Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA. ADVOGADA: VIVIANNE DA SILVA ARRUDA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO É PROVA DE QUITAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO ABARCOU A TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento em presunção de quitação do débito tributário, sem comprovação do pagamento integral, baseando-se na inércia da Fazenda Pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em apurar se é juridicamente admissível extinguir a execução fiscal com base em presunção de quitação, sem que haja comprovação clara e objetiva do pagamento do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 158 do Código Tributário Nacional estabelece a impossibilidade de se presumir a quitação de créditos de natureza tributária. 4. A jurisprudência do TJRN é pacífica ao afirmar que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue a obrigação tributária. Somente o pagamento integral enseja a extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Para que se reconheça a extinção da execução fiscal, é indispensável a apresentação de prova da quitação do débito, não sendo admitida a suposição de pagamento. 2. O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, não ensejando sua extinção sem o cumprimento integral da obrigação. Dispositivos relevantes: CTN, arts. 151, VI, 156 e 158. Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0807580-04.2022.8.20.5124, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, J. em 13/12/2024; AC n. 0803772-25.2021.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, J. em 05/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800481-22.2018.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado(s): VIVIANNE DA SILVA ARRUDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800481-22.2018.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da execução fiscal movida pelo apelante contra a Construtora Galvão Marinho Ltda. A decisão recorrida (Id 31818758) decretou a extinção do processo executivo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de manifestação da parte recorrente acerca do cumprimento do parcelamento da dívida, após o decurso do prazo estabelecido. Determinou, ainda, o levantamento de eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos, sem custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 31818764), o Município de Parnamirim afirmou: (a) a necessidade de anulação da sentença uma vez que ela, supostamente, presumiu a quitação do crédito tributário e violou o princípio da vedação à decisão surpresa; e (b) a reforma da decisão, caso mantida a extinção do feito, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la nos termos das alegações apresentadas. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (Id 31818769). Dispensou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por não se fazer necessária sua intervenção nas execuções fiscais, conforme estabelecido na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o ente municipal isento do pagamento das custas processuais. A controvérsia girou em torno da possibilidade de extinção da execução fiscal com base em presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral. No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento total da dívida, tendo a sentença recorrida (Id 31818758) se baseado unicamente na ausência de manifestação do ente público quanto à situação do parcelamento nº 110700.23.6 (Id 31818742). O artigo 158 do Código Tributário Nacional foi categórico ao vedar a presunção de quitação de crédito tributário. Além disso, o artigo 156 do mesmo diploma legal, elencou de forma taxativa as hipóteses de extinção do crédito, não incluindo a presunção como uma delas. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito não extingue a obrigação tributária, mas apenas suspende a sua exigibilidade, conforme previsto no artigo 151, VI, do CTN. A extinção somente ocorrerá com o pagamento integral da dívida. Em caso similar, esta Corte julgou da seguinte forma: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 158 DO CTN. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento em presunção de quitação do débito tributário, sem comprovação do pagamento integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se é possível extinguir execução fiscal com base em presunção de quitação, sem prova inequívoca do pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige prova inequívoca de quitação do débito.4. O Código Tributário Nacional, em seu art. 158, veda expressamente a presunção de quitação de créditos tributários.5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue a obrigação tributária. Somente o pagamento integral enseja a extinção do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento:"1. A extinção da execução fiscal exige prova inequívoca de quitação do débito, sendo vedada a presunção de pagamento. 2. O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, não ensejando sua extinção sem o cumprimento integral da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; CTN, arts. 151, VI; 156, I; e 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.406/PA, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 14/06/2022; TJRN, Apelação Cível 0811067-12.2017.8.20.5106, Segunda Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível 0813921-46.2022.8.20.5124, Terceira Câmara Cível. (Apelação Cível, 0807580-04.2022.8.20.5124, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 13/12/2024). Em outro caso análogo, este Tribunal julgou assim: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. TEMA 365 DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. APELO PROVIDO. [...]. (Apelação Cível, 0803772-25.2021.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 05/12/2024). Apreciando os autos, observou-se que a parte apelada apresentou documento referente a parcelamento tributário (Id 31818742) que não abarcou a totalidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) objeto da presente execução fiscal (nsº 083.038.00939.3; 097.195.29865.1; 107.169.29216.2; e 118.029.30724.3), alcançando apenas uma delas (CDA nº 118.029.30724.3). Tal circunstância, por si só, afastou qualquer possibilidade de se presumir a quitação integral do débito, mesmo com a ausência de manifestação do ente público municipal. Assim, constatou-se que a sentença recorrida não enfrentou a situação das demais CDAs remanescentes, cujas exigibilidades permanecem controvertidas e sem pronunciamento judicial específico. Logo, além de ser juridicamente inviável a extinção da execução com base em presunção de pagamento, o conjunto probatório revelou a necessidade de retorno dos autos à origem, possibilitando, consequentemente, a análise do Juízo de primeira instância sobre as questões em comento. Para arrematar, ressalte-se que a apelação cível trouxe aos autos, por meio de espelho de parcelamento (Id 31818765), prova documental da qual se extraiu, de forma inequívoca, que não houve a quitação integral das parcelas pactuadas no acordo. Ou seja, mesmo o débito tributário exclusivamente relativo à CDA nº 118.029.30724.3, persistiu em aberto até o presente momento. Dessa forma, a sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, sem a devida comprovação do pagamento contrariou os dispositivos legais mencionados, bem como o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. Logo, o apelo do município mereceu provimento. Em desfecho, uma vez provido o recurso, restou prejudicado o pedido de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública municipal, tendo em vista que o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal afastou, neste momento, qualquer deliberação sobre a sucumbência, a qual dependerá de futura análise pelo Juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.