Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na petição ID 177166004, na qual, apesar de intimada, a credora, não indicou bens à constrição, limitando-se a juntar planilha atualizada do crédito, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Libere-se em favor da credora, à conta indicada no ID 161392158, expedindo-se o alvará via SISCONDJ. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, a credora deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Em razão ainda do peticionamento em referência, inscrevam-se os devedores no serviço de proteção ao crédito via SERASAJUD. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Libere-se em favor da credora, à conta indicada no ID 161392158, expedindo-se o alvará via SISCONDJ. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, a credora deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Em razão ainda do peticionamento em referência, inscrevam-se os devedores no serviço de proteção ao crédito via SERASAJUD. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:21
Outras Decisões
21/01/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:53
Documento (Ofício)
14/08/2025, 07:42
Documento (Ofício)
14/08/2025, 07:41
Documento (Ofício)
14/08/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:02
Publicação
23/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:28
Publicação
23/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor (Id. 151519413), determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de suas últimas declarações de IR (PJ e PF) disponíveis na base da Receita, via INFOJUD. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor (Id. 151519413), determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de suas últimas declarações de IR (PJ e PF) disponíveis na base da Receita, via INFOJUD. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:39
Documento (Informações)
21/07/2025, 20:36
Documento (Informações)
21/07/2025, 20:34
Outras Decisões
21/07/2025, 10:08
Documento (Ofício)
18/06/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:19
Publicação
29/04/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 13/09/2024, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Em 15 (quinze) dias, a exequente deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:32
Outras Decisões
24/04/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:39
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:35
Publicação
07/02/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". NATAL, 4 de fevereiro de 2025. MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:09
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:08
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:06
Publicação
30/01/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO A devedora fora intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo apenas tomado ciência através de sua defensora conforme se vê no ID.135316393.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta indicada (Id. 135169476). Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. Int. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:57
Outras Decisões
28/01/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:24
Publicação
07/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:52
Publicação
06/12/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:35
Publicação
02/12/2024, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Alesat Combustíveis S/A em desfavor de JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP e outros (2). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido embargos, julgados improcedentes.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo apenas o principal atualizado, sem contabilização de custas e honorários advocatícios (foi concedido o benefício da gratuidade aos devedores no âmbito dos embargos, benesse aplicável ao principal - presente execução -, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste, por meio da Defensoria Pública. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:49
Documento (Informações)
23/10/2024, 18:44
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:44
Documento (Certidão)
20/09/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 10:56
Publicação
08/05/2024, 17:49
Publicação
08/05/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0801470-84.2022.8.15.2001 dos crédito que tocarem ao devedor EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA até o limite da dívida exequenda, atualizada até a data do efetivo pagamento. Expeça-se ofício com força de mandado ao juízo do 7º Juizado Especial Cível da comarca de João Pessoa/PB. P. I. NATAL/RN, 27 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:34
Outras Decisões
27/04/2024, 07:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO O exequente para, em 5 dias, informar se o leilão do bem foi procedido, considerando que, se arrematado, o arrematante deve recebê-lo livre de qualquer ônus, não podendo, em caso confirmada a arrematação, ser deferida a penhora sobre antedito bem, quando muito a constrição poderia recair sobre eventual saldo remanescente em favor dos devedores Ezequiel e Wanessa, seus proprietários registrais. P. I. NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:53
Mero expediente
03/04/2024, 10:20
Publicação
07/03/2024, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:06
Publicação
27/01/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA DESPACHO Houve ato judicial ab initio do feito que delimitou a presente execução às parcelas vencidas no período compreendido entre 16/11/2008 a 16/04/2009, num total de seis, no importe de R$ 1.381,72, ID. 51336635 - Pág. 3. A emenda não sobreveio conforme, sendo determinada nova adequação, atendida somente com o demonstrativo de ID. 51336639 - Pág. 3, quando então inicial foi recebida. A citação da pessoa jurídica foi frustrada, não mais estabelecida no endereço, bem como dos fiadores. Indicados novos endereços para citação por carta com AR, sobrevieram as citações de Ezequiel e Wanessa, ARs juntados em 04/05/2017, tendo eles oferecido embargos à execução, processo de nº 0810914-91.2017.8.20.5004, por meio da Defensoria Pública. O demonstrativo de débitos atualizado no ID. 101281810 encontra-se em total dissonância com a delimitação temporal fixada (16/11/2008 a 16/04/2009, num total de seis), nele constam parcelas compreendidas supostamente todas vencidas em 16/05/2008, num total de 16. Assim, em 15 dias, o credor deverá readequar os cálculos ao que outrora decidido e precluso (as seis parcelas vencidas entre 16/11/2008 a 16/04/2009), sob pena de condenação em litigância de má-fé. Tendo em vista que a Defensoria atuou como representante constituído pelos devedores Ezequiel e Vanessa, deverá haver neste feito principal a devida habilitação do ente como seu procurador. P. I. NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 20:13
Mero expediente
07/12/2023, 12:02
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:33
Decurso de Prazo
28/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:55
Decurso de Prazo
23/11/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), no importe de R$ 433,98 ( quatrocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 27 de outubro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros. No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD, ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum). Efetuada a constrição de valores, intimem-se os executados, por sua curadoria, para oferecer impugnação em 10 dias (prazo já computado em dobro). Restando infrutífera a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 16 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:53
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA DECISÃO CENSEC e SREI possuem mesmo alcance, qual seja busca por imóveis, de modo que não podem ser acionados em concomitância. Esta unidade judiciária não possui acesso ao SIMBA (empregado primordialmente pela justiça trabalhista), nem ao NAVEJUD. A exequente não descreveu o que pretende obter com o CCS-BACEN, de bom alvitre lembrar que o prefalado sistema exige especificação dos dados, período da busca, etc., não podendo ser genérica tal como posto.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO apenas o manejo dos seguintes sistemas contra os devedores: SNIPER, RENAJUD, INFOJUD (restrito à última declaração na base da Receita), SREI (busca limitada ao estado da Paraíba, local de origem dos devedores) e CNIB (registro de indisponibilidade). Rechaçados os demais pelas razões anteriormente abordadas. Com o resultado das consultas, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens à constrição, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 26 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:55
Outras Decisões
26/06/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:21
Decurso de Prazo
15/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:03
Publicação
02/06/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA DECISÃO A petição ID 99001710 encontra-se desacompanhada da planilha a qual faz referência.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, uma última vez, a exequente, para, no prazo de 05 (cinco), cumprir a decisão ID 96515611, sob pena de indeferimento automático dos pedido de ID 99001710 e remessa do feito ao arquivo "aguardando-se localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 12 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:35
Outras Decisões
12/05/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:21
Publicação
20/03/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Alesat Combustíveis S/A, em desfavor de JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP e outros (2). Citadas as partes EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA CPF: 009.980.264-33 e WANESSA DE LIMA BEZERRA CPF: 012.560.354-16, pendente a citação da pessoa jurídica JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP. A sentença ID 51336635, devidamente transitada em julgado (ID 51336636 - pág 8) fulminou pela prescrição intercorrente as prestações mensais que se venceram até o dia 16/10/2008 (18 parcelas), prosseguindo o feito com o período de 16/11/2008 a 16/04/2009 equivalente a 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.381,72 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos). Planilha com adequação dos cálculos ID 51336639 - pág 3. A decisão ID 71825821 determinou o bloqueio on line nas contas dos citados EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA e WANESSA DE LIMA BEZERRA, e arresto "on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor informado pelo exequente, nas contas do executado POSTO DE COMBUSTÍVEIS MODELO LTDA". A exequente no ID 73163887 juntou planilha com atualização da dívida incluindo período declarado prescrito nos termos da sentença acima referida. Realizada a tentativa de bloqueio on line, ID 75002357 e 75002358, alcançando apenas conta da executada WANESSA DE LIMA BEZERRA, que intimada a se manifestar, quedou-se silente. Ausente o protocolo da ordem de arresto no SISBAJUD em nome da empresa JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP. Decisão declinando a competência para esta 25ª Vara Cível. Conflito de competência suscitado. Fixação da competência da 25ª Vara Cível. Decisão ID 82414641, convertendo o bloqueio em penhora e determinado a liberação em favor da exequente, devendo ele atualizar a dívida com rebate do montante por si recebido. A exequente no ID 95711494 juntou planilha com atualização da dívida, incluindo, novamente, período já declarado prescrito nos termos da sentença 51336635. É o relatório. Devido. Matéria estabilizada. Intime-se, a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada, com rebate do valor recebido (R$ 1.896,70 - em 16/11/2022), conforme extrato anexo, observando estritamente os valores perseguidos nesta execução (período de 16/11/2008 a 16/04/2009 equivalente a 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.381,72 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos)), indicando bens do devedor à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se localização de bens do devedor". A Secretaria, cumpra a ordem de arresto, conforme decidido ID 71825821. P. I. NATAL/RN, 11 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 22:40
Publicação
24/02/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, atualize a dívida com respectivo rebate do valor penhorado e transferido para a conta indicada, conforme ofício Id. 91652573, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". NATAL/RN, 27 de janeiro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 16:49
Documento (Ofício)
11/11/2022, 16:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 22:53
Documento (Ofício)
01/11/2022, 16:04
Publicação
11/10/2022, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JF TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, respeitadas as disposições delineadas na decisão de Id. 82414641 e demais prescrições do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie. NATAL/RN, 7 de outubro de 2022 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0142502-73.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:52
Decurso de Prazo
22/06/2022, 03:31
Decurso de Prazo
22/06/2022, 03:31
Documento (Ofício)
20/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2022, 14:39
Outras Decisões
18/05/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:17
Documento (Ofício)
05/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:37
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:37
Decurso de Prazo
18/03/2022, 05:13
Decurso de Prazo
18/03/2022, 05:13
Documento (Ofício)
24/02/2022, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:54
Suscitação de Conflito de Competência
02/02/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 11:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2022, 08:28
Retificação de Classe Processual
02/02/2022, 08:28
Documento (Certidão)
02/02/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:19
Incompetência
01/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 13:41
Documento (Certidão)
28/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
28/01/2022, 13:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))