Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA LUZ DE MACEDO SILVEIRA (id 157627986) em face do despacho que determinou que todo valor excedente a 50 salários-mínimos seja liberado em favor do exequente. Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas. O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2. No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4. Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, devendo a parte inconformada interpor recurso adequado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 22:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 18:42
Mero expediente
14/07/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:04
Documento (Certidão)
11/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:31
Publicação
01/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME, MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS, MARIA DA LUZ MACEDO SILVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada, objetivando o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio constante no ID nº 153926513. Constata-se dos autos que foi bloqueado o valor total de R$ 95.301,69 da conta da parte executada. Referido montante, conforme documentação apresentada, é oriundo de crédito trabalhista, portanto, em regra, está abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar. Entretanto, a própria legislação processual civil, em seu § 2º do art. 833 do CPC, excepciona a regra da impenhorabilidade para os casos em que a constrição recaia sobre valores superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, permitindo, nesse caso, a penhora da quantia excedente: "§ 2º - A impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e aos casos em que os valores depositados em caderneta de poupança, ou disponíveis em conta bancária, excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos." Ressalto que a Jurisprudência do STJ vaticina a literalidade da norma contida no CPC, conforme acórdão que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 3. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Ainda que assim não fosse, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) No caso concreto, o montante bloqueado supera tal limite, sendo R$ 95.301,69, enquanto 50 salários-mínimos correspondem atualmente a R$ 75.900,00 (considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00). Assim, apenas a quantia que ultrapassa esse valor – ou seja, R$ 19.401,69 – poderá ser destinada ao credor, nos termos da exceção legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, defiro parcialmente o requerimento da parte executada, para: 1. Determinar a liberação, em seu favor, do montante de R$ 75.900,00, por se tratar de quantia protegida pela regra de impenhorabilidade; 2. Determinar a transferência da quantia remanescente, no valor de R$ 19.401,69, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., credor exequente, para abatimento do débito em execução. Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência via sistema SISCONDJ, conforme o caso. Intimem-se. CURRAIS NOVOS /RN, 26 de junho de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:36
Outras Decisões
26/06/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:16
Publicação
13/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio no prazo de 15 dias. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:22
Mero expediente
11/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:29
Publicação
10/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO A informação que consta no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores é diversa da apresentada pela executada, isto é, os valores efetivamente bloqueados são superiores, conforme documento anexo. Assim, intime-se a parte executada Maria da Luz Macedo Silveira, para que justifique a origem dos valores bloqueados, uma vez que aparentemente superam o montante necessário para a própria subsistência. Assinalo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retorne o feito concluso para decisão de urgência. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 09:18
Mero expediente
06/06/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:10
Convenção das Partes
04/06/2025, 07:19
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:13
Mero expediente
19/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:51
Publicação
03/05/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre Documento id 149368395. CURRAIS NOVOS 25/04/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:43
Mero expediente
10/04/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:33
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:23
Publicação
18/03/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME, MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS, MARIA DA LUZ MACEDO SILVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de requerimento de penhora sobre salário do(a) executado(a), formulado pelo exequente nos autos da execução em trâmite. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos destinados à subsistência do devedor e de sua família, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsão do § 2º do referido dispositivo legal. A possibilidade de relativização dessa regra exige a demonstração de que a medida não comprometerá a dignidade do executado e de sua família, tampouco afetará o mínimo existencial. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a constrição pretendida não comprometerá a subsistência digna do(a) devedor(a), razão pela qual a medida se revela desproporcional e contrária à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, não há comprovação de que a penhora requerida observaria o mínimo existencial do(a) devedor(a) e de sua família, razão pela qual deve ser indeferida.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre os vencimentos do executado. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente para que apresente meios de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:33
Outras Decisões
14/03/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 22:43
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:09
Publicação
24/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101607-84.2015.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME, MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS, MARIA DA LUZ MACEDO SILVEIRA CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a resposta do ofício realizado pelo INSS (id. 143564499; 143564500; 143564505).
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 17:51
Mero expediente
10/02/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:24
Mero expediente
27/01/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:58
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:24
Documento (Certidão)
02/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:18
Mero expediente
13/11/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:32
Outras Decisões
05/11/2024, 10:08
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:54
Mero expediente
31/10/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 09:24
Convenção das Partes
09/10/2024, 15:24
Documento (Certidão)
03/10/2024, 09:38
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:57
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:24
Mero expediente
19/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 08:56
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:20
Decurso de Prazo
07/08/2024, 05:04
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 09:30
Mero expediente
05/07/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 01:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:59
Execução frustrada
03/06/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2024, 15:35
Documento (Certidão)
02/06/2024, 15:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:34
Mero expediente
03/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 13:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:45
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:38
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:14
Documento (Mandado)
20/02/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 06:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:13
Mero expediente
09/01/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:28
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:10
Mero expediente
12/09/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:18
Documento (Certidão)
09/08/2023, 18:13
Mero expediente
22/06/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0101607-84.2015.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado do bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS/RN, 24 de maio de 2023. JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS Chefe de Unidade
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:21
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:59
Mero expediente
04/04/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 17:41
Publicação
20/03/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio de valores com reiteração pelo SISBAJUD não foi exitosa, tendo em vista que nenhuma quantia foi encontrada, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Currais Novos, 15 de março de 2023. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:04
Mero expediente
15/03/2023, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 07:19
Convenção das Partes
29/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:13
Mero expediente
01/11/2022, 15:17
Mero expediente
27/10/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:55
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:35
Publicação
27/09/2022, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0101607-84.2015.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar a parte exequente para ciência do Despacho de id nº 89155231 CURRAIS NOVOS/RN, 23 de setembro de 2022 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA SERVIDOR DE SECRETARIA
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:05
Publicação
20/09/2022, 17:34
Publicação
20/09/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0101607-84.2015.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar da Decisão de ID nº 88583865, e requerer o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. CURRAIS NOVOS/RN, 15 de setembro de 2022 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA SERVIDOR DE SECRETARIA
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0101607-84.2015.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar a parte exequente para ciência da Decisão de ID nº 88583865 e para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. CURRAIS NOVOS/RN, 15 de setembro de 2022 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA SERVIDOR DE SECRETARIA
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:41
Documento
15/09/2022, 09:39
Movimentação processual (Inválido)
15/09/2022, 09:39
Outras Decisões
14/09/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:03
Publicação
22/08/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0101607-84.2015.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de abrir vista a parte exequente para ciência da Decisão de ID nº 86858154 e requerer o que entender cabível, devendo indicar meios de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. CURRAIS NOVOS/RN, 15 de agosto de 2022 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA SERVIDOR DE SECRETARIA
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:58
Outras Decisões
12/08/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:53
Publicação
16/07/2022, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0101607-84.2015.8.20.0103 Banco do Nordeste de Brasil S/A MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência da resposta do ofício do INSS de ID nº 85160150, e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS12/07/2022 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidora 2ª Vara