Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA Advogado(s): JONATHAN LOPES DOS SANTOS OAB/RN 14.531, ARISTIDES GARCIA FRANCA NETO OAB/RS 28978
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553, SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MG 44698 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0841776-88.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que estas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. Não houve recolhimento de preparo. É o que basta relatar. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou o preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimadas para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Cláudio Santos Em substituição
08/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA Advogado(s): JONATHAN LOPES DOS SANTOS OAB/RN 14.531, ARISTIDES GARCIA FRANCA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553, SERVIO TULIO DE BARCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0841776-88.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por e de Apelação Cível interposta por DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – ME e DENIS RAUL TEIXEIRA. Em suas razões, dentre outros pedidos, postularam o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar. Decido. As partes recorrentes requereram, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido. Em que pese a determinação, as partes recorrentes permaneceram inertes. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica das partes recorrentes a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes recorrentes, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA Advogado(s): JONATHAN LOPES DOS SANTOS, ARISTIDES GARCIA FRANCA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO No seu recurso, as partes recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0841776-88.2016.8.20.5001 Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 09:50
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 13:36
Publicação
02/03/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841776-88.2016.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA Advogado(s): JONATHAN LOPES DOS SANTOS OAB/RN 14.531, ARISTIDES GARCIA FRANCA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553, SERVIO TULIO DE BARCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0841776-88.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por e de Apelação Cível interposta por DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – ME e DENIS RAUL TEIXEIRA. Em suas razões, dentre outros pedidos, postularam o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar. Decido. As partes recorrentes requereram, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido. Em que pese a determinação, as partes recorrentes permaneceram inertes. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica das partes recorrentes a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes recorrentes, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA Advogado(s): JONATHAN LOPES DOS SANTOS, ARISTIDES GARCIA FRANCA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO No seu recurso, as partes recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0841776-88.2016.8.20.5001 Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 09:50
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 13:36
Publicação
02/03/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841776-88.2016.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:37
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Petição (Apelação)
08/02/2026, 15:22
Publicação
31/01/2026, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841776-88.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – ME e DENIS RAUL TEIXEIRA, todos qualificados. Aduz na inicial a parte autora a existência de relação contratual decorrente da celebração de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, firmado em 14 de dezembro de 2012. Segundo narrado, o referido instrumento disponibilizou à primeira ré limite de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado à aquisição de itens autorizados, ficando o segundo réu vinculado à avença na condição de fiador solidário. A instituição financeira afirma que a empresa demandada deixou de adimplir as obrigações assumidas no contrato, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual e legal. Em razão da inadimplência, o débito atualizado teria alcançado o montante de R$ 116.869,86 (cento e dezesseis mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), valor este devidamente demonstrado por meio de planilha de cálculo acostada à inicial. Sustenta o autor que foram realizadas diversas tentativas de composição extrajudicial, todas infrutíferas, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para satisfação do crédito. No tocante ao segundo réu, aduz que sua legitimidade passiva decorre da fiança prestada no contrato, pela qual se obrigou solidariamente ao cumprimento integral da obrigação, inclusive com renúncia expressa aos benefícios legais. No mérito, o Banco do Brasil argumenta que a relação obrigacional encontra-se plenamente comprovada pelos documentos juntados, notadamente o termo de adesão e os demonstrativos de débito, sendo certo que o inadimplemento autoriza a cobrança integral da dívida. Defende, ainda, que a pretensão deduzida está dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ao final, requer a procedência da ação para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e encargos legais. Juntou documentos. Em razão da não localização e citação dos demandados, a parte autora requereu ao juízo a busca de endereço dos demandados em sistemas, na ocasião, foi deferido parcialmente o pedido, conforme decisão de id. 69503642. Audiência de conciliação, sem acordo, conforme id. 149404131. Citado, os demandados apresentaram defesa. Na ocasião, alegaram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que se trata de cobrança fundada em instrumento particular, cujo contrato foi firmado em dezembro de 2012, sem que o autor tenha indicado de forma precisa a data da constituição em mora ou demonstrado qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, razão pela qual defendem a extinção do processo com resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, os réus alegam a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não individualizou a origem do débito cobrado, tampouco discriminou as parcelas inadimplidas, os encargos incidentes ou os valores incontroversos, limitando-se a apresentar planilha unilateral com valor global. Sustentam que tal omissão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a compreensão da causa de pedir e da extensão da obrigação imputada. No mérito, o segundo réu, Denis Raul Teixeira, impugna sua legitimidade passiva, afirmando inexistir prova válida da constituição de fiança em seu desfavor. Argumenta que a documentação juntada não comprova manifestação de vontade clara, expressa e consciente para a assunção da obrigação fidejussória, inexistindo cláusula específica de fiança, limite de garantia ou renúncia ao benefício de ordem. Sustenta, ainda, a nulidade da cláusula de fiança, por ausência de informação adequada e violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, com fundamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Os réus também impugnam a cobrança realizada pelo autor, alegando ausência de detalhamento dos encargos que compõem o valor exigido, inexistência de extratos de utilização do cartão BNDES, faturas vencidas ou documentos que comprovem efetivamente o inadimplemento. Defendem que a planilha apresentada é unilateral e destituída de lastro documental idôneo, não sendo suficiente para caracterizar dívida líquida e exigível. Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária entre os demandados, destacando que a solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou contratual expressa, inexistente no caso concreto. Por fim, pedem pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em id. 153058069. Instadas a dizer sobre o interesse em outras provas, não houve manifestação das partes. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Antes de analisar o mérito, verifico que o demandado apresentou algumas preliminares. Passo a análise. Prescrição quinquenal Os demandados alegaram a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que se trata de cobrança fundada em instrumento particular, cujo contrato foi firmado em dezembro de 2012, sem que o autor tenha indicado de forma precisa a data da constituição em mora ou demonstrado qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. No entanto, conforme se extrai dos próprios argumentos defensivos, o contrato que embasa a presente demanda foi firmado em dezembro de 2012, circunstância expressamente reconhecida na contestação. A ação, por sua vez, foi ajuizada em setembro de 2016, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança fundadas em instrumento particular. Além disso, o prazo apenas inicial na data do vencimento da dívida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONFIGURADA. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC, ART. 206, § 5º, I) OCORRE NA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, AINDA QUE AS PARTES TENHAM CONVENCIONADO O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARCELAS E QUE HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 00006152420208160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). Por tal razão, rejeito a preliminar levantada. Inépcia da inicial Igualmente não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo demandado, sob o argumento de ausência de indicação de valores incontroversos. Tal alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o demandante apresentou, de forma clara e objetiva, a descrição do débito perseguido, com a indicação expressa do valor cobrado e de sua origem contratual. Conforme se verifica da petição inicial e dos documentos que a instruem, especialmente aqueles constantes no id. 7653931 e seguintes, o valor do débito encontra-se devidamente especificado, com a discriminação do montante exigido, decorrente do contrato celebrado entre as partes. A evolução do valor objeto da cobrança se deu em razão da mora do demandado em proceder com o pagamento do débito, cujos valores tidos a título de mora foram devidamente descriminados. Assim, rejeito a preliminar em apreço. Ilegitimidade passiva do segundo demandado Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo demandado. Ao contrário do que sustenta a defesa, restou devidamente comprovado nos autos que o segundo demandado anuiu expressamente com a contratação, assumindo a condição de fiador da obrigação principal firmada entre o demandante e a pessoa jurídica demandada. A análise dos documentos acostados evidencia, de forma clara, a participação do segundo demandado na avença, especialmente por meio de sua assinatura e manifestação de vontade no instrumento contratual. Tal circunstância pode ser observada nos documentos constantes no id. 153058069, página 8, bem como no id. 7653949, nos quais se verifica a anuência do segundo demandado com os termos da contratação, inclusive no que se refere à garantia do adimplemento das obrigações assumidas pela devedora principal. Nos termos do art. 818 do Código Civil, a fiança configura-se quando alguém garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida por terceiro, caso este não a cumpra, exigindo-se, para tanto, manifestação de vontade expressa do fiador, requisito plenamente atendido no caso dos autos. Uma vez comprovada a anuência do segundo demandado, não há falar em ausência de vínculo jurídico apto a afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar examinada. Passo a analisar o mérito. Versam os autos acerca da propositura de uma ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS - ME, em razão de um RMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES Nº 184.508.150, firmado em 14/12/2012, cujo objetivo era disponibilizar à Ré o limite de compras no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A prestação de serviços ofertada por instituições financeiras, notadamente por meio de termo de adesão para cartão de crédito, constitui prática amplamente reconhecida e regulada no sistema financeiro nacional. Por meio desse instrumento, o banco disponibiliza ao contratante determinado limite de crédito para a aquisição de bens ou serviços, mediante condições previamente estabelecidas, às quais o aderente manifesta sua concordância de forma expressa. O termo de adesão, embora possua natureza contratual padronizada, é plenamente válido e eficaz, produzindo efeitos jurídicos obrigacionais a partir da anuência do contratante. A celebração desse instrumento dá origem a vínculo obrigacional entre as partes, impondo deveres recíprocos: de um lado, a instituição financeira se obriga a disponibilizar o crédito nas condições pactuadas; de outro, o contratante assume o dever de restituir os valores utilizados, acrescidos dos encargos contratualmente previstos, dentro dos prazos estipulados. O inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito desse vínculo contratual autoriza o credor a exigir o cumprimento da prestação devida, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, não podendo o devedor eximir-se do pagamento sob o argumento de inexistência da relação jurídica quando demonstrada a contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Assim, comprovada a celebração do termo de adesão e a utilização do crédito concedido, impõe-se o reconhecimento da existência da obrigação de ressarcimento da quantia estipulada contratualmente, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa e o desequilíbrio das relações contratuais. Dessa forma, é dever das partes adimplir as obrigações assumidas, respondendo o contratante pelo pagamento dos valores devidos, nos limites e condições pactuados. Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores em casos simulares: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO PARA A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO CRÉDITO. RELAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVELIA. APELATÓRIO A IMPUGNAR A DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CORRETAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA DEVEDORA A INDICAR OUTRO VALOR PARA O DÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - O contrato para a utilização de cartão crédito é uma espécie bancária, caracterizado por ser um negócio jurídico de natureza onerosa, a envolver um aderente e uma instituição financeira. Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. II ¿ Na espécie, a devedora teve contra si o decreto de revelia que induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC/15), o que não implica, necessariamente, na procedência do pedido. Isso, porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum elemento capaz de obstar os efeitos da contumácia processual do réu. Na hipótese dos autos, os dados encaminhados com a peça proêmia, aliados à revelia da parte requerida, são suficientes para ensejar a procedência do pedido condenatório, este fundado em relação contratual sinalagmática demonstrada no feito. III ¿ O apelo argumenta em defeso do devedor, para não quitar a obrigação, que não restou exibido pelo credor o instrumento da relação pactícia. Portanto, essa ausência nos autos, impediria ao devedor sindicado o valor efetivamente devido para a quitação da obrigação. IV ¿ De fato, na espécie, o credor ajoujou ao feito o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO, conforme se infere às fls. 53/77, do pacto para uso de CARTÃO BNDES. Esse documento é seguido por outro de Resumo do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais, de fls. 78/107. Por fim, os extratos de uso do cartão constam dos autos, às fls. 108/197, os quais demonstram que a dívida é existente. Por fim, a memória de cálculo, de fl. 198, explicita o valor nominal devido e os encargos incidentes. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de haver escrutínio da dívida originária e seus encargos, porquanto isso é facilmente alcançável em decorrência dos documentos inclusos pelo promovente. Por demais, a parte devedora não apesentou nenhuma planilha para assestar o importe que entende devido, de modo que seus argumentos não podem ser acolhidos. Não diverge desse entendimento o Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, segundo se infere do excerto de decisão monocrática, verbatim et litteram: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1965553 - AC (2021/0330683-9) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AG HUCK e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CARTÃO BNDES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem consignou que a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico entre as partes, (...) A despeito da determinação do juízo para que o banco trouxesse a planilha de cálculo atualizada, a petição foi instruída com a memória do cálculo. Além disso, o fato de o Banco do Brasil não apresentar cálculo atualizado da dívida não descaracteriza o negócio jurídico entabulado, pois o Termo de Adesão ao cartão BNDES de pp. de pp. 11-13 está devidamente assinado pelos apelados. Mister acrescentar ainda que os apelados utilizaram o crédito constante do cartão para realização de compras em prol do estabelecimento empresarial, conforme infere à p. 15. (...) Acerca da contratação firmada entre as partes, ao consultar o site do BNDES, é possível dessumir que o Cartão BNDES é um produto que, baseado no conceito de cartão de crédito, visa a financiar os investimentos das microempresas, pequenas e médias empresas (MPMEs) e dos microempreendedores individuais (MEIs). É emitido por instituições financeiras credenciadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A emissão se dá por meio de bandeiras de cartão de crédito parceiras. São de responsabilidade do banco emissor a definição do limite, a concessão do crédito e a cobrança. O cálculo da taxa de juros remuneratórios do Cartão BNDES é baseado na LTN - Letra do Tesouro Nacional. A taxa de juros é divulgada, mensalmente, no site "www.cartaobndes.gov.br", sendo válida do primeiro ao último dia do mês. Demais disso, os juros cobrados expressam taxas anuais muito inferiores à média de mercado para a operação capital de giro. In casu, eis o print do Termo de Adesão, segundo o qual o contratante estava sujeito aos termos de operação do BNDES, disponível no endereço eletrônico do banco (p. 12): (...) (...)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. (REsp n. 1.965.553, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/05/2023.). Negritei. Para finalizar, é dever de quem assume uma obrigação, solvê-la. V ¿ Lado outro, os efeitos da revelia, juntamente com a prova da dívida, impõem a manutenção da procedência do pleito. Isso, porque, a ausência de contestação impede que o apelatório tenha por escopo substituir a peça de resistência da devedora, consoante entendimento deste colendo Sodalício Cearense, em trechos, literal: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO NA PARTE CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) III - Analisando os autos, verifica-se que ocorreu, na hipótese, a revelia da apelante, já que embora regularmente citada, quedou-se inerte, sendo fato incontroverso nos autos, situação esta que foi reconhecida através da decisão de fl. 900. IV - Assim, quanto aos argumentos trazidos pela apelante, operou-se a preclusão, já que, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Tem-se, portanto, que todas as matérias de defesa, ou seja, tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, vez que o réu não tem outra oportunidade de alega-las. Desse modo, no presente caso, diante da preclusão, não cabe discussão quanto as exceções alegadas pela ora apelante, tais como as teses de deficiência na demonstração de recebimento de produtos da aviação, ausência de assinatura de notas fiscais ou assinatura por terceiros. (...) (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/12/2020; Data de registro: 08/12/2020). Destacado. VI - Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0170022-85.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023). Assim, da leitura dos autos, observa-se que a exordial está devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes e o extrato de débito da parte demandada (Id. 7653931 e seguintes), comprovando, satisfatoriamente, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a inadimplência da parte ré. De igual maneira, vislumbra-se que o negócio jurídico foi celebrado por pessoas capazes, trata de objeto lícito e determinado, não se constatando, assim, ilicitude alguma ou nulidade na referida relação negocial. Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo demandante, seria imprescindível que a contestante apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar a inexistência da dívida, não sendo o caso dos autos, porquanto a contestação apresentada se limitou à negativa geral dos fatos. Logo, não foi capaz de afastar a força probatória dos documentos acostados pelo demandante, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na petição inicial, para que os réus sejam condenados a pagar ao autor o valor de R$100.000,00 (cem mil reais e oitenta e seis centavos) com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar do efetivo prejuízo, qual seja, agosto/2023 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJe. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:12
Procedência
19/01/2026, 13:44
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 11:58
Documento (Certidão)
03/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:09
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:05
Publicação
29/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:56
Publicação
29/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:15
Publicação
29/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:44
Publicação
29/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841776-88.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841776-88.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841776-88.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841776-88.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:14
Mero expediente
21/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:44
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:35
Publicação
13/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:34
Publicação
13/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0841776-88.2016.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal. Natal/RN, 9 de maio de 2025. KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DE FARIAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0841776-88.2016.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal. Natal/RN, 9 de maio de 2025. KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DE FARIAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:34
Petição (Contestação)
09/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:35
Publicação
29/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a diligência do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, que resultou sem êxito, conforme certidão de id ID do documento: 148928214 (mandado ID do documento: 148665273), atualizando nos autos o endereço da parte ré Denis Raul Teixeira, e/ou, requerendo diligências que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 25 de abril de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0841776-88.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:26
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2025, 13:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:32
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:33
Documento (Certidão)
16/04/2025, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 08:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0841776-88.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 31 de março de 2025. JOSE ANTONIO DE MOURA FAUSTINO Chefe de Unidade/Analista Judiciário
01/04/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 10:04
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2025, 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 08:34
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 08:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 10:52
Documento (Certidão)
17/03/2025, 10:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2025, 12:03
Publicação
21/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DEMANDADOS: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS ME e DENIS RAUL TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 1 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 23/04/2025, às 15 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª. SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 1ª. Vara Cível PROCESSO Nº: 0841776-88.2016.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 12:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:48
Audiência (inicial; designada)
15/01/2025, 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:07
Mero expediente
18/11/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 09:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:50
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 09:08
Documento (Certidão)
04/08/2023, 18:08
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:25
Publicação
28/07/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841776-88.2016.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, DENIS RAUL TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS-ME e DENIS RAUL TEIXEIRA, ambos qualificados. Aduz o Banco ora demandante que celebrou contrato com o primeiro ré, DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – ME, termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES Nº 184.508.150 - BNDES MASTERCARD DISTRIBUIÇÃO Nº 76309620, cujo objetivo era disponibilizar ao réu o limite de compras no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O segundo demandado, DENIS RAUL TEIXEIRA, participa do processo na condição de fiador. E em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atinge o montante de R$ 116.869,86. Com intuito de compor o triângulo processual, foi determinada a citação dos demandados. Assim, foi requerida, a já expedição de novo mandada de citação através de precatória, conforme ID 10360130. Infrutífera tentativa, vez que não foi possível realizar a citação. O demandante colacionou aos autos outro pedido de citação, apresentando novos endereços, conforme ID 43000480, porém, também sem sucesso. Em virtude das diversas tentativas de citação dos réus por meio de endereços fornecidos pelo demandante, este pugnou para que fosse realizada pesquisa no SIEL do endereço dos réus. No entanto, indeferida por este juízo. Não satisfeito, o demandante requereu a pesquisa nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD e BACENJUD a fim de verificar os seus endereços corretos. Decisão de ID 69503642 deferiu a busca de informações nos endereços através do sistema SISBAJUD, porém, indeferiu quanto aos demais. Foi localizado endereços através do sistema SIBSJUD, conforme certidão de ID 73417165. De posse de tais endereços, ao realizar tais diligências, consta de certidão de AR que os endereços fornecidos inexistem. Nesse passo, requereu o demandante à expedição de ofício para Receita Federal, empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim), concessionárias de energia de água e luz, no intuito de efetivar a citação dos demandados. Analisado tal pedido por este juízo, o mesmo foi indeferido. Assim, compulsando os autos, novamente que o demandante requerer a realização de pesquisas nos endereços em nome do réu DENIS RAUL TEIXEIRA, CPF nº 026.105.500-30 nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Considerando que
trata-se de um processo cuja data de protocolo se deu no ano de 2016, e, tendo em vista as diversas tentativas de citação, DEFIRO o pedido de demandado para que de proceda ao levantamento do endereço do réu no sistema INFOJUD. Outrossim, com relação a pesquisa nos outros sistemas, deixo para analisar o pedido posteriormente. Na hipótese de resultado negativo, intime-se o demandante por ato ordinatório, para em 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento. NATAL /RN, 25 de julho de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:50
Outras Decisões
25/07/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:22
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:20
Outras Decisões
19/01/2023, 11:08
Decurso de Prazo
17/11/2022, 06:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:37
Publicação
21/10/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0841776-88.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no IDs 87177413 - Aviso de recebimento (0841776 88.2016 AR) e 80911783 - Aviso de recebimento (0841776 88.2016 AR), no prazo de 15(quinze) dias. Natal/RN, 19 de outubro de 2022. HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:10
Ato ordinatório
19/10/2022, 13:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 21:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:52
Mero expediente
28/10/2021, 20:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 10:36
Documento (Certidão)
17/09/2021, 10:34
Documento (Certidão)
01/09/2021, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:58
Outras Decisões
04/06/2021, 17:37
Decurso de Prazo
31/01/2021, 04:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:23
Mero expediente
09/12/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 10:58
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 10:58
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 16:01
Documento (Certidão)
31/10/2020, 19:22
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 10:34
Audiência (conciliação; não-realizada)
15/10/2020, 10:34
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:13
Ato ordinatório
15/07/2020, 18:12
Audiência (conciliação; designada)
15/07/2020, 18:12
Decurso de Prazo
09/07/2020, 12:48
Remessa (em diligência)
09/07/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:45
Outras Decisões
22/06/2020, 23:12
Decurso de Prazo
23/04/2020, 08:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 12:11
Documento (Certidão)
16/03/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 11:49
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 11:40
Audiência (conciliação; realizada)
05/02/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:14
Ato ordinatório
13/11/2019, 13:13
Audiência (conciliação; designada)
11/11/2019, 21:42
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 14:12
Decurso de Prazo
19/10/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:32
Ato ordinatório
23/09/2019, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:28
Remessa (em diligência)
20/08/2019, 08:44
Audiência (conciliação; realizada)
20/08/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:59
Ato ordinatório
12/06/2019, 13:52
Audiência (conciliação; designada)
09/06/2019, 23:58
Remessa (em diligência)
07/06/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:23
Documento (Certidão)
04/10/2018, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2018, 15:59
Documento (Certidão)
13/08/2018, 12:43
Documento (Certidão)
23/04/2018, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2018, 12:59
Documento (Certidão)
05/03/2018, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2018, 15:06
Mero expediente
15/01/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 15:15
Remessa (em diligência)
26/07/2017, 09:45
Audiência (conciliação; realizada)
26/07/2017, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2017, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))