Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142623/RN (2026/0003080-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
FILIPE ROCHA ANDRADE - RN018927
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - RN014859
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3142623/RN (2026/0003080-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
FILIPE ROCHA ANDRADE - RN018927
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - RN014859
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3142623/RN (2026/0003080-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
FILIPE ROCHA ANDRADE - RN018927
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - RN014859
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142623/RN (2026/0003080-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
FILIPE ROCHA ANDRADE - RN018927
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - RN014859
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 13:41
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800280-63.2024.8.20.5142
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800280-63.2024.8.20.5142
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3142623/RN (2026/0003080-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
FILIPE ROCHA ANDRADE - RN018927
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - RN014859
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142623/RN (2026/0003080-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
FILIPE ROCHA ANDRADE - RN018927
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - RN014859
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 13:41
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800280-63.2024.8.20.5142
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800280-63.2024.8.20.5142
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:45
Sem efeito suspensivo
17/11/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 13:52
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800280-63.2024.8.20.5142 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 10:39
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800280-63.2024.8.20.5142
Cuida-se de recurso especial (Id. 30029376) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29239797): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS ADVOCATÍCIAS A SEREM PAGAS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §10, e 90 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1ª, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 31227069). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 85, §10, e 90 do CPC, sobre honorários sucumbenciais nos casos de perda do objeto da ação e quem deve pagá-los, verifico que a decisão impugnada se manifestou da seguinte forma (Id. 29239797): O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...) Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, observo que o acórdão objurgado reconheceu que a extinção do feito ocorreu em razão da morte da parte autora, não incidindo, portanto, as hipóteses do art. 90 do CPC. Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESE CUSTOMIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a nova disposição legal sobre a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, conforme a Lei nº 14.454/2022. 2. O recorrido, beneficiário de plano de saúde, teve indicação de cirurgia de artroplastia da ATM bilateral com prótese customizada, mas a operadora recusou-se a custear alguns materiais solicitados. 3. A Corte Estadual entendeu que a tabela geral de auxílio Cassi (TGA) prevê cobertura para os procedimentos requisitados e que a negativa de cobertura foi abusiva, considerando a comprovação científica e o plano terapêutico apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de prótese customizada para cirurgia de artroplastia da ATM bilateral, não listada no rol da ANS, é abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Lei nº 14.454/2022, que permite a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendações de órgãos técnicos. 7. A análise do acórdão recorrido não pode ser alterada em recurso especial, pois exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.659.834/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. USO DOMICILIAR. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PARECER. NATJUS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto a suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.210.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800280-63.2024.8.20.5142
Cuida-se de recurso especial (Id. 30029376) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29239797): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS ADVOCATÍCIAS A SEREM PAGAS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §10, e 90 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1ª, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 31227069). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 85, §10, e 90 do CPC, sobre honorários sucumbenciais nos casos de perda do objeto da ação e quem deve pagá-los, verifico que a decisão impugnada se manifestou da seguinte forma (Id. 29239797): O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...) Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, observo que o acórdão objurgado reconheceu que a extinção do feito ocorreu em razão da morte da parte autora, não incidindo, portanto, as hipóteses do art. 90 do CPC. Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESE CUSTOMIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a nova disposição legal sobre a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, conforme a Lei nº 14.454/2022. 2. O recorrido, beneficiário de plano de saúde, teve indicação de cirurgia de artroplastia da ATM bilateral com prótese customizada, mas a operadora recusou-se a custear alguns materiais solicitados. 3. A Corte Estadual entendeu que a tabela geral de auxílio Cassi (TGA) prevê cobertura para os procedimentos requisitados e que a negativa de cobertura foi abusiva, considerando a comprovação científica e o plano terapêutico apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de prótese customizada para cirurgia de artroplastia da ATM bilateral, não listada no rol da ANS, é abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Lei nº 14.454/2022, que permite a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendações de órgãos técnicos. 7. A análise do acórdão recorrido não pode ser alterada em recurso especial, pois exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.659.834/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. USO DOMICILIAR. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PARECER. NATJUS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto a suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.210.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:12
Recurso Especial
28/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:41
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 20:08
Publicação
29/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800280-63.2024.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30029376) dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 11:30
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:38
Petição (Recurso especial)
20/03/2025, 12:25
Publicação
28/02/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:56
Publicação
28/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: João Fernandes Silva Neto.
Apelado: João Maria da Costa Macário. Advogado: João Maria da Costa Macário. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS ADVOCATÍCIAS A SEREM PAGAS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-63.2024.8.20.5142 Polo ativo JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n. 0800280-63.2024.8.20.5142. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da presente Ação de Arbitramento de Honorários n. 0800280-63.2024.8.20.5142, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa extinta sem resolução de mérito (0800083-45.2023.8.20.5142), nos termos do art. 85, §§3º e 10º do CPC, a serem pagos em favor do autor da presente ação.” Em razões recursais, id 27591721, o apelante se insurge unicamente quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença proferida, arguindo que: i) o pedido de desistência que ensejou o julgamento sem resolução do mérito foi formulado pelo próprio autor, a quem cabe arcar com os ônus sucumbenciais; ii) o art. 85 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma decisão de mérito, em que uma das partes é declarada vencedora e a outra vencida, diversamente do caso concreto, em que isso não ocorreu; iii) conforme art. 90 do CPC, “quando uma sentença é proferida com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido” (sic).
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, com fundamento no princípio da causalidade. Em contrarrazões, id 27591724, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte recorrente busca o arbitramento de honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800083-45.2023.8.20.5142, extinta sem resolução do mérito diante do falecimento da parte autora. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. De pronto, convém delimitar que a motivação para a extinção do feito foi o falecimento da autora, que, diante da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, antes propôs a demanda para o fim de ter acesso ao tratamento de saúde requisitado pelo médico. Durante a tramitação processual, a tutela liminar foi concedida inclusive com bloqueio de valores, tendo sido inegável a efetiva atuação do advogado. O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI, DO CPC. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802823-83.2021.8.20.5129, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).” Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte recorrente busca o arbitramento de honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800083-45.2023.8.20.5142, extinta sem resolução do mérito diante do falecimento da parte autora. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. De pronto, convém delimitar que a motivação para a extinção do feito foi o falecimento da autora, que, diante da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, antes propôs a demanda para o fim de ter acesso ao tratamento de saúde requisitado pelo médico. Durante a tramitação processual, a tutela liminar foi concedida inclusive com bloqueio de valores, tendo sido inegável a efetiva atuação do advogado. O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI, DO CPC. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802823-83.2021.8.20.5129, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).” Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: João Fernandes Silva Neto.
Apelado: João Maria da Costa Macário. Advogado: João Maria da Costa Macário. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS ADVOCATÍCIAS A SEREM PAGAS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-63.2024.8.20.5142 Polo ativo JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n. 0800280-63.2024.8.20.5142. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da presente Ação de Arbitramento de Honorários n. 0800280-63.2024.8.20.5142, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa extinta sem resolução de mérito (0800083-45.2023.8.20.5142), nos termos do art. 85, §§3º e 10º do CPC, a serem pagos em favor do autor da presente ação.” Em razões recursais, id 27591721, o apelante se insurge unicamente quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença proferida, arguindo que: i) o pedido de desistência que ensejou o julgamento sem resolução do mérito foi formulado pelo próprio autor, a quem cabe arcar com os ônus sucumbenciais; ii) o art. 85 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma decisão de mérito, em que uma das partes é declarada vencedora e a outra vencida, diversamente do caso concreto, em que isso não ocorreu; iii) conforme art. 90 do CPC, “quando uma sentença é proferida com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido” (sic).
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, com fundamento no princípio da causalidade. Em contrarrazões, id 27591724, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte recorrente busca o arbitramento de honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800083-45.2023.8.20.5142, extinta sem resolução do mérito diante do falecimento da parte autora. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. De pronto, convém delimitar que a motivação para a extinção do feito foi o falecimento da autora, que, diante da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, antes propôs a demanda para o fim de ter acesso ao tratamento de saúde requisitado pelo médico. Durante a tramitação processual, a tutela liminar foi concedida inclusive com bloqueio de valores, tendo sido inegável a efetiva atuação do advogado. O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI, DO CPC. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802823-83.2021.8.20.5129, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).” Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte recorrente busca o arbitramento de honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800083-45.2023.8.20.5142, extinta sem resolução do mérito diante do falecimento da parte autora. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. De pronto, convém delimitar que a motivação para a extinção do feito foi o falecimento da autora, que, diante da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, antes propôs a demanda para o fim de ter acesso ao tratamento de saúde requisitado pelo médico. Durante a tramitação processual, a tutela liminar foi concedida inclusive com bloqueio de valores, tendo sido inegável a efetiva atuação do advogado. O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI, DO CPC. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802823-83.2021.8.20.5129, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).” Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:32
Não-Provimento
07/02/2025, 15:20
Publicação
28/01/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800280-63.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:33
Para julgamento de mérito
22/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:33
Para julgamento de mérito
22/01/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:38
Redistribuição (prevenção)
29/10/2024, 09:37
Redistribuição por prevenção
27/10/2024, 14:41
Recebimento
18/10/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 10:49
Distribuição (sorteio)
18/10/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800280-63.2024.8.20.5142.
autora: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Parte ré: PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de setembro de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800280-63.2024.8.20.5142.
autora: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Parte ré: PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Sentença constante do ID 127651540. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de agosto de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: 062.752.844-98, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: 062.752.844-98
Réu: De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800280-63.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800280-63.2024.8.20.5142.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo: PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ajuizada por JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Devidamente intimado, o autor realizou o pagamento das custas processuais, conforme id. 117796027. Deixo de marcar audiência prévia de conciliação e, ato contínuo, determino a CITAÇÃO da parte demandada para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme arts. 335 e 184 do CPC. Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá este, se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Ao realizem pedido de produção de provas, este deve ser justificado, com especificação dos fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. P. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800280-63.2024.8.20.5142.
AUTOR: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
REU: PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Sucumbenciais, proposta pela parte autora em face da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. É o brevíssimo relatório. Fundamento e, após, decido. O(a) autor(a) almeja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3° do art. 99, do mesmo Diploma. Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu §2°. No caso em tela, o(a) requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar que faz jus a gratuidade da justiça. Assim, não vislumbro ser hipótese de que a requerente seja pobre nos termos da Lei, podendo então arcar com as custas processuais, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6o do CPC. Nesse passo, indefiro o pedido de justiça gratuita Intime-se o(a) autor(a) para comprovar o pagamento das custas ou proceder o seu parcelamento, caso queira, conforme estabelece o art.98, §6° do CPC, devendo ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com a determinação do art. 290, do Código de Processo Civil. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)