Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805315-83.2017.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo MYLENA FERNANDES LEITE Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Embargos de Declaração n. 0805315-83.2017.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à forma de atualização do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - O voto condutor reconhece a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao não explicitar adequadamente que a substituição do INCC pelo IGP-M se restringe ao período de mora da construtora, prevalecendo, após a entrega das chaves, os termos contratuais para fins de atualização do saldo devedor. 2 - A decisão reforça que após a entrega das chaves, o saldo devedor deve ser atualizado conforme pactuado no item 4.1 da cláusula 4 do contrato: correção monetária medida pelo índice previsto no contrato com o agente financeiro, ou, na ausência, pelo IGP-M mais juros de mora de 1% ao mês. 3 - A análise afasta a alegação de contradição, uma vez que não houve exclusão dos juros de mora no acórdão embargado, mas sim omissão quanto à sua explicitação, ora sanada. 4 - Os embargos foram acolhidos apenas para esclarecer a forma de atualização do saldo devedor após a entrega do imóvel, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1 - Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1 - A substituição do índice INCC pelo IGP-M aplica-se no período da demora, conforme Tema 996 do STJ devendo, após a entrega das chaves, prevalecer a correção monetária e os juros pactuados contratualmente. 2 - A incidência de juros de mora sobre o saldo devedor após a entrega do imóvel está expressamente prevista na cláusula contratual e não foi afastada pelo acórdão embargado. 3 - A existência de obscuridade autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem efeitos modificativos, para explicitação do conteúdo da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, sem emprestar-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença julgou procedentes os pedidos da de MYLENA FERNANDES LEITE, (1) reconhecendo a mora na entrega do imóvel no período de 31/12/2013 até 10/03/2017; (2) condenou-a ao pagamento de aluguéis, no valor dos contratos de locação a partir de 31/12/2013 até 10/03/2017; (3) condenou-a a congelar e desfazer a atualização do índice INCC durante o período da mora, prevalecendo para o período e para após a entrega das chaves, a correção segundo contrato firmado com o agente financeiro indicado, ou, na hipótese de financiamento do saldo devedor direto com a promitente vendedora, pelo IGP-M, autorizada a compensação de créditos e débitos entre partes autora e ré; (4) condenou-a nos encargos de sucumbência, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões dos embargos, a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A alega que o acórdão é contraditório, pois, no apelo discutiu, em específico, a exclusão da correção sobre o saldo devedor após a entrega da unidade habitacional em 10/03/2017, pois, cessada a mora, deveriam prevalecer os termos contratuais originalmente pactuados, com a responsabilização da embargada pelos valores em aberto, nos exatos termos do contrato, por respeito o pacta sunt servanda. Discorre que “afastar a forma prevista no contrato, bem como os juros do saldo devedor da Embargada seria gerar enriquecimento ilícito desta, uma vez que, os valores que ela terá a receber incidirão juros de mora desde a citação, enquanto o seu saldo devedor, devido quando do momento da entrega das chaves (03/2017) somente será corrigido. Aduz que o julgado viola os arts. 421, 421-A e 884 do Código Civil. Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a aplicabilidade dos termos contratuais originais de correção monetária após a data de entrega do imóvel, com a consequente modificação do acórdão recorrido. Solicita ainda o prequestionamento dos arts. 421, 421-A e 884 do CC e arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, I e II, do CPC, bem como os arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A embargante alega que o acórdão possui vícios de omissão e contradição que devem ser afastados. Analisando os argumentos recursais, verifico que existe obscuridade que deve ser sanada. No que se refere a substituição do índice de correção monetária por outro mais favorável ao consumidor no período da demora, esta matéria está pacificada por meio do Tema 996 do STJ. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos.(REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) No caso em exame, o voto manteve a sentença por meio da qual a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A foi condenada a “congelar e desfazer a atualização do índice INCC durante o período em que se verificou a mora da construtora, cf. Cláusula 4.1(Id. 9281432 - Pág. 4), prevalecendo para o período e para após a entrega das chaves, a correção segundo contrato firmado com o agente financeiro indicado, ou, na hipótese de financiamento do saldo devedor direto com a promitente vendedora, pelo IGP-M, autorizada a compensação de créditos e débitos entre partes autora e ré”. Logo, o saldo devedor não será corrigido pelo INCC no período da construção, de 31.12.2013 até a data de entrega das chaves no dia 10.03.2017, por penalizar o consumidor, sendo substituído nesse período pelo índice pactuado no contrato, qual seja, o IGP-M, conforme pactuado no item 41. da Cláusula 4 do Contrato firmado entre as partes. Vejamos: O trecho do acórdão, está assim redigido: “Quanto a correção do saldo devedor, a sentença determinou que a atualização pelo INCC fosse suspensa no período de mora da construtora, devendo ser aplicado o índice pactuado no contrato após a entrega do imóvel.” Por sua vez, não houve alteração da forma de atualização do saldo devedor após a entrega das chaves em 10.03.2017. De fato, conforme leitura do trecho final do dispositivo da sentença já alhures transcrito, ficou estabelecido que: “para após a entrega das chaves, a correção segundo contrato firmado com o agente financeiro indicado, ou, na hipótese de financiamento do saldo devedor direto com a promitente vendedora, pelo IGP-M, autorizada a compensação de créditos e débitos entre partes autora e ré” Ou seja, o saldo devedor após a entrega das chaves seria atualizado: (1) pelo índice de correção monetária previsto no contrato de financiamento firmado com o agente financeiro indicado; ou, (2) pelo IGP-M na hipótese do contrato de financiamento do saldo devedor ser firmado direto com a promitente vendedora. É de se ver que o julgado se restringe a decidir sobre a correção monetária e o índice aplicado, substituindo o INCC no período da construção do imóvel e após a entrega das chaves, o saldo devedor passaria a ser atualizado por correção monetária pelo índice pactuado pelo contrato de financiamento bancário ou especificamente pelo IGP-M no caso de financiamento direto pela construtora, na forma do item 4.1 da Cláusula 4 do contrato de compra e venda já acima transcrita. Notadamente, o dispositivo da sentença e o próprio acórdão que a manteve, em momento algum permite conclusão no sentido de que o saldo devedor, após a entrega das chaves, seria atualizado apenas por correção monetária com exclusão dos juros de mora. Isso porque, o item 4.1 da cláusula 4 do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, citado na sentença mantida pelo acórdão, é claro ao estabelecer que após a entrega das chaves, o saldo devedor será atualizado por correção monetária mais juros de mora. Vê-se que o índice aplicado dependerá do contrato de financiamento e sendo este financiamento obtido perante a PAIVA GOMES será o saldo devedor atualizado por correção monetária medida pelo IGP-M mais juros de mora de 1% ao mês, nos exatos termos da cláusula contratual suso transcrita.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a obscuridade sem emprestar-lhe efeitos infringentes. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.