Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809986-71.2025.8.20.5001.
Exequente: Delphi Engenharia Ltda.
Executado: WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer consubstanciada em Título Extrajudicial, proposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, em face de WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR e ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO. Recebida a inicial, fora determinada a citação dos executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva citação, satisfazer as obrigações contidas no contrato celebrado com a parte autora, relativo à unidade nº 200, do empreendimento imobiliário “Aldebaran”, procedendo com a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, às suas custas, mediante a lavratura da escritura pública e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis competente, ou, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 915 do CPC. Em sentença proferida em ID 154861954, ante o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Na ocasião, arbitrados honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Interposto recurso de apelação, os honorários foram majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. As partes WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR, ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO, DELPHI CONSTRUÇÕES S/A E FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO (esta última advogada da parte exequente e titular da verba honorária) peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca dos honorários sucumbenciais discutidos nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo ID 171522129. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelos executados. Honorários conforme pactuado. Expeça-se Alvará na forma e, em atenção aos dados bancários constantes na cláusula 1.4 (ID 171522129 - Pág. 3), para o levantamento dos valores depositados. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, após o cumprimento das diligências acima, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 02 de dezembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito