Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO HENRIQUE CASSARO NETO ADVOGADA: GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDÃO LEITÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806741-45.2014.8.20.6001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28929252) interposto por SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28028399) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29567704). Constatada a apresentação de recurso sem a realização do preparo recursal. À vista disso, foi proferido despacho (Id. 29982978) determinando a intimação da recorrente para comprovar a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC, no prazo cinco dias úteis, ou, no mesmo prazo, para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorre que, a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 31694115). É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. Nesse sentido, diante da ausência de recolhimento regular do preparo, considera-se deserto o recurso interposto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de comprovação do preparo no ato de interposição. 2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso especial conhecido. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10