Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS, PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (RN008972), JERONIMO DIX- NEUF ROSADO DOS SANTOS (RN008972)
REQUERIDO: JASIEL MACENA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: WALQUIRIA VIDAL (RN010453) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803616-71.2020.8.20.5124
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JASIEL MACENA SOUZA DA SILVA em face de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que se buscou a satisfação de crédito decorrente da rescisão de contrato de promessa de compra e venda. A sentença de Id 82559187, transitada em julgado, determinou a rescisão do ajuste e a condenação da executada à devolução de 75% da integralidade do valor pago pelo comprador, com a ressalva expressa de que deveriam ser excluídos da base de cálculo eventuais encargos de mora pagos pelo exequente. Estabeleceu, ainda, a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A executada apresentou impugnação no Id 165800948, sustentando que a nova planilha apresentada pelo exequente no Id 149521124 persistiu no erro de incluir encargos moratórios pretéritos no valor principal das parcelas. Afirmou que o exequente utilizou o valor total do boleto pago com atraso em vez do valor singelo da prestação. Defendeu também a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios por possuírem natureza alimentar. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 166123922, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e reiterando a correção de seus cálculos, sob o argumento de que a diferença de valores decorreu apenas da atualização monetária do período. É o relato necessário. Decido. Da justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade judiciária reiterado pelo exequente no Id 166123922, observo que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência. O benefício foi indeferido na fase de conhecimento (Id 65383427) por falta de provas, decisão que resultou no recolhimento das custas pelo próprio autor no Id 68085593. Para que a benesse fosse concedida agora, seria necessária a prova de modificação superveniente da sua condição financeira, o que não ocorreu. A simples alegação de ser militar e provedor da família, desacompanhada de contracheque ou outros documentos sobre suas despesas, não basta para elidir a presunção de capacidade econômica firmada pelo pagamento das custas iniciais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Do excesso de execução e da impossibilidade de compensação No mérito da impugnação, assiste razão à executada. Ao analisar detidamente a planilha de cálculos apresentada pelo exequente no Id 149521124, em confronto com o demonstrativo financeiro de Id 54793671 e os parâmetros fixados na sentença de Id 82559187, verifica-se que o cálculo está em desacordo com o título judicial. A sentença determinou a devolução de 75% dos valores pagos, "excluindo-se eventuais encargos de mora". Todavia, o exequente adotou como base de cálculo o valor nominal dos boletos pagos com atraso. Por exemplo, no item 3 da planilha, o exequente lançou como "valor singelo" a quantia de R$ 598,13, quando, em verdade, o valor histórico de duas parcelas era de R$ 559,98 (R$ 279,99 x 2). A diferença entre esses valores corresponde justamente aos encargos de mora (juros e multa) que o próprio exequente suportou em razão de seu atraso no pagamento à época da vigência do contrato. O exequente ignorou a ordem judicial de "limpar" a base de cálculo, pretendendo receber a restituição sobre valores que não compunham o preço do imóvel, mas que eram penalidades moratórias. O título executivo é claro ao ordenar que a devolução incida apenas sobre as parcelas do capital investido, e não sobre a mora paga pelo comprador desistente. Portanto, o cálculo do exequente está incorreto, pois utiliza uma base de cálculo majorada indevidamente, gerando um efeito em cascata após a incidência da correção monetária e dos juros de mora. No que tange aos honorários advocatícios devidos aos patronos da executada em razão do acolhimento da impugnação anterior, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação ou postergação formulado no Id 149521124, pois os honorários possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no Id 165800948, para reconhecer o excesso de execução na planilha de Id 149521124; bem como INDEFIRO o pedido de compensação ou postergação formulado no Id 149521124 relativo aos honorários advocatícios. Diante do acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor abatido da execução devidamente atualizado (proveito econômico) (Tema 410 e Súmula 519 do STJ). INTIME-SE o exequente JASIEL MACENA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculos, devendo utilizar como base de cálculo o valor singelo das parcelas (R$ 279,99 ou seus múltiplos), excluindo-se rigorosamente qualquer encargo de mora (juros e multa) pago no ato dos desembolsos pretéritos. Após a apresentação da nova planilha, intime-se a executada PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Intime-se também JASIEL MACENA para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados do PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Decorridos os prazos, faça-se conclusão para despacho ou decisão, conforme o caso. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito