Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813717-51.2020.8.20.5001 Polo ativo SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo DAIANE DE JESUS SILVA RACOES Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA POR INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Monitória nº 0813717-51.2020.8.20.5001, declarou prescrita a pretensão de cobrança. A parte autora sustenta que a relação jurídica entre as partes é de intermediação comercial e não de prestação direta de serviço de hospedagem, sendo inaplicável o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, I, do Código Civil, requerendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores oriundos de relação comercial de intermediação de hospedagem entre pessoas jurídicas, a fim de verificar se a demanda monitória foi proposta dentro do prazo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, I, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de prestação direta de serviços de hospedagem entre hospedeiro e hóspede, sendo inaplicável quando a relação jurídica envolver intermediação comercial entre empresas. A relação entre as partes possui natureza jurídica de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, pois a parte apelada não usufruiu diretamente da hospedagem, mas atuou como intermediadora comercial dos serviços de hospedagem. A jurisprudência afasta a prescrição anual e reconhece a incidência do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular decorrente de relação comercial entre empresas. Comprovado que as notas emitidas no ano de 2016 gerou os boletos bancários vencidos em fevereiro de 2019 e que a ação foi ajuizada em abril de 2020, a pretensão encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos. Diante do equívoco na aplicação do prazo prescricional e da ausência de análise do mérito da cobrança, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil à pretensão de cobrança de valores decorrentes de intermediação comercial de serviços de hospedagem entre pessoas jurídicas. O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, I, do Código Civil restringe-se à relação direta entre hospedeiro e hóspede. Ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, afasta-se a ocorrência da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 487, II, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0302354-46.2019.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão Alexandre Morais da Rosa, j. 28.07.2023; TJSC, ApCiv 0303723-75.2019.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão André Carvalho, j. 21.09.2022; TJRJ, APL 0010067-83.2018.8.19.0003, Rel. Des.ª Sirley Abreu Biondi, j. 16.03.2022; TJSC, AC 2007.020457-5, Rel. Eládio Torret Rocha, j. 22.03.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em face da sentença proferida no Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0813717-51.2020.8.20.5001, ajuizada por SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, ora apelante, contra DAIANE DE JESUS SILVA RAÇÕES, ora apelada, assim decidiu: (…) Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). (id 32464452) Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: a) A sentença incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, I do Código Civil, por entender que se tratava de relação direta de prestação de serviços de hospedagem, o que não corresponde à realidade dos autos, pois a apelada atuou como intermediadora comercial e não como consumidora final dos serviços; b) A dívida cobrada não é uma obrigação direta decorrente de hospedagem, mas sim oriunda de uma parceria comercial, o que afasta a incidência da prescrição anual e atrai a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida representada por boletos bancários; c) Houve emissão de boletos com vencimento em fevereiro de 2019, e a ação foi ajuizada em abril de 2020, portanto dentro do prazo de cinco anos, o que afastaria a prescrição declarada pelo juízo de primeiro grau; d) Foram juntados documentos como notas fiscais, boletos bancários, e-mails de reconhecimento do débito e provas da tentativa de cobrança extrajudicial, inclusive com inclusão da apelada em cadastros de inadimplentes (SERASA) e protesto em cartório, o que demonstraria a boa-fé do apelante e a exigibilidade da dívida. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que afaste a prescrição anual e seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução da dívida. A parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou da sua intervenção no presente recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação Cível.
Cuida-se de apelação cível interposta pela SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em face da sentença proferida no Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0813717-51.2020.8.20.5001, ajuizada contra DAIANE DE JESUS SILVA RAÇÕES ME, ora apelada, declarou a prescrição da pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contestação. No caso em análise, a controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional à pretensão deduzida na ação monitória ajuizada pela SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA contra DAIANE DE JESUS SILVA RAÇÕES, cuja demanda teve por objeto o inadimplemento de valores decorrentes de intermediação na prestação de serviços de hospedagem. A sentença recorrida aplicou ao caso o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, I, do Código Civil, sob o fundamento de que a dívida se originaria de prestação de serviço de hospedagem, sujeita, portanto, à norma especial que regula a relação entre hospedeiro e hóspede, todavia, essa interpretação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos e da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes (Pág. Total – 46/72). Conforme alegado e demonstrado pela parte apelante, a apelada não usufruiu diretamente dos serviços hoteleiros prestados, mas atuou como intermediadora responsável por contratar, em nome de terceiros, os serviços de hospedagem. Nessa perspectiva, a jurisprudência é firme ao afastar a incidência da prescrição anual nos casos em que a cobrança não é endereçada ao consumidor final, mas sim à empresa responsável por intermediar a contratação. Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOTEL. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA [CC, ART. 206, § 1º, INCISO I]. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL QUE PRESSUPÕE RELACIONAMENTO DIRETO ENTRE HÓSPEDE E HOSPEDEIRO. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. ATUAÇÃO DA RÉ COMO INTERMEDIADORA DAS RESERVAS DE HOSPEDAGEM AOS CONSUMIDORES FINAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL [CC, ART. 206, § 5º, INCISO I]. DÍVIDA VENCIDA EM OUTUBRO/2016. DEMANDA AJUIZADA EM FEVEREIRO/2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COMPROVADA. TROCA DE E-MAILS QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONCORDÂNCIA DA RÉ QUANTO AOS TERMOS DAS RESERVAS. VALOR DAS DIÁRIAS RETRATADO POR MEIO DE NOTA FISCAL E CORROBORADO POR BOLETO, DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CONTAS E DOCUMENTOS DE CHECK-IN ASSINADOS PELOS HÓSPEDES. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DEVIDO, SEM MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302354-46.2019.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, D.E. 28/07/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMANDA INTENTADA VISANDO O RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS. RÉUS QUE ATUAM COMO INTERMEDIADORES NAS RESERVAS DE HOSPEDAGEM. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DISPOSTA NO ART. 206, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIPLOMA LEGAL QUE SE RESTRINGE ÀS RELAÇÕES ENTRE HOSPEDEIRO E HÓSPEDE. LITIGANTES QUE POSSUEM RELAÇÃO DIVERSA. APLICAÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. PRETENSÃO ACOLHIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DESNECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS QUAIS PRETENDE RECEBER CONTRAPRESTAÇÃO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE EXTRATOS DE CONTAS COM FIRMA DOS HÓSPEDES, SOLICITAÇÃO DE RESERVAS PELA EMPRESA DEMANDADA E RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE RÉ EM EXIBIR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. PEDIDO EXORDIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, ApCiv 0303723-75.2019.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, D.E. 21/09/2022) grifei Ação de Cobrança. Autora que objetiva o recebimento de valores referente à prestação de serviço de hospedagem. Inadimplência comprovada da empresa ré. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa afastadas. Inaplicabilidade do artigo 206, § 1º, I, CC. Cobrança que não é direcionada ao usuário dos serviços, mas sim, à empresa que intermediou a hospedagem, de modo que a relação obrigacional havida entre as partes não é a prevista no art. 206, § 1º, I, CC, mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, cuja pretensão de cobrança se submete ao prazo do art. Art. 205 do CC). Precedentes. Prejudicial afastada. No que tange ao mérito, a prova da contratação de serviços de hospedagem entre as partes e a nota fiscal não deixam dúvida quanto ao negócio entabulado. Empresa demandada que não demonstrou o pagamento da fatura, assim como não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - APL 00100678320188190003, Relator.: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 16/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) grifei COBRANÇA. SERVIÇOS DE HOSPEDARIA. PRESCRIÇÃO. DEMANDA NÃO DIRIGIDA AO HÓSPEDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DO EVENTO CONHECIDO COMO "A TOMADA DE LAGUNA". HOTEL QUE ACOMODA ATORES E TÉCNICOS DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. ORGANIZADORA DO ESPETÁCULO QUE SE NEGA AO PAGAMENTO DA ESTADIA. DEFESA CALCADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE, TODAVIA, ATESTA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 204575 SC 2007.020457-5, Relator.: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2010, Quarta Câmara de Direito Civil) grifei Trata-se, portanto, de típica relação obrigacional entre pessoas jurídicas que mantinham relação comercial, o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, pois se trata da cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Logo, conforme demonstrado nos autos, considerando que as notas fiscais foram emitidas no ano de 2016 e os boletos bancários apresentam o vencimento em fevereiro de 2019, a ação foi proposta em abril de 2020, portanto, dentro do prazo prescricional, de forma que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. Com essas considerações, resta afastada a tese de prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, anular a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular procedimento e julgamento da demanda. É o voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.