Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686)
EMBARGADO: MARIA BERNADETE COSTA ADVOGADO(A)
EMBARGADO: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES (PBRN5700), RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA (RNRN005963A), FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (RN004602), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (RN018883), DIEGO ALVES BEZERRA (RN019542) DECISÃO A parte autora, Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda), opôs Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 174708379), por meio da qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Antônia Itaece Costa Sobral e determinada a extinção do feito executivo em relação a ela. Nos embargos de declaração (Id. 176667128), o embargante apontou a existência de omissão, pela ausência de manifestação acerca da fixação de honorários advocatícios decorrentes da extinção parcial. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 178467110, na qual requereu o desacolhimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da decisão. Defende que não são devidos honorários quando os embargos à execução são procedentes apenas para questões processuais, sem extinção do próprio feito executivo. A parte demandada, por sua vez, também opôs embargos declaratórios em face da mesma decisão (Id 177049554), aduzindo a existência de omissão e contradição. Sustenta que foram outorgados a Antônia Itaece Costa Sobral poderes para atuar em causa própria, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda principal. Intimada, a Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) apresentou contrarrazões no Id 178051954, afirmando que a procuração outorgada a Antônia Itaece Costa Sobral não apresenta os requisitos da procuração em causa própria, que não dispõe sobre poderes para atuar em juízo e que ela somente foi apresentada nos autos após a prolação de decisão de saneamento, razão pela qual se operou a preclusão consumativa quanto à sua discussão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA) Consoante mencionado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0805214-07.2021.8.20.5001
trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA) em face da decisão de saneamento proferida nos presentes Embargos à Execução, por meio da qual este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de ANTÔNIA ITAECE COSTA SOBRAL no processo executivo, determinando, por conseguinte, a extinção parcial da execução apenas em relação à referida parte. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade ativa de ANTÔNIA ITAECE COSTA SOBRAL e determinado a extinção parcial da execução em relação a ela, não houve manifestação acerca da fixação – ou não – de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da referida extinção parcial. Ao final, requer o suprimento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da incidência da verba honorária. Intimada, ANTÔNIA ITAECE COSTA SOBRAL apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão na decisão embargada, argumentando que não seriam devidos honorários advocatícios, pois a execução principal prosseguirá em favor de MARIA BERNADETE COSTA, razão pela qual não haveria verdadeira sucumbência da exequente. In casu, verifico que, de fato, não houve manifestação expressa acerca da incidência ou não da verba honorária sucumbencial decorrente dessa extinção parcial, o que caracteriza omissão integrável por meio de embargos de declaração. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Na situação em análise, a MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA) interpôs os presentes embargos do devedor em desfavor de Maria Bernadete Costa e Antônia Itaece Costa Sobral requerendo, dentre outras coisas, o reconhecimento a ilegitimidade desta última para figurar no polo ativo do feito principal, o que foi deferido por este Juízo, na decisão embargada. Sendo assim, cabível a condenação em honorários advocatícios. Esse é o entendimento dominante em nossos tribunais pátrios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Simone Rossi Rodrigues Gonçalves contra decisão do juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que, em sede de embargos de declaração, fixou honorários sucumbenciais em favor dos réus em razão da extinção do pedido de prestação de contas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A agravante sustenta a impossibilidade de fixação antecipada dos honorários antes do término da ação, a possibilidade de sucumbência mínima e a necessidade de apreciação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando há extinção parcial do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se os honorários devem ser arbitrados por equidade quando o valor da causa for elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários advocatícios é cabível em qualquer decisão que resolva parte do mérito ou extinga parcialmente o feito, nos termos do art. 485 do CPC, sendo irrelevante o momento da prolação da decisão. O fracionamento da fixação dos honorários é permitido quando há resolução parcial do mérito ou extinção parcial do processo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. O critério de equidade para fixação de honorários advocatícios, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando o valor da causa é elevado, deve-se adotar o critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários entre 10% e 20% sobre a base de cálculo pertinente. Considerando que a extinção parcial do pedido configura hipótese de fixação de honorários, e que o valor da causa não é irrisório, inaplicável a regra excepcional da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais é cabível quando há extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. O critério da equidade para fixação de honorários advocatícios somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo inaplicável quando a causa possui valor expressivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485 e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/03/2019; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.181163-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 04/10/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25901981820248130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/03/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito também enseja a aplicação do regime de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, a fixação da verba honorária deve observar não apenas o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração ou ao desenvolvimento da demanda. No caso concreto, verifica-se que i) a execução não foi extinta, prosseguindo em favor de MARIA BERNADETE COSTA; ii) o reconhecimento da ilegitimidade ativa de ANTÔNIA ITAECE COSTA SOBRAL constitui questão meramente processual, sem repercussão sobre o mérito da pretensão executiva e iii) a relação jurídica material subjacente permanece íntegra entre a executada MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA) e a exequente MARIA BERNADETE COSTA. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não são devidos honorários sucumbenciais quando os embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade ou questão processual que não implique extinção da execução, como ilustrado no seguinte precedente: “A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.” (STJ – REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023) Tal orientação se revela aplicável ao caso concreto, pois o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de um dos litisconsortes não implicou vitória substancial da executada, tampouco conduziu à extinção da execução, a qual prosseguirá normalmente em favor da coexequente legítima. Ademais, observa-se que a própria decisão embargada reconheceu que a ilegitimidade passiva de ANTÔNIA ITAECE COSTA SOBRAL nos presentes embargos decorreu automaticamente da ilegitimidade ativa reconhecida no processo executivo, evidenciando tratar-se de ajuste processual decorrente da estrutura da relação executiva, e não de derrota substancial da parte exequente. Dessa forma, embora existente a omissão apontada pela embargante, o seu suprimento não conduz à fixação de honorários advocatícios, pois ausente, na espécie, verdadeira sucumbência apta a justificar a imposição da verba honorária. 2. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL Consoante relatado, nos embargos de declaração opostos por ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL, sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a natureza jurídica da procuração outorgada por MARIA BERNADETE COSTA, a qual, segundo defende, configuraria mandato em causa própria (“in rem suam”), circunstância que lhe conferiria titularidade material sobre o direito executado e, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo ativo da execução. Aduz, ainda, que a referida procuração lhe conferiria poderes amplos de disposição, inclusive em benefício próprio, com natureza jurídica de verdadeiro negócio translativo, invocando, para tanto, doutrina e precedentes jurisprudenciais, bem como o disposto no art. 685 do Código Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 178051954), sustentando, em síntese: (i) inexistência de vício na decisão embargada; (ii) inexistência de procuração em causa própria, por ausência dos requisitos legais e formais exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) inexistência de poderes de representação judicial no instrumento; e (iv) ocorrência de preclusão, haja vista a juntada tardia da procuração. Inicialmente, ao reexaminar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a procuração foi regularmente juntada aos autos originários desde a petição inicial (Id. 64747319, pág. 27), razão pela qual não subsiste o fundamento da preclusão ventilado pela parte embargante. A decisão embargada foi expressa e categórica ao consignar que i) o título executivo foi firmado exclusivamente entre MARIA BERNADETE COSTA e MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, ii) a embargante figurou apenas como procuradora e iii) não detém titularidade do direito material executado. Ou seja, a controvérsia central — legitimidade ativa — foi devidamente enfrentada, à luz da distinção clássica entre representação processual e titularidade do direito material, premissa suficiente e adequada para a conclusão adotada. A alegação de que não houve análise da suposta “procuração em causa própria” não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes à formação de seu convencimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que se admitisse, por argumentar, a análise da tese ventilada, verifica-se que ela não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada. A procuração juntada aos autos não preenche os requisitos caracterizadores da denominada procuratio in rem suam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “Para a caracterização da procuratio in rem suam, indispensável a existência de cláusula específica que garanta a transferência ao mandatário de todos os direitos do mandante sobre o bem, especificado no instrumento, (...), com declaração de recebimento do preço e dispensa de prestação de contas.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.542.151/GO). No caso concreto, verifica-se i) inexistência de cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade típica do mandato in rem suam, ii) inexistência de declaração de quitação ou transferência definitiva do bem, iii) previsão expressa de prestação de contas, incompatível com a natureza da procuração em causa própria e iv) ausência de poderes de representação judicial. Portanto, o instrumento configura mandato representativo comum, ainda que com poderes amplos, não sendo apto a transferir a titularidade do direito material. Como bem assentado na decisão embargada, a titularidade do direito executado permanece com MARIA BERNADETE COSTA, não havendo qualquer elemento que justifique a inclusão da embargante no polo ativo da execução. Não assiste, portanto, razão à embargante quanto à alegada omissão. Também não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada, pois não há incompatibilidade entre as premissas e a conclusão. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA), razão pela qual determino que passe a integrar a decisão embargada o seguinte trecho: " Deixo de fixar honorários advocatícios, pois ausente, na espécie, verdadeira sucumbência apta a justificar a imposição da verba honorária." Por outro lado, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL, mantendo a decisão prolatada em todos os termos. Conforme já determinado na decisão embargada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestem-se sobre os pontos fixados nesta decisão de saneamento; ii) informem sobre a existência de eventual acordo extrajudicial, diante do id. 170233755 do processo 0846498-97.2018.8.20.5001 e iii) declinem as provas que eventualmente pretendem produzir. Por fim, determino que a Secretaria colacione cópia desta decisão e da decisão embargada no processo de execução de n° 0832083-75.2019.8.20.5001, devendo ser realizada nos mencionados autos a retificação do polo ativo, para que conste apenas Maria Bernadete Costa.lia Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)