Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001493-15.2012.8.20.0113.
AUTOR: KELIANA DOS SANTOS SALES, LUZINEIDE ANA DE SOUZA, MARIA CLARISMINA NETA FURTADO, MARIA JAQUELINE DA COSTA, MARIA LUZIMAR DE SOUZA, ROZILENE MARIA DE SOUZA, VERA MARIA FERREIRA MENEZES
REU: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado devidamente certificado (ID 155881392). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0001493-15.2012.8.20.0113.
AUTOR: KELIANA DOS SANTOS SALES, LUZINEIDE ANA DE SOUZA, MARIA CLARISMINA NETA FURTADO, MARIA JAQUELINE DA COSTA, MARIA LUZIMAR DE SOUZA, ROZILENE MARIA DE SOUZA, VERA MARIA FERREIRA MENEZES
REU: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado devidamente certificado (ID 155881392). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Processo: 0001493-15.2012.8.20.0113.
AUTOR: KELIANA DOS SANTOS SALES, LUZINEIDE ANA DE SOUZA, MARIA CLARISMINA NETA FURTADO, MARIA JAQUELINE DA COSTA, MARIA LUZIMAR DE SOUZA, ROZILENE MARIA DE SOUZA, VERA MARIA FERREIRA MENEZES
REU: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado devidamente certificado (ID 155881392). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Processo: 0001493-15.2012.8.20.0113.
AUTOR: KELIANA DOS SANTOS SALES, LUZINEIDE ANA DE SOUZA, MARIA CLARISMINA NETA FURTADO, MARIA JAQUELINE DA COSTA, MARIA LUZIMAR DE SOUZA, ROZILENE MARIA DE SOUZA, VERA MARIA FERREIRA MENEZES
REU: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado devidamente certificado (ID 155881392). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:51
Arquivamento
07/08/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KELIANA DOS SANTOS SALES E OUTROS 6 ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS e LUIZ CARLOS BATISTA FILHO
RECORRIDO: MUNÍCIPIO DE GROSSOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNÍPIO DE GROSSOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001493-15.2012.8.20.0113
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27459954) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. COTEJO PROBATÓRIO INÁBIL A EVIDENCIAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP PELOS RECORRENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DENTRE ELES, QUE TENHAM SIDO CONTEMPLADOS ANTERIORMENTE COM A GREP; SE HOUVE A FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEL POR ELABORAR UMA LISTA COM OS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS; E A INCLUSÃO DOS SERVIDORES NA MENCIONADA LISTA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Justiça Gratuita deferida (Id. 20833702). Contrarrazões não apresentadas (Id. 29247780). Em suas razões, as partes recorrentes ventilam a violação do art. 1° da Lei Municipal nº 277/1996. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente no art. 102, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 277/1996), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 722114 AM - AMAZONAS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 17-06-2016) (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MARGEM VALOR AGREGADO (MVA). CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. DISCIPLINA POR LEI. DECRETO. DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffolli). 2. Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade. Precedente. 3. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1358771 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 280 do STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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RECORRENTE: KELIANA DOS SANTOS SALES E OUTROS 6 ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS e LUIZ CARLOS BATISTA FILHO
RECORRIDO: MUNÍCIPIO DE GROSSOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNÍPIO DE GROSSOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001493-15.2012.8.20.0113
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27459954) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. COTEJO PROBATÓRIO INÁBIL A EVIDENCIAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP PELOS RECORRENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DENTRE ELES, QUE TENHAM SIDO CONTEMPLADOS ANTERIORMENTE COM A GREP; SE HOUVE A FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEL POR ELABORAR UMA LISTA COM OS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS; E A INCLUSÃO DOS SERVIDORES NA MENCIONADA LISTA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Justiça Gratuita deferida (Id. 20833702). Contrarrazões não apresentadas (Id. 29247780). Em suas razões, as partes recorrentes ventilam a violação do art. 1° da Lei Municipal nº 277/1996. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente no art. 102, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 277/1996), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 722114 AM - AMAZONAS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 17-06-2016) (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MARGEM VALOR AGREGADO (MVA). CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. DISCIPLINA POR LEI. DECRETO. DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffolli). 2. Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade. Precedente. 3. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1358771 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 280 do STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
01/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001493-15.2012.8.20.0113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal. Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
08/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001493-15.2012.8.20.0113 Polo ativo KELIANA DOS SANTOS SALES e outros Advogado(s): RAUL NOGUEIRA SANTOS, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. COTEJO PROBATÓRIO INÁBIL A EVIDENCIAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP PELOS RECORRENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DENTRE ELES, QUE TENHAM SIDO CONTEMPLADOS ANTERIORMENTE COM A GREP; SE HOUVE A FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEL POR ELABORAR UMA LISTA COM OS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS; E A INCLUSÃO DOS SERVIDORES NA MENCIONADA LISTA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade votos, em conhecer e negar o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Keliana dos Santos Sales, Luzineide Ana de Souza, Maria Clarismina Neta Furtado, Maria Jaqueline da Costa, Maria Luzimar e Souza, Rosilene Maria de Souza e Vera Maria Ferreira Menezes interpuseram recurso (Id. 20833709) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 20833702), na ação promovida em desfavor do Município de Grossos/RN, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial: "De outra maneira, acolho o argumento de defesa no que tange falta de comprovação dos requisitos pelos autores para a percepção da vantagem em questão. Vejamos: A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP." Em suas razões recursais alegaram que: a) a ausência do recorrido na audiência de instrução e julgamento caracteriza a confissão do Município e, portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; b) comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), tendo como fundamento a Lei Municipal nº 277/1996; e c) houve omissão da administração em constar o nome dos apelantes na lista dos que estavam aptos ao recebimento da GREP. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando a edilidade ao pagamento da mencionada gratificação pretérita e a implantação da futura. Preparo pago após o indeferimento da justiça gratuita neste grau de jurisdição (Id. 22696933, 23289742, 23289746, 24320525 e 24320524). Sem contrarrazões (Id 20833711). Sem intervenção ministerial (Id. 21315409). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Reside o mérito recursal quanto à possibilidade dos demandantes receberem a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), tendo como fundamento a Lei Municipal nº 277/1996. Inicialmente, destaco que aos entes públicos não se aplicam, como regra, o instituto jurídico da confissão, ainda que revel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais. Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013. CONCLUSÃO 6. Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (GRIFOS ACRÉSCIDOS) Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (Id 20833702): C) Do mérito próprio:
Trata-se de pedido de implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, instituída através da edição da Lei Municipal n° 277/96. Apesar da mencionada gratificação ser destinada aos profissionais da saúde, as autoras, na condição de Agentes de Saúde, nunca foram beneficiadas com tais numerários. Insta mencionar, conforme informações trazidas em audiência, os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n° 277/96 não foram implantados para nenhum servidor do Município de Grossos. Pois bem, vejamos os termos da Lei n° 277/96: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). O demandado argumenta que aos Agentes de Saúde não é devida a GREP, em razão das atividades destes profissionais ocorrerem em ambientes distintos daqueles listados no parágrafo único do artigo 1°. Da simples leitura dos dispositivos, percebe-se que a tese não merece prosperar, vez que os termos legais fixam que o pagamento ocorrerá em razão da lotação e exercício do servidor: “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função”. Ademais, verifica-se que o pagamento ocorrerá “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde E das unidades que lhe são subordinadas”, o parágrafo único trata apenas de enumerar quais são as unidades citadas no caput. Como visto na oitiva realizada em Juízo, apesar do exercício laboral ser majoritariamente externo, os Agentes de Saúde são vinculados aos postos de saúde e também exercem atividades internas naquelas dependências. Assim, rechaço esse argumento ventilado pelo réu. De outra maneira, acolho o argumento de defesa no que tange falta de comprovação dos requisitos pelos autores para a percepção da vantagem em questão. Vejamos: A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não merece prosperar o presente recurso, isso porque, encontra-se especificado na Lei Municipal nº 277/96 o seguinte: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). Ora, a lei retro exigiu condições para o percebimento da GREP, não restando nenhuma delas comprovadas no feito, quais sejam: a formação da comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os respectivos beneficiários, tampouco a eventual inclusão dos respectivos servidores na mencionada lista. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, entende pela necessidade de comprovação mínima dos requisitos legais, a meu ver, ausentes, destaco: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL ALUÍZIO BEZERRA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 296/1995 E 582/2009, COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VANTAGEM QUITADA A MENOR. DEVER DE OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001157-40.2010.8.20.0126, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP). PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001169-54.2010.8.20.0126, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em desfavor dos recorrentes, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Reside o mérito recursal quanto à possibilidade dos demandantes receberem a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), tendo como fundamento a Lei Municipal nº 277/1996. Inicialmente, destaco que aos entes públicos não se aplicam, como regra, o instituto jurídico da confissão, ainda que revel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais. Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013. CONCLUSÃO 6. Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (GRIFOS ACRÉSCIDOS) Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (Id 20833702): C) Do mérito próprio:
Trata-se de pedido de implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, instituída através da edição da Lei Municipal n° 277/96. Apesar da mencionada gratificação ser destinada aos profissionais da saúde, as autoras, na condição de Agentes de Saúde, nunca foram beneficiadas com tais numerários. Insta mencionar, conforme informações trazidas em audiência, os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n° 277/96 não foram implantados para nenhum servidor do Município de Grossos. Pois bem, vejamos os termos da Lei n° 277/96: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). O demandado argumenta que aos Agentes de Saúde não é devida a GREP, em razão das atividades destes profissionais ocorrerem em ambientes distintos daqueles listados no parágrafo único do artigo 1°. Da simples leitura dos dispositivos, percebe-se que a tese não merece prosperar, vez que os termos legais fixam que o pagamento ocorrerá em razão da lotação e exercício do servidor: “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função”. Ademais, verifica-se que o pagamento ocorrerá “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde E das unidades que lhe são subordinadas”, o parágrafo único trata apenas de enumerar quais são as unidades citadas no caput. Como visto na oitiva realizada em Juízo, apesar do exercício laboral ser majoritariamente externo, os Agentes de Saúde são vinculados aos postos de saúde e também exercem atividades internas naquelas dependências. Assim, rechaço esse argumento ventilado pelo réu. De outra maneira, acolho o argumento de defesa no que tange falta de comprovação dos requisitos pelos autores para a percepção da vantagem em questão. Vejamos: A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não merece prosperar o presente recurso, isso porque, encontra-se especificado na Lei Municipal nº 277/96 o seguinte: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). Ora, a lei retro exigiu condições para o percebimento da GREP, não restando nenhuma delas comprovadas no feito, quais sejam: a formação da comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os respectivos beneficiários, tampouco a eventual inclusão dos respectivos servidores na mencionada lista. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, entende pela necessidade de comprovação mínima dos requisitos legais, a meu ver, ausentes, destaco: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL ALUÍZIO BEZERRA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 296/1995 E 582/2009, COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VANTAGEM QUITADA A MENOR. DEVER DE OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001157-40.2010.8.20.0126, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP). PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001169-54.2010.8.20.0126, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em desfavor dos recorrentes, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001493-15.2012.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Keliana dos Santos Sales, Luzineide Ana de Souza, Maria Clarismina Neta Furtado, Maria Jaqueline da Costa, Maria Luzimar e Souza, Rosilene Maria de Souza e Vera Maria Ferreira Menezes. Advogados: Raul Nogueira Santos, Michell Franklin de Souza e Luiz Carlos Batista Filho.
Apelado: Município de Grossos/RN. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DESPACHO Indeferida a Justiça gratuita, vejo que as recorrentes pagaram o preparo em valor inferior ao previsto na tabela de custas (Id. 23289742 e 23289746). Assim sendo, intimem-se as apelantes, por seus advogados, para suprirem o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1007, § 2º, do CPC[1]. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão do mesmo. Após, à conclusão. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0001493-15.2012.8.20.0113
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Keliana dos Santos Sales, Luzineide Ana de Souza, Maria Clarismina Neta Furtado, Maria Jaqueline da Costa, Maria Luzimar e Souza, Rosilene Maria de Souza e Vera Maria Ferreira Menezes. Advogados: Raul Nogueira Santos, Michell Franklin de Souza e Luiz Carlos Batista Filho.
Apelado: Município de Grossos/RN. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO Keliana dos Santos Sales, Luzineide Ana de Souza, Maria Clarismina Neta Furtado, Maria Jaqueline da Costa, Maria Luzimar e Souza, Rosilene Maria de Souza e Vera Maria Ferreira Menezes interpuseram recurso (Id. 20833702) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 20833707), na ação promovida em desfavor do Município de Grossos/RN, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de manutenção da justiça gratuita. Em despacho, determinei a intimação das recorrentes para comprovarem os pressupostos legais à manutenção dos requisitos da justiça gratuita, posto que o processo é de 2012 e, portanto, tem mais de 05 (cinco) anos. As apelantes juntaram cópia dos contracheques, conforme Id’s. 22611475/79, 22611481, 22611483/91. É o sucinto relatório. DECIDO. Ora, a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão neste grau de jurisdição não estão favoráveis as apelantes. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de reanalise dos requisitos do mencionado benefício desde que não tenha efeito retroativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ orienta-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do CPC/2015, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício. 2. Ressalta-se que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Por fim, saliente que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) (g.n.) Pois bem, como afirmado pelas próprias recorrentes na inicial recursal que estas são servidoras públicas e percebem uma renda bruta e líquida, respectivamente: 1) Vera Maria Ferreira Menezes – R$ 3.711,81 (três mil setecentos e onze reais e oitenta e um centavos), restando líquido R$ 3.248,14 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) - ID. 22611477; 2) Rosilene Maria de Souza – R$ 3.662,54 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), restando líquido R$ 3.198,87 (três mil cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) - ID 22611484; 3) Maria Luzimar de Souza – R$ 3.662,54 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), restando líquido R$ 3.225,27 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) - ID 22611489; e 4) Keliana dos Santos Sales – R$ 3.447,81 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), restando líquido R$ 3.077,72 (três mil e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) - ID 22611479. Luzineide Ana de Souza, Maria Jaqueline da Costa e Maria Clarismina Neta Furtado não juntaram contracheques, contudo, por estarem no mesmo cargo das que apresentaram aqueles, não destoa dos valores mensais recebidos pelas outras. Não foi juntado ao feito nenhum comprovante de gastos ordinários ou extraordinários pelas apelantes. Portanto, entendo não se enquadrarem, mesmo analisando os documentos anexados aos autos, preencherem os requisitos necessários a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição. Assim, pelos argumentos postos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0001493-15.2012.8.20.0113 INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, repito, neste grau de jurisdição e determino a intimação das recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias recolherem o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção nos termos do art. 1007 do CPC. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão do mesmo. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001493-15.2012.8.20.0113.
RECORRENTE: KELIANA DOS SANTOS SALES e outros (6) ADVOGADO(A): RAUL NOGUEIRA SANTOS, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes e tendo o feito mais de 05 (cinco) anos, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão/manutenção do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 09:21
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:39
Decurso de Prazo
23/05/2023, 03:04
Publicação
02/05/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0001493-15.2012.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 27 de abril de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:07
Petição (Apelação)
27/04/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:51
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:46
Movimentação processual (Inválido)
17/03/2023, 12:24
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:47
Mero expediente
10/11/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 10:49
Publicação
01/11/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001493-15.2012.8.20.0113.
AUTOR: KELIANA DOS SANTOS SALES, LUZINEIDE ANA DE SOUZA, MARIA CLARISMINA NETA FURTADO, MARIA JAQUELINE DA COSTA, MARIA LUZIMAR DE SOUZA, ROZILENE MARIA DE SOUZA, VERA MARIA FERREIRA MENEZES
REU: MUNICIPIO DE GROSSOS Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO KELIANA DOS SANTOS SALES e OUTROS ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegam que, no ano de 1996, foi sancionada a Lei Municipal n° 277/96, a qual instituiu a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP). A referida vantagem é destinada aos servidores da saúde e tem sua base de cálculo fixada com base em pontos atribuídos aos servidores. Afirmam que, na condição de agentes de saúde, nunca receberam qualquer valor da GREP. Asseveram que o demandado viola o princípio da legalidade. Assim, requerem a condenação do Município réu na obrigação de implantar a GREP, com efeitos retroativos a contar da vigência da Lei n° 277/96. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. Deferido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 51012880). Citado, o demandado apresentou resposta à exordial (ID n° 51012883). Preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição postulatória em face da superação do prazo quinquenal entre o ajuizamento da ação e a vigência da lei. Defendeu que a lei não é válida em face da ausência de publicação, não teria prova de sua afixação em mural. Discorreu que as autoras não apresentaram prova do cumprimento de todos os requisitos para o recebimento da vantagem, em especial a previsão do artigo 3° da Lei. Réplica apresentada (ID n° 51012886). Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir (ID n° 51012887). Os autores pediram o julgamento do feito (ID n° 51012888). O Município suscitou que a Lei n° 277/96 não contempla profissionais que trabalham em domicílios e na comunidade, como os profissionais Agentes de Saúde. Pediu a prova testemunhal para comprovar sua tese (ID n° 51012889). Apresentadas as alegações finais. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Isso porque, renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 01/10/2007, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/10/2012. B) Da validade das publicações realizadas no átrio do órgão público: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece a que a vigência da lei ocorre com a sua publicação oficial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é certa no sentido de que na ausência de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e atos através da fixação dos documentos na sede da prefeitura: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.571.054/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017.) Em que pese não existir prova do afixamento da Lei nos murais das repartições públicas, deve ser ponderado que a aprovação desse texto ocorreu em 1997 e pelo decurso do tempo resta comprometida qualquer elemento que permita demonstrar sua publicação. Assim, entendo pela presunção da vigência da Lei Municipal n° 277/96, a contar da data em que foi sancionada – 27 de dezembro de 1996. C) Do mérito próprio:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, instituída através da edição da Lei Municipal n° 277/96. Apesar da mencionada gratificação ser destinada aos profissionais da saúde, as autoras, na condição de Agentes de Saúde, nunca foram beneficiadas com tais numerários. Insta mencionar, conforme informações trazidas em audiência, os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n° 277/96 não foram implantados para nenhum servidor do Município de Grossos. Pois bem, vejamos os termos da Lei n° 277/96: 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função. Parágrafo único. Consideram-se unidades, para os fins desta lei, além dos hospitais, os centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal. Art. 2°. A gratificação será calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão pelo número de servidores lotados em unidades de saúde, na forma de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por cada unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através do SISTEMA INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS. Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número pontos, conforme sua categoria profissional quando de nível superior, ou respectivo nível médio e elementar, de acordo com a descriminação abaixo: [...] Art. 3°. A receita SIA/SUS de que trata o art. 2°, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. §1°. O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos SAI/SUS. §2°. As unidades produtoras devem remeter à Secretaria Municipal de Saúde à estatística mensal dos serviços executados, assim como a relação dos servidores contemplados com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) e seu número respectivo de pontos. §3; A relação dos servidores de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade de uma comissão de 03 (três) funcionários mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. [...] (Grifo meu). O demandado argumenta que aos Agentes de Saúde não é devida a GREP, em razão das atividades destes profissionais ocorrerem em ambientes distintos daqueles listados no parágrafo único do artigo 1°. Da simples leitura dos dispositivos, percebe-se que a tese não merece prosperar, vez que os termos legais fixam que o pagamento ocorrerá em razão da lotação e exercício do servidor: “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades que lhe são subordinadas, a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício de sua função”. Ademais, verifica-se que o pagamento ocorrerá “no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde E das unidades que lhe são subordinadas”, o parágrafo único trata apenas de enumerar quais são as unidades citadas no caput. Como visto na oitiva realizada em Juízo, apesar do exercício laboral ser majoritariamente externo, os Agentes de Saúde são vinculados aos postos de saúde e também exercem atividades internas naquelas dependências. Assim, rechaço esse argumento ventilado pelo réu. De outra maneira, acolho o argumento de defesa no que tange falta de comprovação dos requisitos pelos autores para a percepção da vantagem em questão. Vejamos: A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. AREIA BRANCA /RN, 20 de outubro de 2022. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)