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde E das unidades que lhe são subordinadas”, o parágrafo único trata apenas de enumerar quais são as unidades citadas no caput. Como visto na oitiva realizada em Juízo, apesar do exercício laboral ser majoritariamente externo, os Agentes de Saúde são vinculados aos postos de saúde e também exercem atividades internas naquelas dependências. Assim, rechaço esse argumento ventilado pelo réu. De outra maneira, acolho o argumento de defesa no que tange falta de comprovação dos requisitos pelos autores para a percepção da vantagem em questão. Vejamos: A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não merece prosperar o presente recurso, isso porque, encontra-se especificado na Lei Municipal nº 277/96 o seguinte: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). Ora, a lei retro exigiu condições para o percebimento da GREP, não restando nenhuma delas comprovadas no feito, quais sejam: a formação da comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os respectivos beneficiários, tampouco a eventual inclusão dos respectivos servidores na mencionada lista. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, entende pela necessidade de comprovação mínima dos requisitos legais, a meu ver, ausentes, destaco: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL ALUÍZIO BEZERRA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 296/1995 E 582/2009, COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VANTAGEM QUITADA A MENOR. DEVER DE OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001157-40.2010.8.20.0126, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP). PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001169-54.2010.8.20.0126, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em desfavor dos recorrentes, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Reside o mérito recursal quanto à possibilidade dos demandantes receberem a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), tendo como fundamento a Lei Municipal nº 277/1996. Inicialmente, destaco que aos entes públicos não se aplicam, como regra, o instituto jurídico da confissão, ainda que revel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais. Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013. CONCLUSÃO 6. Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (GRIFOS ACRÉSCIDOS) Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (Id 20833702): C) Do mérito próprio:
Trata-se de pedido de implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, instituída através da edição da Lei Municipal n° 277/96. Apesar da mencionada gratificação ser destinada aos profissionais da saúde, as autoras, na condição de Agentes de Saúde, nunca foram beneficiadas com tais numerários. Insta mencionar, conforme informações trazidas em audiência, os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n° 277/96 não foram implantados para nenhum servidor do Município de Grossos. Pois bem, vejamos os termos da Lei n° 277/96: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). O demandado argumenta que aos Agentes de Saúde não é devida a GREP, em razão das atividades destes profissionais ocorrerem em ambientes distintos daqueles listados no parágrafo único do artigo 1°. Da simples leitura dos dispositivos, percebe-se que a tese não merece prosperar, vez que os termos legais fixam que o pagamento ocorrerá em razão da lotação e exercício do servidor: “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função”. Ademais, verifica-se que o pagamento ocorrerá “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde E das unidades que lhe são subordinadas”, o parágrafo único trata apenas de enumerar quais são as unidades citadas no caput. Como visto na oitiva realizada em Juízo, apesar do exercício laboral ser majoritariamente externo, os Agentes de Saúde são vinculados aos postos de saúde e também exercem atividades internas naquelas dependências. Assim, rechaço esse argumento ventilado pelo réu. De outra maneira, acolho o argumento de defesa no que tange falta de comprovação dos requisitos pelos autores para a percepção da vantagem em questão. Vejamos: A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não merece prosperar o presente recurso, isso porque, encontra-se especificado na Lei Municipal nº 277/96 o seguinte: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). Ora, a lei retro exigiu condições para o percebimento da GREP, não restando nenhuma delas comprovadas no feito, quais sejam: a formação da comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os respectivos beneficiários, tampouco a eventual inclusão dos respectivos servidores na mencionada lista. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, entende pela necessidade de comprovação mínima dos requisitos legais, a meu ver, ausentes, destaco: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL ALUÍZIO BEZERRA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 296/1995 E 582/2009, COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VANTAGEM QUITADA A MENOR. DEVER DE OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001157-40.2010.8.20.0126, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP). PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001169-54.2010.8.20.0126, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em desfavor dos recorrentes, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.