Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804668-97.2023.8.20.5124.
Autora: JEFFERSON RAMOS DA SILVA DIAS e THAIRYNE AMORIM CARNEIRO Parte Ré: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA., BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA., BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. e BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação Declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição de valores cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON RAMOS DA SILVA DIAS e THAYRINE AMORIM CARNEIRO contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e outros. A parte autora propôs a presente ação visando a rescisão de contratos de investimento em criptoativos e a restituição de valores, no montante de R$ 320.467,91 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), além de requerer tutela de urgência para bloqueio de bens dos réus. Todavia, houve dificuldades na citação dos réus. A parte autora manifestou-se sobre os Avisos de Recebimento negativos (Id. 101335239) e, com base na Certidão de Id. 101335241, que atestou que as empresas rés se encontravam fechadas e seus sócios foragidos, requereu a citação por edital. Mediante despacho de Id. 111510775, determinou-se a expedição de cartas precatórias para intimação e citação dos réus em seus múltiplos endereços e filiais, postergando a citação por edital como medida subsidiária. As cartas precatórias foram expedidas (Id. 116160832 e seguintes), e a parte autora foi intimada para promover seus cadastramentos (Id. 116288366). Em petição Id 136979004, a parte autora informou a distribuição de uma ação coletiva de consumo contra os réus, tombada sob o número 0810188- 85.2024.8.15.0001, em curso na 11ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, postulou a suspensão do presente feito individual até o julgamento definitivo da referida ação coletiva. É o relato necessário. Decido. O cerne da questão reside na análise do pedido de suspensão do presente processo individual, formulado pela parte autora com fundamento no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que as ações individuais podem ser suspensas, a critério do juiz, até o julgamento definitivo da ação coletiva que trate da mesma lesão, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a existência de uma ação coletiva de consumo (processo nº 0810188-85.2024.8.15.0001), proposta pelo Instituto Brasileiro de Prevenção a Golpes Financeiros – IBPGO, que busca a reparação dos mesmos danos decorrentes do alegado esquema fraudulento envolvendo a BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e demais réus, incluindo as empresas relacionadas à Binance. A petição inicial da ação coletiva (Id 150657606) comprova a identidade da lesão e a abrangência dos réus. A finalidade do art. 104 do CDC é clara: resguardar a segurança jurídica, evitar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma matéria de fato e direito, e otimizar a atividade jurisdicional, concentrando esforços na resolução da lide de forma mais ampla e eficaz. Embora a suspensão das ações individuais seja uma faculdade do julgador, a pertinência da medida neste caso é evidente. A ação coletiva em questão possui um objeto socialmente relevante e busca a reparação de prejuízos que afetam um grupo amplo de consumidores, vítimas de um alegado esquema que, conforme noticiado nos autos e amplamente divulgado, envolve múltiplos atores e um grande volume de valores. A tramitação simultânea de processos individuais e coletivos, com pedidos idênticos e fundamentados na mesma causa de pedir, poderia gerar risco de decisões diversas, comprometendo a isonomia e a efetividade da tutela jurisdicional. A suspensão do presente feito individual, portanto, alinha-se com os princípios da economia e da celeridade processual, bem como da segurança jurídica. A circunstância de a ação coletiva ter sido proposta em comarca diversa não impede a aplicação do art. 104 do CDC, dado o caráter nacional do dano e a possibilidade de se evitar o provimento de decisões conflitantes, conforme a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, e considerando que a suspensão da ação individual em face da coletiva atende aos preceitos da legislação consumerista e da boa gestão processual, entendo que a pretensão da parte autora deve ser acolhida. Por todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e, com fundamento no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0810188- 85.2024.8.15.0001, que tramita na 11ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba. Proceda-se à devida anotação da suspensão no sistema. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito