Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806237-37.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ENILSON FERNANDES DE CASTRO, ENILSON FERNANDES DE CASTRO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO, CASTRO E SILVA LTDA SENTENÇA I – Relatório Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de ID 163476529 a qual não teria considerado a renúncia expressa ao benefício de ordem realizada pelos demandados através do instrumento que embasa a cobrança da dívida nesses autos. Os demandados não se manifestaram e os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Revendo os autos, especialmente o documento contido no evento de ID 5634337 localizei a cláusula contratual através da qual os codevedores renunciam o benefício de ordem previsto legalmente em favor dos fiadores. Nesse caso, merece reforma a sentença para correção do equívoco do julgado em relação à responsabilidade solidária entre os fiadores e o devedor principal. III – Dispositivo
Ante o exposto, recebo e acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para que a sentença proferida no evento de ID 163476529 seja integrada por essa sentença em relação ao seu fundamento e ao dispositivo nos seguintes termos: “Da responsabilidade dos fiadores Por último, os demandados na condição de garantidores da dívida, alegaram que não foi observado o benefício de ordem para cobrança ser por esses suportada. A princípio, observamos que foram enviadas notificações extrajudiciais destinadas aos demandados (ID 5634415 - Pág. 1, ID 5634415 - Pág. 3, ID 5634415 - Pág. 5, ID 5634415 - Pág. 7), e por isso a alegação dos demandados quanto à ausência de notificação fica prejudicada. Quanto à condição de fiadores, observamos especialmente no ID 5634337 - Pág. 3, ID 5634337 - Pág. 27, ID 5634337 - Pág. 44, ID 5634337 - Pág. 48, e identificamos a assinatura dos garantidores da obrigação. De certo, o instituto da fiança contempla o benefício de ordem do fiador, e assim o faz em razão da autonomia da vontade contratual, do equilíbrio nas relações contratuais e para proteção do patrimônio do fiador. O Código Civil prevê em seu artigo 827: “Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido.” A parte autora alega que demandou os fiadores em razão da solidariedade assumida com a dívida e identificamos o documento contido no evento de ID 5634337 cláusula contratual através da qual os codevedores renunciam o benefício de ordem previsto legalmente em favor dos fiadores. Portanto, a cobrança em desfavor dos mesmos é válida, pois válida a garantia e a responsabilidade existe. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e reconheço da dívida cobrada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor dos demandados CASTRO E SILVA LTDA, ENILSON FERNANDES DE CASTRO, ENILSON FERNANDES DE CASTRO JUNIOR e MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO. Por conseguinte, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja obrigação fica suspensa (art. 98,§3º do CPC). Considero o último valor atualizado em data de 25 de novembro de 2024, ou seja, o valor de R$ 2.075.022,45 (dois milhões, setenta e cinco mil, vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), elaborado consoante os critérios descritos no Laudo Pericial apresentado no evento de ID 138796125, haja vista que não houve impugnação pelas partes e que o cálculo foi realizado de acordo com as disposições contratuais e legais. Com o trânsito em julgado e cobradas as custas, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento do feito, com baixa, além da alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença". Se houver requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, reative-se o processo e voltem-me conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.” P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito