Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: ANTONIO ROBSON DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS
Executado: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814159-27.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO ROBSON DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros, ambos devidamente qualificados. Houve liberação de parte do valor ao ID 149664403 e determinação de bloqueio complementar de R$ 6.701,83. Ato contínuo, a parte executada BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do valor remanescente da condenação solidária imposta aos réus é da corré Paulista. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, os devedores solidários respondem pela totalidade da obrigação, podendo o credor exigir de qualquer deles o cumprimento integral da dívida, cabendo ao devedor que suportou o pagamento além de sua quota parte o direito de regresso contra os demais coobrigados. No caso em tela, o cumprimento de sentença visa à satisfação do valor total de R$ 11.761,95, decorrente de condenação solidária imposta aos executados Banco Bradesco S/A e PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Valor este que, dividido proporcionalmente entre os dois devedores, chega-se ao montante de R$ 5.880,97 para cada um. O Banco Bradesco S/A efetuou o depósito judicial de R$ 5.060,12, motivo pelo qual o bloqueio remanescente de R$ 820,85 sobre suas aplicações financeiras incidiu apenas para complementar sua cota parte, totalizando os R$ 5.880,97 que lhe competem. O restante do bloqueio, correspondente à cota da corré PAULISTA, foi corretamente direcionado às suas contas, conforme registrado nos autos. Dessa forma, verifica-se que não houve excesso de execução em relação ao Banco Bradesco S/A. Houve, por outro lado, bloqueio via SISBAJUD não transferido nas contas de ambos os executados, conforme ao ID 168302329, a serem liberados em seu favor. Por fim, à fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face à existência do contrato de honorários (ID 144437327), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 168302330, em favor da parte exequente no valor de R$ 4.443,41, com juros e correção se houve; e outro, no de R$ 2.258,42, com juros e correção se houve, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 134297137. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Libere-se o bloqueio de ID 168302329 realizado via SISBAJUD nas contas da parte executada. Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)