Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: SUEDSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803640-94.2023.8.20.5124
Cuida-se de agravo interno (Id. 33679963) interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante. O acórdão impugnado (Id. 30558922) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 21.09.2017. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e condenando a apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte recorrente alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por suposta ausência de oportunidade para produção de provas. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado com acréscimo de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e teve seu requerimento analisado nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao considerar a causa madura para julgamento. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, autorizando o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 5. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), sendo considerada excessiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado para contratos da mesma natureza. 6. No caso concreto, a taxa contratada de 987,22% ao ano supera em mais de 50% a taxa média de 140,88% ao ano divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando cobrança abusiva e justificando sua adequação ao patamar médio de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestação sobre a produção de provas e o juiz, motivadamente, julga o processo maduro. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado. 3. Considera-se abusiva a taxa de juros que excede em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0803478-67.2024.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa a definir: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, inscrito na OAB/RS sob o nº 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8