Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826302-96.2024.8.20.5001 Polo ativo BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME e outros Advogado(s): SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): IVO PEREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETÓRICA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SUPOSTA ABUSIVIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA À LUZ DOS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) E RESP 1.821.182/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, fundada em cédula de crédito bancário firmada por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes; (ii) a necessidade de revisão dos contratos anteriores que originaram a renegociação da dívida; e (iii) a suposta abusividade dos encargos contratuais, incluindo capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato firmado entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois foi celebrado por pessoa jurídica com o objetivo de fomentar atividade empresarial, não caracterizando destinatário final do serviço. 2. A execução se fundamenta em título executivo autônomo, líquido e certo, representativo da novação da dívida, sendo impertinente a exibição dos contratos anteriores no âmbito dos embargos à execução. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada de demonstrativo de débito que atende aos requisitos legais. 4. A capitalização de juros mensal é permitida, desde que haja expressa previsão contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 93/STJ). 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, estando parametrizada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sem evidência de desvantagem excessiva ou abuso na contratação. 6. Preservação da vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário firmada por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização de juros mensal é válida quando expressamente pactuada, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva quando parametrizada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade para eventual revisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 2629826/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Data de Julgamento: 23.06.2022, Quarta Turma, DJe 29.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo. No mérito, pela mesma votação, conhecer e desprover o recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRITO E OLIVEIRA LTDA – ME e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0826302-96.2024.8.20.5001, ajuizados em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (id 31844946). Outrossim, a Embargante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Como razões (id 31844949), a Apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, frente à necessidade de prova pericial para a comprovação das ilegalidades contratuais. No mérito, defende a aplicabilidade do CDC, pois o contrato em questão se trata de um refinanciamento de dívida, sendo necessária a apresentação dos contratos que fundamentaram o refinanciamento. Sustenta abusividade de juros e irregularidades na composição do saldo devedor, pontuando ser premente a revisão do valor da dívida, inclusive dos contratos anteriores que deram origem à dívida, com a consequente condenação da apelada à restituição dos valores indevidamente recebidos. Pugna o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais, bem assim para imputar a totalidade dos ônus sucumbências à Instituição Bancária Apelada. Intimada, a parte ré apresentou contraminuta suscitando preliminar pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida. No mérito, pede o desprovimento do recurso (id 31844952). Assistência judiciária gratuita indeferida (id 33338781). Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RÉ. O Banco Recorrido, por sua vez, suscita preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude da parte recorrente ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade. Diferentemente do alegado, constata-se ter a Apelante suscitado argumentos contrários aos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o pleito revisional, não havendo se falar em violação ao princípio suso. Logo, rejeito a objeção. É como voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE. Conquanto arguida pecha em virtude da supressão de perícia contábil e exibição de documentos, a prejudicial não merece prosperar. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado a prerrogativa de ser o destinatário final da prova. Cabe a ele, portanto, avaliar a real necessidade de produção de novas provas, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. E mais, a temática controvertida e teses apresentadas se referem à regularidade e interpretação de cláusulas contratuais, estando relacionadas com matéria de direito, passíveis de exame diante do acervo probatório já colacionado aos autos, sobretudo os dados constantes expressamente do contrato de financiamento, afigurando-se prescindível a diligência na fase de conhecimento. Daí, escorreito o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual é de ser rechaçada a objeção. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a possível aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, a necessidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem à renegociação da dívida, bem como a suposta abusividade dos encargos contratuais. No que tange ao mérito, melhor sorte não assiste à Apelante. A relação jurídica em análise não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi firmado por pessoa jurídica com o intuito de obter capital para o fomento de sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço. Ademais, quanto ao pedido de exibição dos contratos anteriores que originaram o refinanciamento, é de se notar que a presente execução se funda em título executivo autônomo, líquido e certo, que representa a novação da dívida. Eventual discussão sobre ilegalidades em pactos pretéritos, embora possível sob a ótica da Súmula 286 do STJ, deveria ser veiculada em ação própria e não tem o condão de, por si só, retirar a força executiva do título ora cobrado, tornando impertinente a exibição dos documentos no âmbito destes embargos. Na hipótese, a execução ajuizada pelo Banco Apelado se fundamenta na Cédula de Crédito Bancário nº 071.606.865 (id 31844921), ao pagamento do saldo devedor das dívidas objeto dos contratos de LIMITE ITAU PAR, CAIXA RESERVA e GIROPRE AMEX (Cláusula 2 da CCB), firmada em 28/06/2023, na qual pactuadas, expressamente, a capitalização mensal e as taxas de juros remuneratórios de 1,80% ao mês, juros e encargos de mora, valor mutado e data de vencimento de cada parcela, estando ainda, acompanhada de planilha de débito, a qual corrobora a evolução da dívida. Com efeito, a pacto tem natureza de título executivo extrajudicial, exprimindo obrigação líquida, certa e exigível, por força do disposto na Lei nº. 10.931/2004. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, conforme ementa do julgado a seguir destacada: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Segundo a Lei nº 10.931/2004, a complementação da liquidez se dá mediante a apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, nos moldes do art. 28, § 2º, incisos I e II. Assim, cumprida a exigência legal, constata-se que o título que embasa a execução se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual não há falar em nulidade da execução, inexistindo irregularidade a macular ou esmaecer sua força do título exequendo. Com relação à capitalização de juros, convém destacar que, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024); DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE. AVALISTA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NA MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIDADE ECONÔMICA. Apelação cível interposta de sentença de improcedência proferida em embargos à execução de cédula de crédito bancário. Alegação de ilegitimidade passiva e excesso de execução decorrente de capitalização mensal de juros, cobrança de taxa de juros superior à média praticada, bem como de inexigibilidade do título executivo. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o avalista da Cédula de crédito bancário executada. Alteração societária posterior que não afeta o direito do banco credor, pois a relação deste com o avalista não guarda liame com tal alteração, pouco importando ao credor quem sejam os sócios da pessoa jurídica beneficiária do crédito, uma vez que a figura do avalista é de caráter personalíssimo e não se confunde com a de sócio da empresa. 2. É inequívoca a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.00 (Recurso Especial nº 973.827/RS). 3. Título de crédito que se encontra acompanhado de demonstrativo de débito que possui todas as informações necessárias para a compreensão da dívida, não afastando a eficácia executiva da cédula. 4. Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00200929020168190209, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Na hipótese, há previsão clara dos percentuais dos juros aplicados, bem assim resta expressamente consignada a permissividade de capitalização, como bem pontuou a Juízo Sentenciante. Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva. Quanto aos juros remuneratórios, amplamente debatida e definida por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530/RS — analisado de acordo com artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil —, firmou-se no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente caracterizaria como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). Mais recentemente, por oportunidade do julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Superior Corte de Justiça assentou a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.821.182 - RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Logo, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade, todavia deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sendo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Pelo que se vê, nas avenças celebradas os patamares não são abusivos para o fomento de atividade empresarial, e estão, em verdade, parametrizadas às divulgadas pelo BACEN e não denotam desvantagem excessiva. E mais, havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. Nesse contexto, não há como prosperar o argumento relacionado ao limite constitucional de juros, bem como não há que se falar em abusividade quanto à capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato entabulado entre as partes. Aplica-se, aqui, a preservação da vontade das partes manifestada na celebração de cada contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos civilmente consagrado. No que tange às considerações feitas pela parte autora nas razões recursais, dadas as particularidades suso, tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas Face ao exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios apenas em face da parte autora, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.