Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859266-45.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOSE MICHELLE MACIEL Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo EDUARDO CESAR LOPES DE PONTES e outros Advogado(s): EDUARDO CALICH LUZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o autor de ação monitória ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, em razão de ter apresentado planilha de cálculo sem dedução de valores parcialmente pagos pelos réus, embora tenha informado na petição inicial a existência desses pagamentos, postulando, no recurso, o afastamento da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança judicial de valor superior ao efetivamente devido, quando o credor informa na petição inicial a existência de pagamentos parciais, mas deixa de abatê-los na planilha por equívoco, autoriza a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 940 do Código Civil não incide automaticamente pela mera cobrança de valor superior ao devido, pois a sanção exige demonstração inequívoca de má-fé do credor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 622, pacifica o entendimento de que a penalidade por cobrança judicial de dívida já adimplida depende da comprovação da má-fé, sendo desnecessária ação autônoma ou reconvenção para seu pleito. 6. A Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal permanece aplicável e afasta a sanção quando há cobrança excessiva praticada de boa-fé. 7. A reforma da sentença no ponto relativo à repetição em dobro impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com distribuição proporcional entre as partes e suspensão da exigibilidade em relação ao apelante beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca da má-fé do credor. 2. A mera cobrança judicial de quantia superior à efetivamente devida não autoriza, por si só, a repetição em dobro. 3. A indicação, na petição inicial, de pagamentos parciais realizados pelo devedor afasta, em regra, a presunção de intenção maliciosa do credor. 4. Erro material ou negligência na elaboração de planilha de cálculo não se equiparam ao dolo exigido para incidência do art. 940 do Código Civil. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 940; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 622, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25.11.2015; STF, Súmula 159; STJ, AgInt no AREsp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1380757/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; TJRN, Apelação Cível 0829890-53.2020.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJRN, Apelação Cível 0856007-47.2021.8.20.5001, Rel. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2023, publ. 13.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Michelle Maciel em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0859266-45.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Eduardo Cesar Lopes de Pontes e outros, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. O juízo a quo reconheceu o excesso na cobrança, determinando o prosseguimento da monitória pelo saldo devedor, mas, por outro lado, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, por entender configurada a má-fé na apresentação de planilha de cálculo com o valor integral da dívida, apesar de ter noticiado no corpo da petição inicial a ocorrência de pagamentos parciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Argumenta que agiu com transparência ao informar na exordial sobre os pagamentos parciais realizados pelos apelados, e que a manutenção do valor integral na planilha de débitos constituiu mero erro material, incapaz de caracterizar a conduta dolosa exigida pela jurisprudência para a incidência da referida sanção. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua condenação. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alegam que a cobrança de dívida já paga, omitindo os valores na planilha de cálculo, configura a má-fé e autoriza a aplicação da penalidade, não havendo que se falar em erro justificável. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da condenação do autor/apelante à sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de pagar em dobro ao devedor por parte daquele que demanda por dívida já paga. O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A interpretação de tal artigo, contudo, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 622), no sentido de que a aplicação da referida penalidade é condicionada à comprovação inequívoca da má-fé do credor, in verbis: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Igual entendimento já era consolidado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: “Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.” (correspondente ao art. 940 do atual Código). Portanto, para a incidência da sanção, não basta a mera cobrança de valor superior ao devido, sendo imprescindível a demonstração do dolo, da intenção maliciosa de exigir quantia que se sabe indevida. O erro ou a negligência na elaboração dos cálculos não se confundem com a má-fé. No caso em apreço, o próprio autor, ora apelante, informou na petição inicial da ação monitória a existência de pagamentos parciais efetuados pelos réus. Embora tenha apresentado uma planilha de cálculo que, por equívoco, não deduziu os valores já adimplidos, a sua conduta de informar os pagamentos no corpo da petição é um forte indicativo da ausência de intenção de enriquecer-se ilicitamente. Com efeito, é assente na jurisprudência que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorreu. A contradição entre o texto da petição e a planilha de cálculo anexa, por si só, sem outros elementos que evidenciem o dolo, configura erro material ou negligência, mas não a conduta maliciosa que a lei visa a reprimir com a severa sanção do pagamento em dobro. Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alinha-se ao entendimento das Cortes Superiores, exigindo a prova da má-fé para a aplicação do art. 940 do Código Civil, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA RENEGOCIADA E DEVIDAMENTE ADIMPLIDA. COBRANÇA JUDICIAL POSTERIOR. PENHORA DE BEM MÓVEL. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA CREDORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais e de repetição do indébito, formulado por consumidora que, mesmo tendo renegociado e quitado sua dívida, teve ação de execução ajuizada contra si, resultando na indevida penhora de sua motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida mediante execução judicial de dívida já renegociada configura violação à boa-fé objetiva e enseja compensação por danos morais; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro é cabível na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa credora, ao ajuizar a execução mesmo após a regular renegociação e quitação da dívida, age de forma negligente, desconsiderando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, fundamentos basilares das relações de consumo. 4. A penhora indevida de bem da consumidora ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua esfera extrapatrimonial, o que justifica a compensação por dano moral. 5. A terceirização da cobrança extrajudicial não exime a empresa credora da responsabilidade por erros administrativos, cabendo-lhe o dever de diligência na verificação das condições contratuais. 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, exige a demonstração de má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida mediante execução de dívida já renegociada configura violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, ensejando compensação por danos morais. 2. A terceirização da cobrança não exonera a empresa credora da obrigação de verificar a regularidade da dívida antes de ajuizar ação de execução. 3. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação da má-fé do credor, sendo insuficiente a mera existência de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0849588-11.2021.8.20.5001, Desª. "entity entity-person">Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0827923-31.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. "entity entity-person">Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801295-96.2024.8.20.5100, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808914-22.2022.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08298905320208205001, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2025, Segunda Câmara Cível) – Destaques acrescidos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0856007-47.2021.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) – Grifos acrescidos. A jurisprudência do STJ é igualmente pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A aplicação da sanção civil por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema Repetitivo n. 622 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509156 DF 2023/0374955-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) – Destaques intencionais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2095187 MG 2022/0086060-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) – Grifos não presentes no texto original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à regularidade do procedimento eleito pelo exequente, o Tribunal de origem anotou que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, apesar de prever a obrigação de entrega de coisa certa (sacas de soja), também permitia ao credor postular a obrigação de pagar quantia certa, como prestação substitutiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, ?Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)? - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015.3. Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à cobrança dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção do art. 940 do Código Civil.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1380757 MT 2018/0267616-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) – Realces de agora. Dessa forma, a sentença merece reforma no ponto em que condenou o apelante à repetição do indébito em dobro, porquanto não restou configurada a sua má-fé ao demandar por valor superior ao efetivamente devido. Por fim, considerando a alteração do julgado e da sucumbência recíproca, redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma (valor decotado da cobrança para os réus/apelados e valor da sanção afastada para o autor/apelante), na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.