Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Espólio de João Maria de Góis
Embargado: Município de Poço Branco Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE TEMA 899 DO STF E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.229 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de João Maria de Góis contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, ao julgar apelações interpostas em execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte proposta pelo Município de Poço Branco, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, mas afastou a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando a tese firmada no Tema 1.229 do STJ, restando prejudicada a análise do recurso do espólio, que pleiteava a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado em razão da referência à prescritibilidade da pretensão executiva fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme o Tema 899 do STF, e do reconhecimento, no caso concreto, da prescrição intercorrente no curso da execução, com reflexos na solução adotada quanto à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado menciona o Tema 899 do STF apenas para reafirmar que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas não é imprescritível, salvo quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, hipótese não verificada nos autos. A referência ao Tema 899 do STF serve unicamente para afastar a tese de imprescritibilidade sustentada pelo ente público e delimitar o regime jurídico aplicável à pretensão executiva. O acórdão reconhece que, no caso concreto, a extinção da execução decorre de prescrição intercorrente verificada no curso do processo, em razão da inércia do exequente após o período de suspensão do feito. A constatação da prescrição intercorrente atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.229 do STJ, segundo a qual não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, ainda que reconhecida em exceção de pré-executividade. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas apenas exposição sucessiva de premissas jurídicas distintas: a definição da prescritibilidade da pretensão executiva e, posteriormente, a verificação da prescrição intercorrente no caso concreto. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A referência ao Tema 899 do STF, que afirma a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, não se confunde com o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. Reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, aplica-se a tese firmada no Tema 1.229 do STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de João Maria de Góis em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, ao apreciar as apelações interpostas pelas partes, deu parcial provimento ao recurso do Município de Poço Branco para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelo ora embargante. Conforme consignado no julgado embargado, a controvérsia teve origem em execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte proposta pelo Município de Poço Branco em face do espólio executado. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, bem como condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. Enquanto o Município de Poço Branco sustentou, em síntese, a inexistência de prescrição ou, subsidiariamente, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o Espólio pleiteou a majoração da verba honorária, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Ao apreciar os recursos, esta Câmara reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo executivo, mantendo a extinção da execução, mas afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Em razão disso, foi dado parcial provimento ao recurso do Município, restando prejudicada a análise do recurso do espólio executado. Nas razões dos embargos, o espólio sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria, simultaneamente, reconhecido a prescritibilidade da pretensão executiva com base no Tema 899 do Supremo Tribunal Federal e aplicado o regime da prescrição intercorrente, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a coerência da fundamentação e impactaria a solução relativa à verba honorária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a modalidade de prescrição efetivamente reconhecida e, caso constatada a prescrição da própria pretensão executiva, seja promovido o rejulgamento da matéria relativa aos honorários advocatícios. A parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, porém não comportam acolhimento com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao argumento de que o julgado teria feito referência à prescritibilidade da pretensão executiva fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, e, simultaneamente, aplicado o regime da prescrição intercorrente, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a coerência da fundamentação. Entendo que não procede a alegação. Com efeito, a menção ao Tema 899 do STF teve por finalidade apenas reafirmar que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas não é imprescritível, salvo quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, hipótese não verificada no caso concreto. Tal referência foi utilizada unicamente para afastar a tese sustentada pelo ente público no sentido de que a execução seria imprescritível, delimitando, portanto, o regime jurídico aplicável à pretensão executiva. Superada essa premissa, o acórdão examinou a situação específica dos autos e concluiu, com base nos elementos constantes do processo, que a prescrição reconhecida ocorreu no curso da execução, em razão da inércia do exequente após o período de suspensão do feito, configurando-se, assim, prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve reconhecimento de prescrição originária da pretensão executiva, mas sim prescrição intercorrente verificada durante o trâmite do processo, circunstância expressamente consignada no voto condutor. Dessa forma, também se mostrou adequada a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, segundo a qual não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução é extinta em razão de prescrição intercorrente, ainda que tal reconhecimento ocorra em sede de exceção de pré-executividade. Assim, não se identifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no acórdão embargado, mas apenas a exposição sequencial de premissas jurídicas distintas: inicialmente, a definição do regime de prescritibilidade aplicável às decisões dos Tribunais de Contas e, posteriormente, a constatação de que, no caso concreto, a extinção da execução decorreu da prescrição intercorrente verificada no curso do processo judicial. Desse modo, os embargos revelam, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo colegiado, pretensão que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda assim, prestam-se os presentes aclaratórios para explicitar que o fundamento determinante do acórdão foi o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida no curso da execução, circunstância que atrai, como consequência jurídica, a incidência da orientação firmada no Tema 1.229 do STJ, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100208-42.2016.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO e outros Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100208-42.2016.8.20.0149
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.