Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: ANTONIA EDICIMAR DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804961-87.2024.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 33605160) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32980441): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. DEVER DO FORNECEDOR. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETRO JURISPRUDENCIAIS DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se o banco comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela consumidora; e (iii) avaliar a procedência da restituição em dobro e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma objetiva as questões de fato e de direito, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC. O documento apresentado não contém assinatura válida da consumidora, comprometendo sua autenticidade. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente foi devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não foi demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A indenização por danos morais foi mantida, inclusive o seu valor, considerando os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, que comprometeram a subsistência da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de dolo ou má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, § único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 489, § 1º, 1.010, II e III; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200/2021. Julgados relevantes: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0800999-56.2024.8.20.5106, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, J. em 13/06/2025; TJRN, AC n. 0801033-83.2023.8.20.5100, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, J. em 15/04/2025. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8