Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: NASCIMENTO AMANSO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DECADENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação; (ii) estabelecer a incidência de decadência em alegação de inexistência de contrato por fraude; (iii) determinar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1414 do STJ; (iv) verificar a validade da contratação e a responsabilidade pelos descontos indevidos; (v) fixar os parâmetros da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo, prevalecendo a norma especial sobre o Código Civil. 4. Reconhece-se a natureza de trato sucessivo dos descontos, renovando-se a lesão a cada abatimento, afastando a prescrição total da pretensão enquanto perdurar a conduta. 5. Afasta-se a decadência do art. 178 do CC, pois a demanda versa sobre inexistência de relação jurídica por fraude, hipótese de nulidade absoluta insuscetível de convalidação. 6. Rejeita-se a suspensão pelo Tema 1414 do STJ, pois a controvérsia antecede a validade do contrato, centrando-se na falsidade da assinatura. 7. Aplica-se a inversão do ônus da prova e o Tema 1.061 do STJ, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da assinatura. 8. Reconhece-se, com base em perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 9. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 10. Mantém-se a restituição dos valores, admitindo-se compensação de eventual quantia creditada ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 11. Determina-se a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 12. Reconhece-se o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 13. Reduz-se o valor da indenização para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte. 14. Fixa-se o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. 2. A alegação de inexistência de contrato por fraude afasta a incidência de prazo decadencial. 3. A falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica implica inexistência do negócio jurídico. 4. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias como fortuito interno. 5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único; CC, arts. 178, 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível n. 0814557-27.2021.8.20.5001, j. 27/01/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0800117-76.2024.8.20.5112, j. 24/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-40.2023.8.20.5133 Polo ativo NASCIMENTO AMANSO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801372-40.2023.8.20.5133 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por NASCIMENTO AMANSO DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0801372-40.2023.8.20.5133), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº RMC 12712368; determinar a cessação imediata dos descontos mensais; condenar a instituição financeira à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal; condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e determinar a compensação do valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) comprovadamente recebido pelo autor. O apelante NASCIMENTO AMANSO DA SILVA, em suas razões recursais, alegou a necessidade de reforma parcial da sentença quanto à modalidade de restituição dos valores. Argumentou que, uma vez comprovada a fraude e a inexistência de contratação, a devolução das quantias subtraídas de seus proventos deve ocorrer em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, requereu que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais sejam computados a partir do evento danoso, em estrita observância ao enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial na data do arbitramento. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por sua vez, o apelante BANCO BMG S.A., em suas razões de insurgência, suscitou preliminarmente as prejudiciais de prescrição trienal e decadência, afirmando que o direito de questionar o negócio jurídico estaria extinto pelo decurso do tempo desde o início dos descontos em 2017. No mérito, aduziu a validade do contrato assinado, alegando que houve livre manifestação de vontade e que o autor usufruiu do crédito disponibilizado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa, bem como a manutenção da restituição na forma simples ante a ausência de má-fé da instituição financeira. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, nas quais refutaram os argumentos adversos e reiteraram seus pedidos de provimento ou manutenção dos pontos favoráveis da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento das insurgências, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal de ambas as peças recursais apresentadas, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27323805) e havendo recolhimento do preparo recursal (Id 37630674). No que tange à alegação de prescrição trienal, fundamentada pelo banco apelante no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, verifica-se que tal tese não comporta acolhimento no caso concreto. De plano, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa premissa, o regime prescricional aplicável é aquele previsto no diploma consumerista, especificamente em seu artigo 27, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Portanto, a argumentação do banco de que o prazo seria de três anos por se tratar de reparação civil genérica deve ser rejeitada, uma vez que a norma especial do CDC prevalece sobre a norma geral do Código Civil. Além disso, importa ressaltar que, em se tratando de descontos mensais em benefício previdenciário, estamos diante de uma relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão ao direito do consumidor renova-se periodicamente a cada novo abatimento indevido realizado em seus proventos, não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional enquanto perdurar a conduta lesiva. Assim, como a ação foi ajuizada em 12/10/2023 e os descontos permaneciam ativos, não há que se cogitar a extinção da pretensão autoral, ressalvada apenas a prescrição das parcelas que eventualmente tenham vencido antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. De igual modo, a prejudicial de decadência não merece prosperar. O banco alega que o direito de pleitear a anulação do contrato estaria extinto com base no prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. Ocorre que o fundamento central da demanda não é a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (como erro, dolo ou coação), mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de fraude. A tese autoral alega que o contrato jamais existiu legalmente, pois a assinatura ali aposta não pertence ao consumidor, fato este que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial grafotécnico. Conforme o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, atos jurídicos eivados de nulidade absoluta por ausência de consentimento ou falsidade documental não são passíveis de convalidação pelo decurso do tempo, tampouco se sujeitam aos prazos decadenciais destinados aos vícios de anulabilidade. Somado a isso, reitera-se que a natureza de trato sucessivo da relação impede a fluência do prazo enquanto os descontos ilegais são perpetrados contra o consumidor. Por fim, quanto à eventual necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça — que versa sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) —, entende-se que tal medida não se aplica à presente lide. A referida afetação pelo STJ destina-se a uniformizar o entendimento sobre a legalidade da modalidade contratual em si e o dever de informação. Todavia, no caso dos autos, a discussão é prejudicial e anterior a qualquer debate sobre a validade da cláusula RMC, pois refere-se à falsidade da própria assinatura no instrumento. Verifica-se que a instrução processual foi devidamente concluída, tendo sido realizada a perícia grafotécnica que atestou de forma inequívoca que a assinatura no contrato não partiu do punho do autor. Diante da comprovação técnica de que não houve manifestação de vontade, o julgamento do feito não depende da tese a ser fixada no Tema 1414, uma vez que a fraude afasta a própria existência do vínculo contratual que seria objeto de suspensão. Prosseguir com o julgamento, neste cenário, atende aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional, sem qualquer risco de decisões conflitantes com a orientação superior. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco apelante foi regular, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são aptos a ensejar danos morais e a repetição do indébito. A análise do conjunto probatório é fundamental para o deslinde da questão, devendo-se observar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma este que se aplica integralmente às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, é imperativo destacar que, no âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para equilibrar a disparidade técnica entre as partes, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso específico de impugnação de assinatura em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante por meio do Tema Repetitivo 1.061, estabelecendo que, quando o consumidor nega a autenticidade da assinatura em documento apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar a veracidade daquela firma recai exclusivamente sobre o banco. Portanto, cabia ao BANCO BMG S.A. demonstrar de forma cabal que o contrato de Id 27323810 foi efetivamente subscrito pelo autor. Ocorre que, para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica judicial, cujo laudo técnico encontra-se acostado sob o Id 37629766. A análise técnica revelou divergências substanciais em elementos individualizadores da escrita. A conclusão do perito foi categórica ao afirmar que a assinatura constante no contrato não partiu do punho escritor do consumidor, tratando-se de uma falsificação. Diante de tal prova técnica, que goza de presunção de imparcialidade e foi produzida sob o crivo do contraditório, não restam dúvidas de que o negócio jurídico é inexistente por ausência absoluta de manifestação de vontade da parte autora. O banco, por sua vez, não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a validade dos contratos em suas razões recursais. Configurada a fraude na contratação, a responsabilidade da instituição financeira é inequívoca e possui natureza objetiva. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na prestação do serviço reside na negligência do banco ao não conferir rigorosamente a documentação e a autenticidade da assinatura no momento da pactuação, expondo o consumidor a descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Dessa forma, a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, restando caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade, elementos que sustentam o dever de indenizar e de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor. A alegação de que o autor teria recebido valores via TED não tem o condão de validar um contrato comprovadamente fraudulento, servindo tal montante apenas para fins de compensação, conforme já determinado na sentença de origem e em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. No que concerne às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da fraude constatada, impõe-se o provimento parcial das insurgências de ambas as partes, a fim de adequar o provimento jurisdicional aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível. Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo que falar em modulação ou em devolução simples, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável. No entanto, o BANCO BMG S.A. insurge-se contra o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, pleiteando sua redução por considerá-lo excessivo. Na avaliação do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando uma reparação que cumpra o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. À vista do exposto e considerando os precedentes desta Corte para situações análogas de fraude em cartões de crédito consignados, a compensação por danos morais deve ser reduzida para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que melhor se adequa às particularidades do caso concreto e ao entendimento desta Segunda Câmara Cível. Nesse sentido, citam-se a Apelação Cível n. 0814557-27.2021.8.20.5001, de relatoria da Des. Sandra Elali, julgada em 27/01/2025, e a Apelação Cível n. 0800117-76.2024.8.20.5112, de relatoria da Desª. Berenice Capuxú, julgada em 24/02/2025. Quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, deve-se adotar o entendimento da súmula 54, do STJ, de modo que seja considerado a data do evento danoso, por se tratar de precedente vinculante.
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis interpostas e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros contados a partir do evento danoso, e para determinar que a repetição do indébito seja na forma dobrada, sem modulação. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.