Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 171835154, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 2 de dezembro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 171835154, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 2 de dezembro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:48
Documento (Certidão)
02/12/2025, 17:46
deferimento
16/10/2025, 15:54
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:14
Publicação
28/08/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documentos acostados ao ID: 161973658, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Areia Branca/RN, 26 de agosto de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:13
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:11
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
27/06/2025, 17:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 23:20
Publicação
26/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:09
Publicação
29/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800859-98.2024.8.20.5113.
RECORRENTE: ANGELICA FELIX RODRIGUES
RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o exequente para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:51
Evolução da Classe Processual
25/04/2025, 08:50
deferimento
24/04/2025, 18:37
Petição (Embargos Execução)
24/04/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP ADVOGADO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
RECORRIDO: ANGELICA FELIX RODRIGUES ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSIGNADA - “CEBAP”. SINDICALIZAÇÃO NEGADA PELA POSTULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA AUTORAL E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DO DEMANDADO QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. A AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ATRAVÉS DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO “CEBAP”. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A FILIAÇÃO DA DEMANDANTE. DESCONTOS ILÍCITOS. COBRANÇAS MENSAIS REITERADAS EM VALORES QUE VARIAM ENTRE R$ 45,00 E 77,89. DEDUÇÕES IRREGULARES QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE. MINORAÇÃO DESCABIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 03 dezembro de 2024. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSIGNADA - “CEBAP”. SINDICALIZAÇÃO NEGADA PELA POSTULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA AUTORAL E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DO DEMANDADO QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. A AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ATRAVÉS DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO “CEBAP”. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A FILIAÇÃO DA DEMANDANTE. DESCONTOS ILÍCITOS. COBRANÇAS MENSAIS REITERADAS EM VALORES QUE VARIAM ENTRE R$ 45,00 E 77,89. DEDUÇÕES IRREGULARES QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE. MINORAÇÃO DESCABIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800859-98.2024.8.20.5113 Polo ativo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER Polo passivo ANGELICA FELIX RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800859-98.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800859-98.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de dezembro de 2024.
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 07:57
Documento (Certidão)
03/12/2024, 07:54
Documento (Certidão)
03/12/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 22:31
Decurso de Prazo
29/11/2024, 05:13
Decurso de Prazo
29/11/2024, 03:54
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:11
Petição (Recurso inominado)
25/11/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 22:36
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:24
Procedência
30/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:32
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 10:39
Decurso de Prazo
05/09/2024, 08:39
Decurso de Prazo
05/09/2024, 08:32
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 05:57
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 05:56
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 23:17
Julgamento em Diligência
26/08/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:35
Petição (Contestação)
10/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 06:03
Outras Decisões
31/07/2024, 15:58
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:27
Mero expediente
24/06/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:09
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:09
Documento (Certidão)
11/06/2024, 14:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:25
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:25
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))