Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809268-84.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: UIRAJARA COSTA NOBREGA Demandado: JUSSIE CARLOS NASCIMENTO DA CUNHA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por UIRAJARA COSTA NOBREGA em face de JUSSIE CARLOS NASCIMENTO DA CUNHA e F P DE AZEVEDO, fundada em título judicial. Despacho de Id. 40432040 (13/03/2019) determinou a intimação da parte executada para proceder com o pagamento voluntário. Em face da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD (Id. 47206000). Certidão de Id. 47313318 atesta o resultado infrutífero da ordem de bloqueio. Instada a se manifestar acerca da ausência de localização bens, a parte exequente (Id. 48338637) requereu a consulta via RENAJUD e inclusão do demandado no sistema SERASAJUD (30/08/2019). Deferida consulta RENAJUD, foi lançada penhora sobre o uma motocicleta Marca/Modelo YAMAHA/YBR 125K (13/04/2020). Considerando a insuficiência da penhora realizada em face do débito total, decisão de Id. 65819292 determinou a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Certidão de Id. 67593062 atesta que, em 08/04/2021, decorreu o prazo sem que a parte autora, intimada por seu advogado, tenha se manifestado sobre a decisão. Decisão de Id. 73063479 determinou a suspensão do processo com base no art. 921, III, e § 1 º. Do CPC. Posteriormente, foram requeridas constrições patrimoniais/ pesquisa de bens, todas infrutíferas. Face a inexistência de localização de bens, a parte exequente requereu, novamente, a suspensão do processo, na forma do art. 921, CPC. Considerando que já houve a suspensão do feito com base no art. 921, CPC, foi indeferido o pedido formulado. Em seguida, foram requeridas sucessivas dilações de prazo pelo exequente, com o escopo de localizar bens dos executados. Decisão de Id. 181903236, considerando a ausência de bens penhoráveis, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em Id. 182014341 a parte executada sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que a primeira tentativa de bloqueio via Bacenjud ocorreu em 24/07/2019, restando infrutífera, conforme Id. 47206000, em razão de o bloqueio ter retornado zerado. Posteriormente, em 26/07/2019, o exequente foi cientificado do insucesso da diligência, conforme despacho de intimação de Id. 47317923. A partir dessa ciência, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Pontuou que, ainda que se considerasse a decisão judicial que expressamente suspendeu o feito em 12/09/2021 (Id. 73063479) como o marco inicial da suspensão, o prazo de 1 ano findou em 12/09/2022. Somando-se os 3 anos do prazo prescricional, a prescrição teria se consumado, na pior das hipóteses para o executado, em 12/09/2025. Manifestação do exequente no Id. 185138190, em que alega a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduz, para tanto, que a constrição realizada (penhora da motocicleta) interrompeu o prazo prescricional. Pontua a existência de atos de ocultação/esvaziamento patrimonial pelo executado F P DE AZEVEDO – ME e seu titular, FRANCIVAN PEREIRA DE AZEVEDO, conhecido e bem-sucedido empresário da região, bem como a existência de sucessão empresarial fraudulenta. A fo final, requer a expedição de ordens de medidas constritivas urgentes contra a empresa dita sucessora L P DE AZEVEDO LTDA., especificamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a pesquisa de veículos e maquinário industrial via RENAJUD, considerando o valor atualizado da dívida que ultrapassa a cifra de R$ 723.030,85. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui modalidade de prescrição verificada no curso do processo executivo, em razão da paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e da ausência de satisfação útil da obrigação, nos mesmos prazos da prescrição extintiva do direito material. Vejamos o que leciona a doutrina: "Verifica-se que incidem na prescrição intercorrente os mesmos conceitos, efeitos e características da prescrição prevista no direito material, distinguindo-a no momento e no local de incidência. Por essa razão, não obstante sua incidência no processo de execução, irradiar-se-á sobre o direito material ali executado o regramento jurídico da prescrição prevista no CC, notadamente seus prazos e efeitos. Se por um lado o termo inicial da prescrição se inicia pelo nascimento do direito de ação, por outro a prescrição intercorrente terá início quando: (i) o credor se quedar, (ii) não for localizado o executado ou (iii) se constatar a inexistência de bens suscetíveis de penhora. (BRITO, Cristiano Gomes de. A incidência da prescrição intercorrente no processo de execução. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 233, p. 179-200, jan./mar. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_v59_n233_p179) O instituto encontra disciplina no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente em seus §§ 1º, 4º e 4º-A, bem como no art. 206-A do Código Civil. Dispõe o artigo 924, inciso V, in verbis, do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V- Ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, o primeiro ponto que se deve observar é que a prescrição intercorrente extingue a execução. O segundo ponto é que a prescrição, como vimos acima na doutrina de Cristiano Gomes, ocorre no mesmo prazo da prescrição extintiva do direito material. E qual seria o prazo para uma execução que se pretende uma reparação civil? Essa pergunta será respondida pelo art. 206, § 3º, inciso V do CC/2002. De acordo com referido dispositivo, ocorrem no prazo de 3 anos, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; Destaque-se, ainda, que reforçando tal entendimento termos o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o qual afirma que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em obrigação decorrente de responsabilidade civil, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual deve ser acrescido do período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC. Embora a jurisprudência anterior à Lei nº 14.195/2021 admitisse que diligências efetivas do credor seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente ainda que infrutíferas ou reduzida de efetividade, tal orientação pressupunha a existência de providência concretamente útil à persecução executiva. Na presente ação, a decisão judicial reconheceu a absoluta insuficiência da constrição realizada, a qual se tratava de uma moto que sequer chega a cobrir 10% do valor devido. Determinando-se ao exequente a indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do feito. Pois bem, após regularmente intimado, o credor permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 67593062. A partir daí, instaurou-se a suspensão prevista no art. 921, III e §1º, do CPC. Consequentemente, a prescrição intercorrente veio a se consumar em 12/09/2025. Importa registrar que os sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial e pedidos de dilação de prazo formulados posteriormente não possuem aptidão para interromper ou suspender o curso prescricional. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 921, §4º-A, do CPC passou a prever expressamente que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompem a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional” ( STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025). Desta forma, as alegações de ocultação patrimonial, esvaziamento societário e sucessão empresarial fraudulenta igualmente não afastam a consumação da prescrição intercorrente, sobretudo porque desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial ou de medida executiva útil apta a interromper o prazo prescricional nos moldes exigidos pela legislação vigente. Ainda que assim não fosse, e mesmo se admitida a aptidão interruptiva da constrição incidente sobre a motocicleta YAMAHA/YBR 125K realizada em 13/04/2020, a prescrição intercorrente igualmente restaria configurada, já que passados mais de 6 anos, sem qualquer localização de bens passíveis de penhora. Isso porque, após a referida constrição — reconhecida pelo próprio juízo como insuficiente à satisfação do débito — a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito (Id. 65819292), permanecendo inerte, conforme certificado no Id. 67593062, com decurso de prazo em 08/04/2021. A partir dessa ciência inequívoca acerca da inexistência de bens suficientes à satisfação da execução, passou a incidir a sistemática do art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando-se o prazo de suspensão legal de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional aplicável. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, senão vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Voltando a correr a partir do ato que ensejou a interrupção, razão pela qual posteriores requerimentos de pesquisa patrimonial e sucessivas diligências infrutíferas não possuem aptidão para renovar indefinidamente a pretensão executiva nem impedir a consumação da prescrição intercorrente: “5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. Desta forma, mesmo que os fatos se tratem de uma reparação civil de danos que são irreparáveis ao exequente, qualquer que seja a análise feita a presente execução está fulminada pela prescrição intercorrente com fulcro nos artigo 921, §§ 4º e 5º c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC, e artigo 206, § 3º, inciso V do CC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigo 921, §§ 4º e 5º c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC, e artigo 206, § 3º, inciso V do CC, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o presente cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)