Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845333-49.2017.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA Demandado: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Daniel Andrade de Oliveira em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, todos qualificados. Aduz o autor que, ao sofrer colisão frontal contra um poste, com significativa desaceleração, os airbags não foram acionados, expondo sua vida e integridade física a grave risco. Afirma que o produto não atendeu às legítimas expectativas de segurança, frustrando a confiança depositada na fabricante e configurando vício de produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a omissão da ré acarretou dor, sofrimento e insegurança, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Alega a responsabilidade objetiva da fornecedora, com fundamento nos arts. 12 e 18 do CDC, destacando que cabe ao fabricante garantir que o produto seja seguro e adequado ao consumo, devendo responder pelos danos decorrentes de sua ineficácia. Invoca jurisprudência no sentido de que a falha no funcionamento do airbag caracteriza defeito do produto, ensejando indenização. Defende que o dano moral, no caso, decorre da violação à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, bens tutelados constitucionalmente. Ao final, requereu: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 86.627,24. Por fim, pediu pela total procedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Custas processuais recolhidas em id. 18410022. Audiência de conciliação realizada, sem acordo, por ausência da parte demandada, conforme id. 19927374. Custas processuais recolhidas, no id. 50344100. Citado, o demandado apresentou defesa (id. 60439129). Na ocasião, sustenta que sistema de airbags é regido por fatores físicos objetivos, sobretudo a intensidade da desaceleração no momento do impacto, de modo que não há acionamento em colisões de baixa severidade ou quando o cinto de segurança é suficiente para resguardar a integridade dos ocupantes. Ressalta que o manual do proprietário já esclarece que as bolsas de ar são apenas complementares ao cinto, não acionando em todas as colisões. Argumenta que o acidente narrado ocorreu em 2015 e a demanda foi ajuizada apenas em 2017, após a indenização integral do seguro e sem a devida produção antecipada de provas, impossibilitando a análise técnica direta do veículo. Alega, ainda, que eventual responsabilidade deve ser afastada, seja pela inexistência de vício de fabricação, seja pela culpa exclusiva do consumidor, que perdeu o controle e colidiu contra o poste. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em id. 67144126. Instadas a dizer sobre o interesse na produção de outras provas, a demandada pediu pela designação de perícia (id. 77602073). Decisão de saneamento e organização do processo em id. 88410214. Na ocasião, foi designada a realização da perícia. Laudo pericial apresentado em id. 115501222. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial em id. 122307791 e 122639788. Laudo complementar apresentado em id. 135384143. Alegações finais do demandado em id. 151038873 e da parte autora em id. 151283541. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se pronto para o julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todos os fatos e provas que consideraram necessários ao deslinde do feito. Ademais, verifico que os elementos probatórios de convicção acostados aos autos são suficientes a sustentar a linha decisória a ser tomada. Sobre o conteúdo deste feito, a ação circunda em indenização por danos morais, em decorrência de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do demandante e fabricado pela demandada, tendo as partes alegado danos morais pelo não acionamento dos AIRBAGS do automóvel a si pertencentes. Ressalto que ao feito se aplicam as disposições previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A tal respeito, creio ser de essencial efeito transcrever os seguintes dispositivos aludidos no Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso vertente, sem sombra de dúvidas o consumidor utilizou o produto da demandada como destinatário final. De igual modo, fornecedor de produtos na cadeia de consumo. Considerando isso, noto que o caso posto à análise corresponde ao de responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Transcrevo: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Como se pode verificar, a responsabilidade do fabricante é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, eis que o fabricante pode eximir-se de sua responsabilidade caso demonstre alguma das hipóteses do parágrafo terceiro do mencionado artigo. Vejamos: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - Que não colocou o produto no mercado; II - Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, vejo que a parte autora alega ter sofrido acidente e os airbags do veículo de fabricação da demandada, apesar do impacto, não foram acionados automaticamente. Quanto ao não acionamento do air bags é fato incontroverso, visto que alegado pelo demandante e confirmado pelo demandado, por tal razão, alega o autor ter suportado danos morais advindos do fato/falha do produto produzido pela parte demandada. Já a parte demandada, defendeu a tese de que não houve falha do sistema de segurança do veículo, mencionando situações/colisões capazes de gerar a sinergia para o acionamento do mecanismo. No caso em análise, foi realizada perícia técnica por profissional qualificado, cujo laudo apresentou conclusões claras acerca do funcionamento do sistema de segurança do veículo em questão. O perito consignou que não há evidências documentais de qualquer anomalia ou reclamação relacionada ao sistema de airbags antes do acidente, tampouco registros de intervenções ou reparos prévios ou de sinistros anteriores. Diante disso, concluiu que a não ativação do dispositivo se deu porque o impacto do automóvel contra o poste não gerou as condições técnicas necessárias ao acionamento do sistema, conforme laudo apresentado em id. 115501222, pág. 38. “Considerando que não há evidências documentais de qualquer anomalia ou queixa relacionada ao sistema de airbag antes do incidente em questão, que não foram registradas quaisquer intervenções ou reparos no sistema antes da data do sinistro, e que não há registros de sinistros anteriores ao que está sendo analisado, pode-se concluir, após a análise do caso, com base nos relatos, imagens e documentos disponíveis, que a não ativação do sistema de airbags se deve ao fato de que o impacto do veículo contra o poste não gerou as condições técnicas necessárias para seu acionamento.” O expert explicou, ainda, que o airbag somente será acionado em impactos frontais de maior severidade, quando há significativa desaceleração no sentido longitudinal, capaz de projetar o ocupante para frente com intensidade. Em situações de baixa desaceleração, o acionamento não ocorre, uma vez que o cinto de segurança é suficiente para proteger o condutor e passageiros. Ressaltou também que danos visíveis a estruturas não rígidas do automóvel, como para-choque, capô e paralamas, ou mesmo avarias mecânicas superficiais, não configuram, por si sós, elementos determinantes para o disparo das bolsas infláveis. No caso concreto, a colisão se deu em área composta por peças não estruturais, razão pela qual, embora tenha gerado impressão visual de impacto violento, não alcançou o patamar técnico de desaceleração exigido para a abertura do sistema de airbag. Deste modo, à luz da prova pericial, resta evidenciado que o não acionamento do equipamento decorreu das características específicas da colisão, e não de defeito de fabricação ou falha do produto, afastando-se, portanto, a tese de vício levantada na inicial. Nesse sentido os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA FALHA NO ACIONAMENTO DOS AIR BAGS. DEFEITO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A responsabilidade civil do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses do art. 13, do CDC. Sendo plenamente identificável a fabricante do veículo, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da revenda. Caso em que a consumidora sofreu acidente de trânsito, não restando acionado o sistema de Air bag. A responsabilidade civil do fornecedor do produto é objetiva - art. 12 do CDC -, fato que, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. Prova pericial a afastar a existência de defeito no produto. Condições envolvendo o acidente com o automóvel da autora que não justificavam o acionamento do Air bag. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082225335, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-09-2021). Deste modo, entendo excluída a responsabilidade da demandada, com fulcro no art. 12, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão deduzida na exordial. III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais pelo demandante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ultrapassado o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)