Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: Marta Maria Fernandes Dantas, LEOCLEDSON CARDOSO DANTAS, M A COMERCIO DE TABACARIA LTDA DECISÃO
Citação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800243-41.2025.8.20.5129 Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC). Não efetuado o pagamento, determino a realização de penhora de valores depositados/aplicados em instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD (art. 835, CPC). Frustrada a penhora de valores, determino que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC). O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se poderá dispensar a intimação ou serão determinadas novas diligências. Nos termos do art. 827, CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora. Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: Marta Maria Fernandes Dantas, LEOCLEDSON CARDOSO DANTAS, M A COMERCIO DE TABACARIA LTDA DECISÃO
Citação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800243-41.2025.8.20.5129 Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC). Não efetuado o pagamento, determino a realização de penhora de valores depositados/aplicados em instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD (art. 835, CPC). Frustrada a penhora de valores, determino que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC). O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se poderá dispensar a intimação ou serão determinadas novas diligências. Nos termos do art. 827, CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora. Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: Marta Maria Fernandes Dantas, LEOCLEDSON CARDOSO DANTAS, M A COMERCIO DE TABACARIA LTDA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800243-41.2025.8.20.5129 Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC). Não efetuado o pagamento, determino a realização de penhora de valores depositados/aplicados em instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD (art. 835, CPC). Frustrada a penhora de valores, determino que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC). O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se poderá dispensar a intimação ou serão determinadas novas diligências. Nos termos do art. 827, CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora. Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger