Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800716-76.2025.8.20.5145.
AUTOR: MARIA DA PIEDADE DA SILVA
REU: MARCOS ANTONIO RIBEIRO GONCALO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Piedade da Silva em face de Marcos Antônio Ribeiro Gonçalo. Alega a autora que em 12/07/2024 firmou contrato de compra e venda de imóvel com o réu pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo que pagou R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada e 12 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em parcelas. Informa que, em decorrência de dificuldades financeiras atrasou o pagamento das demais parcelas e, por essa razão, foi “despejada” de forma ríspida pelo requerido, o qual nunca forneceu os recibos de pagamento. Sustentou também que investiu na reforma do imóvel. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pleiteou a gratuidade da justiça, a restituição de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com incidência de juros e correção monetária; e indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de id. 150009324 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A parte demandada apresentou Contestação cumulada com Reconvenção ao id. 157179857 suscitando as preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que o negócio jurídico se originou em 16 de janeiro de 2024, de forma oral, no qual pactuaram, inicialmente, a venda de uma fração do imóvel pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 64 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a primeira parcela em 16 de fevereiro de 2024. Nos seis primeiros meses (16/02/2024 a 04/08/2024) a requerente efetuou o pagamento do referido valor. Aduz que em 05 de agosto de 2024, a demandante decidiu adquirir a totalidade do imóvel pelo montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), mediante 70 parcelas mensais de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), com a primeira parcela em 05 de agosto de 2024. Informou que no período de 05/08/2024 a 05/01/2025 a autora realizou os pagamentos conforme o combinado. Afirma que a autora efetivamente realizou os pagamentos mensais, em espécie, da seguinte forma: a) 06 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e b) 06 parcelas de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ainda, sustentou que não houve “despejo”, pois a requerente teria saído da casa por sua própria vontade e ela quem teria dado causa à resolução do contrato por inadimplemento. Pugna, em sede de contestação, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a retenção do sinal e das parcelas. Por sua vez, a título de reconvenção pleiteia R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por danos morais decorrentes das acusações falsas que teriam causado o adoecimento de sua esposa, R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos materiais e, a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte ré requereu o julgamento antecipado, alegando preclusão do prazo para a demandante apresentar réplica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Das Preliminares 1.1 – Inépcia da Inicial O requerido apontou que a petição inicial não apresenta informações essenciais, quais sejam: a) o estado civil da autora e do réu; b) o comprovante de residência é de titularidade de terceira pessoa estranha ao processo; c) indício de falsidade em relação ao endereço da autora; d) ausência de individualização dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e danos materiais; e) impossibilidade de pagamento de 12 parcelas mensais, considerando que entre a data do contrato e a data da autuação da demanda se passaram 9 meses; f) citação a artigo inexistente do CDC; g) valor de entrada alegado na inicial é diferente do valor da entrada previsto em contrato; h) ausência de provas do alto investimento no imóvel alegado pela requerente. Entendo que os itens “d”, “e”, “f”, “g” e “h” se confundem com o mérito da demanda e, por essa razão, deixo de apreciá-los em sede de preliminar. Por sua vez, os itens “a”, “b” e “c” não configuram inépcia da inicial, o primeiro por não constituir informação imprescindível para o processo e os demais porque o comprovante de residência em nome própria autora não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial e a sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, notadamente em ações desta natureza. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 – Impugnação ao Valor da Causa Alegou o demandado que na inicial o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, a lógica dos pedidos leva ao entendimento de que o valor da causa deveria ser na ordem de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Observando os requerimentos da inicial, observo que a parte demandante pleiteou a condenação do requerido a restituir os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) das parcelas pagas e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e materiais. Conforme preceitua o art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, acato a preliminar suscitada pelo réu e corrijo o valor da causa para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Deixo de determinar o recolhimento das custas em virtude da gratuidade judiciária conferida à promovente. 1.3 – Impugnação à Justiça Gratuita Sustentou o demandado que a alegação da requerente de que recebe mensalmente apenas R$ 501,00 (quinhentos e um reais) via Bolsa Família não se sustenta, uma vez que seria impossível a autora honrar com o sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o pagamento de parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para aquisição de um imóvel de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Todavia, entendo pela manutenção da gratuidade judiciária, pois a requerente é beneficiária do Bolsa Família e recebe menos de um salário mínimo mensal, conforme extratos de sua conta bancária (ids. 149865659 a 149865662). Ademais, não há nos autos elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão do benefício. Na análise das provas da situação financeira, até o momento disponíveis no processo, constato que a autora se encontra em situação econômica delicada. Assim, entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita concedido na decisão de id. 150009324. 1.4 – Pedido de Justiça Gratuita ao Demandado A parte ré pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não possui recursos financeiros para arcar com os custos de qualquer demanda judicial, sem que isso comprometa a sua situação financeira. Todavia, compulsando os autos, observo que a parte demandada deixou de fazer prova da sua situação financeira, o que impede a concessão da justiça gratuita, uma vez que é ônus da parte que pleiteia comprovar a necessidade do benefício. 2 – Do Mérito Propriamente Dito O cerne da controvérsia reside em definir: (i) a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e o regime jurídico aplicável; (ii) os valores efetivamente pagos pela autora; (iii) quem deu causa à resolução do contrato; (iv) se há direito à restituição de valores e em que extensão; e (v) se configurados danos morais e materiais indenizáveis. 2.1 – Da Natureza da Relação Jurídica Aplicável A autora fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a restituição imediata e integral das parcelas pagas em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, ou restituição parcial quando o comprador deu causa ao desfazimento. Ocorre que, a aplicação dessa jurisprudência pressupõe, necessariamente, relação de consumo regida pelo CDC, hipótese não configurada no caso concreto. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A nota distintiva essencial é o desenvolvimento de atividade empresarial ou profissional, com habitualidade, organização e finalidade de inserção no mercado de consumo. No presente caso, está demonstrado que o réu é pessoa física que vendeu um único imóvel de sua propriedade em negócio isolado, sem qualquer indício de que desenvolva atividade empresarial de compra e venda de imóveis ou que atue profissionalmente nesse mercado. O contexto evidenciado nos autos revela relação pessoal de confiança, tanto que o negócio se iniciou verbalmente. Trata-se, inequivocamente, de compra e venda entre particulares, regida exclusivamente pelo Código Civil. 2.2 – Dos Valores Efetivamente Pagos pela Autora A autora alega ter pago entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 12 parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em parcelas. O réu contesta esses valores, sustentando que o negócio teve duas fases: inicialmente, em janeiro de 2024, pactuaram verbalmente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 64 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo pagas 6 parcelas; posteriormente, em agosto de 2024, renegociaram e formalizaram por escrito o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com 70 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo pagas mais 6 parcelas, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) em parcelas. Noutra medida, a requerente juntou contrato de compra e venda ao id. 149149489, datado de 12 de julho de 2024, no qual consta valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e 70 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostrando a existência de contradição entre o valor da entrada alegado na exordial e o constante no contrato. Além disso, a autora não juntou extrato ou recibo de pagamento dos valores alegados, o que impede verificar a veracidade de suas afirmações. Também deixou de impugnar em sede de Réplica os valores informados pelo réu. Nesse sentido, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, como preleciona o art. 373, I, do CPC. Outrossim, a versão do réu de que foram pagas 6 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 6 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) em parcelas, é coerente com a cronologia dos fatos e com a ausência de recibos, justificada pela relação de confiança que existia entre as partes. Dessa forma, impõe-se considerar como efetivamente pagos os seguintes valores: entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), 06 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 6 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 12.00,00 em parcelas. 2.3 – Da Causa da Resolução do Contrato A autora confessa expressamente na petição inicial que “por problemas financeiros, atrasou o pagamento das parcelas”. O contrato celebrado pelas partes prevê expressamente em sua cláusula primeira que, em caso de inadimplemento superior a 90 dias, o vendedor poderá requerer a casa. Ante a confissão de inadimplemento pela própria autora e a ausência de prova de conduta ilícita do réu, concluo que foi a autora quem deu causa à resolução do contrato por inadimplemento. A jurisprudência do STJ orienta que "nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga", vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) No caso concreto, considerando: a) a fruição do imóvel pela autora por aproximadamente 12 meses; b) a impossibilidade do réu de alienar ou dar outra destinação econômica ao bem nesse período; c) o inadimplemento confesso da compradora; e d) o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC); fixo a retenção no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos em parcelas. Assim, considerando o valor de R$ 12.000,00 pagos em parcelas pela autora, 20% (vinte por cento) equivalem a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) que podem ser retidos pelo vendedor, devendo ser restituídos R$ 9.600,00 à autora. Tal montante se mostra razoável para cobrir as despesas administrativas tidas pelo promitente vendedor, considerando todo o contexto acima especificado. 2.4 – Dos Danos Morais e Materiais A autora sustenta que foi "expulsa de sua residência de forma humilhante", tendo seu "direito à moradia violado", sendo "imotivadamente reprimida e humilhada", o que justificaria indenização por danos morais. A pretensão não merece acolhimento. Primeiro porque não há prova de humilhação, ameaça, agressão ou tratamento vexatório. As acusações feitas contra o réu não vieram acompanhadas de testemunhas, mensagens, gravações, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, o áudio juntado pelo réu ao id. 157179863 e não impugnado pela autora indica a sua saída voluntária do imóvel. Outrossim, o mero exercício regular de direito de resolver contrato por inadimplemento não configura ato ilícito gerador de dano moral. O art. 475 do Código Civil expressamente autoriza a resolução do contrato por inadimplemento. Não há ilicitude, abuso de direito ou violação à dignidade da pessoa humana no exercício de prerrogativa contratual expressamente prevista em lei e no contrato celebrado entre as partes. Quanto aos danos materiais, a requerente alega que realizou investimento no imóvel para torná-lo apto a residir. Contudo, não apresentou quaisquer provas desse investimento, pairando duvidas até mesmo se consistiria em benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias.
Trata-se de alegação genérica e desprovida de qualquer amparo probatório. O art. 373, I, do CPC é explícito ao atribuir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não comprovado o dano, não há direito à indenização. A pretensão é manifestamente improcedente. 2.5 – Da Reconvenção O réu reconvinte pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que foi injustamente processado, teve sua honra abalada na comunidade, e que sua esposa precisou de atendimento médico hospitalar em decorrência do abalo emocional causado pela ação judicial. Pleiteou também indenização por danos materiais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) correspondente a 12 meses de aluguel não auferido e a condenação da autora por litigância de má-fé. Quanto aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. O réu alega que foi injustamente processado com acusações falsas de conduta "agressiva", "ameaçadora" e "ordem de despejo", o que teria causado abalo à sua honra e adoecimento de sua esposa. O dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso concreto, o simples fato de ter sido demandado judicialmente com alegações que o réu considera inverídicas não configura, por si só, dano moral indenizável, mas mero dissabor inerente ao exercício do direito constitucional de ação. O documento médico juntado não estabelece nexo causal direto e inequívoco entre o ajuizamento da ação e o quadro de saúde da esposa do réu. Quanto aos danos materiais pleiteados, a pretensão igualmente não prospera, pois foi determinada a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, justamente para compensar os prejuízos do vendedor, incluindo o período de fruição do imóvel pela compradora e a impossibilidade de dar destinação econômica ao bem. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. As divergências fáticas decorrem de interpretações divergentes sobre o mesmo negócio jurídico que envolveu ajuste verbal inicial e posterior formalização escrita com renegociação, e não de alteração dolosa da verdade dos fatos. O exercício do direito de ação, ainda que eventualmente equivocado quanto ao resultado, não configura, por si, má-fé processual sancionável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para tão somente CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos pela autora, com retenção de 20% (vinte por cento) sobre o total de parcelas pagas, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, a ser apurado em cumprimento de sentença. O referido valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a incidir desde cada desembolso, conforme Súmula 37/TJRN. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, cuja exigibilidade se encontra suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça concedida. JULGO IMPROCEDENTE os pleitos contidos na reconvenção, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, pelas razões acima explanadas. Em razão da sucumbência, condeno os reconvinte/requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, CORRIJO o valor da causa para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 13 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)