Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença que, em sede de embargos de declaração, acolheu a insurgência apenas para sanar omissão, esclarecendo que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município na execução fiscal, ao fundamento de que referida verba já fora arbitrada no processo conexo de embargos à execução fiscal (autos nº 0801144-92.2023.8.20.5124), cuja sentença transitou em julgado. O Município recorrente sustentou que o juízo de primeiro grau se equivocou ao negar a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, uma vez que a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 587, reconhece a possibilidade de fixação de honorários de forma relativamente autônoma na execução e nos embargos à execução, com a única limitação de que o somatório da verba honorária não ultrapasse o teto de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Afirmou que, tendo sido os honorários arbitrados em 12% sobre o valor da causa nos autos dos embargos à execução fiscal, remanesce margem para nova fixação na execução propriamente dita, limitada ao percentual de até 8%, cujo arbitramento requereu. Invocou, ainda, o REsp 1.980.956/SP (STJ, 3ª Turma, julgado em 06/12/2022), que consolidou o entendimento de que a cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos formulados nos embargos, sob pena de violação à paridade de tratamento entre as partes. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de honorários advocatícios calculados com base no valor atualizado da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em regra, se o Município credor precisou ajuizar a demanda, mobilizando a máquina judiciária para alcançar a satisfação do crédito público, e a quitação do débito somente ocorreu após a propositura da ação, então, o encargo sucumbencial deve recair sobre o devedor, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o executado, ao assegurar e garantir a execução, antes de embargá-la, depositou o valor integral devido, acrescido dos consectários legais e de honorários de 20%, conforme requerido na petição inicial da execução fiscal (ID 36140945). Por outro lado, observa-se que o executado apresentou embargos à execução (0801144-92.2023.8.20.5124), o qual, sendo rejeitados, também foram arbitrados honorários em 12% sobre o valor da causa, em proveito dos procuradores do Município. Nesse caso, já foram depositados em favor dos procuradores municipais 20% sobre o valor da causa, nos autos da execução fiscal (inclusive, já levantados), e ainda 12% arbitrados nos autos dos embargos à execução. A soma de ambos os percentuais ultrapassa e muito o limite máximo permitido pela tese do Tema Repetitivo nº 587/STJ, o que contradiz as razões recursais. Portanto, é fácil constatar que já houve fixação da verba honorária bem acima do limite legal, o que esvazia de propósito a insurgência recursal, evidenciando a falta de sucumbência do exequente. Assim, é flagrante a carência de interesse recursal do Município na reforma da sentença, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801600-76.2022.8.20.5124
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por falta de interesse recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo nº 1059[1]. Publique-se. Intime-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."