Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803150-47.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, a despeito de intimado(a) por advogada, quedou-se inerte (ID 145128438). Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta, apesar de intimada, também não se manifestou. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo, contudo a parte, apesar de intimada, permaneceu silente. Dessa forma, considerando que a parte não promoveu as diligências que lhe competia (ID 148254183), plenamente cabível a extinção do feito por abandono, e, considerando a existência de contestação, em que pese intimada para se manifestar acerca da extinção do feito, a parte ré restou inerte (ID 150669096). Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se via PJe. Dou a sentença por transitada na data de sua publicação. Arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)