1. TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA SANTOS VIANA
OAB/MG 223836·CPF·Representa: Autor
TRISTAO TAVARES SANTOS
OAB/MG 79713·CPF·Representa: Autor
WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA
OAB/RN 8703·CPF·Representa: Autor
LUIZZA CARVALHO DE SOUZA
OAB/MG 207482·CPF·Representa: Autor
ENRIQUE FONSECA REIS
OAB/MG 90724·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2996605/RN (2025/0268955-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
ANA CAROLINA SANTOS VIANA - MG223836
AGRAVADO: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN008703
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2996605/RN (2025/0268955-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
ANA CAROLINA SANTOS VIANA - MG223836
AGRAVADO: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN008703
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2996605/RN (2025/0268955-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
ANA CAROLINA SANTOS VIANA - MG223836
AGRAVADO: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN008703
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 10:05
Documento (Certidão)
22/06/2025, 22:21
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:02
Publicação
06/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: ENRIQUE FONSECA REIS E OUTROS AGRAVADA: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800455-33.2018.8.20.5121
Cuida-se de agravo (Id. 30749160) interposto contra a decisão (Id. 29116283) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela agravante. A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:10
Sem efeito suspensivo
02/06/2025, 18:39
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800455-33.2018.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: ENRIQUE FONSECA REIS E OUTROS AGRAVADA: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800455-33.2018.8.20.5121
Cuida-se de agravo (Id. 30749160) interposto contra a decisão (Id. 29116283) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela agravante. A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:10
Sem efeito suspensivo
02/06/2025, 18:39
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800455-33.2018.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 15:41
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:12
Petição (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 18:05
Publicação
28/03/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ENRIQUE FONSECA REIS E OUTROS RECORRIDA: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800455-33.2018.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 25236595) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24634108): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE ACESSO À FAZENDA MODELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que mesmo não sendo um direito absoluto, sempre é exercitável em qualquer relação de consumo, sendo possível reconhecer, na espécie em exame, a verossimilhança necessária em relação à propaganda enganosa que teria sido veiculada, quando do reconhecimento de dolo e indução ao erro, capaz de gerar a pretendida indenização por danos morais. 2. As provas indicam que houve falha na prestação de informações claras e precisas por parte da apelante, contribuindo para a decisão de rescisão contratual por parte da apelada. 3. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2013.016596-6, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2017). 4. Conhecimento e desprovimento do apelo. No Id. 25794759, esta Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de possível retratação em relação ao Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo realizado distinguishing no Id. 28026748. Eis a ementa do julgado: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos pela consumidora, em face da prática de propaganda enganosa. A empresa buscava, em reconvenção, a consolidação da propriedade do imóvel com base na Lei nº 9.514/97, mas o pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de rescisão contratual por propaganda enganosa praticada pela vendedora, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução integral dos valores pagos, ou se devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/97, que regulam a alienação fiduciária e permitem a retenção de valores e a consolidação da propriedade em favor do vendedor em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica prioritariamente nos casos em que a conduta do fornecedor configura propaganda enganosa, ferindo o direito básico à informação e criando expectativa legítima no consumidor. 4. A publicidade veiculada pela TYBA prometia uma “Fazenda Modelo” como parte integrante do condomínio, o que não foi entregue, configurando violação ao artigo 6º, III, e artigo 37, §§ 1º e 3º, do CDC. 5. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, aplica-se exclusivamente aos casos de inadimplemento do comprador, protegendo o credor na hipótese de mora do devedor. Contudo, essa legislação não é aplicável em situações de propaganda enganosa ou descumprimento contratual por parte do vendedor. 6. Em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, afastando a possibilidade de retenção. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, ao aplicar o CDC e reconhecer o direito da consumidora à restituição integral, sem qualquer retenção, em razão da prática de publicidade enganosa pela vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de rescisão contratual motivada por propaganda enganosa do vendedor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, afastando a possibilidade de retenção prevista na Lei nº 9.514/97. 2. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, é inaplicável quando a rescisão contratual decorre de culpa do vendedor, em especial por publicidade enganosa, sendo o CDC prevalente nesses casos. Dispositivos citados: CF/1988, art. 6º, III; CDC, art. 37, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.514/97. Julgados relevantes: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1095 dos recursos repetitivos. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 26, § 8º e 27 da Lei n.º 9.514/1997. Preparo recolhido (Ids. 25236586 e 25236585). Contrarrazões apresentadas (Id. 25731380). É o relatório. Considerando o distinguishing acerca do Tema 1095/STJ (REsp n.º 1891498/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos) no Id. 28026748, passo à análise do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, no que diz respeito à teórica infringência aos arts. 26, § 8º e 27 da Lei n.º 9.514/1997, acerca da (im)possibilidade de rescisão unilateral de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 28026748): No caso, a TYBA argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela prevalência da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária. A empresa afirma que, por se tratar de contrato com garantia fiduciária, o rito estabelecido na legislação específica para o inadimplemento deveria ser seguido, inclusive com retenção parcial dos valores pagos pela adquirente e consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Todavia, este caso não versa sobre inadimplemento do comprador, mas, sim, sobre conduta da vendedora que configurou propaganda enganosa, gerando legítima expectativa na consumidora. A publicidade veiculada pela TYBA atribuía ao imóvel adquirido características que não foram entregues, o que viola o direito básico à informação previsto no artigo 6º, III, do CDC e caracteriza publicidade enganosa conforme o artigo 37, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal. A Lei nº 9.514/97 regula as hipóteses de alienação fiduciária de imóveis, oferecendo mecanismo específico para a execução da garantia em casos de inadimplemento do comprador. Tal legislação tem por escopo proteger a segurança jurídica em contratos onde o devedor é o inadimplente, possibilitando a consolidação da propriedade pelo credor e a retenção de valores. No entanto, sua aplicabilidade está restrita às situações em que há mora do comprador, o que não ocorre nos autos. Neste caso, a rescisão contratual foi motivada pela prática de publicidade enganosa, ou seja, por comportamento culposo da vendedora, que deixou de entregar as condições prometidas ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o CDC prevalece sobre a Lei nº 9.514/97 quando a conduta do vendedor viola direitos do consumidor e frustra suas expectativas legítimas, não cabendo aplicação dos dispositivos de retenção ou consolidação da propriedade. Nessa linha, a Súmula 543 do STJ orienta que, em caso de rescisão por culpa do vendedor, é devida a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção. Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada na Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) – grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. O entendimento pacificado no STJ, sedimentado na Súmula 543, é de que, nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade (AgInt no AREsp 2.151.315/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL. PONTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Impõe-se observar que o STJ possui sólido entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso presente, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 2. Ainda que tenha sido realizado o leilão do imóvel objeto da lide, o direito do promitente-comprador de receber de volta parte das parcelas desembolsadas não é afastado; se assim fosse, estaria o promitente-vendedor enriquecendo-se ilicitamente. No ponto, incide a Súmula 83/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 83/STJ, tanto para os recursos interpostos com fulcro na alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.267.584/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:39
Recurso Especial
17/02/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:01
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 07:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:53
Publicação
29/11/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800455-33.2018.8.20.5121 Polo ativo TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS, TRISTAO TAVARES SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA Polo passivo LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos pela consumidora, em face da prática de propaganda enganosa. A empresa buscava, em reconvenção, a consolidação da propriedade do imóvel com base na Lei nº 9.514/97, mas o pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de rescisão contratual por propaganda enganosa praticada pela vendedora, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução integral dos valores pagos, ou se devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/97, que regulam a alienação fiduciária e permitem a retenção de valores e a consolidação da propriedade em favor do vendedor em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica prioritariamente nos casos em que a conduta do fornecedor configura propaganda enganosa, ferindo o direito básico à informação e criando expectativa legítima no consumidor. 4. A publicidade veiculada pela TYBA prometia uma “Fazenda Modelo” como parte integrante do condomínio, o que não foi entregue, configurando violação ao artigo 6º, III, e artigo 37, §§ 1º e 3º, do CDC. 5. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, aplica-se exclusivamente aos casos de inadimplemento do comprador, protegendo o credor na hipótese de mora do devedor. Contudo, essa legislação não é aplicável em situações de propaganda enganosa ou descumprimento contratual por parte do vendedor. 6. Em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, afastando a possibilidade de retenção. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, ao aplicar o CDC e reconhecer o direito da consumidora à restituição integral, sem qualquer retenção, em razão da prática de publicidade enganosa pela vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de rescisão contratual motivada por propaganda enganosa do vendedor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, afastando a possibilidade de retenção prevista na Lei nº 9.514/97. 2. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, é inaplicável quando a rescisão contratual decorre de culpa do vendedor, em especial por publicidade enganosa, sendo o CDC prevalente nesses casos. Dispositivos citados: CF/1988, art. 6º, III; CDC, art. 37, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.514/97. Julgados relevantes: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1095 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a questão de ordem, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem suscitada no bojo do Recurso Especial nº 0800455-33.2018.8.20.5121, interposto pela TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que, na ação ajuizada por LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA, declarou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinou a restituição integral dos valores pagos e rejeitou o pedido reconvencional da TYBA para consolidação da propriedade do imóvel (Id 24634108). Em sua decisão originária, o Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN acolheu o pedido da autora sob o fundamento de propaganda enganosa, considerando que a TYBA teria oferecido o acesso a uma "Fazenda Modelo" como um atrativo do condomínio, sem, contudo, garantir essa estrutura como parte integrante do empreendimento. Constatou-se, portanto, violação ao dever de informar, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se imputou à TYBA a responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual e se determinou a restituição dos valores pagos pela autora, sem qualquer retenção. O pedido de danos morais foi negado por ausência de prova de prejuízo concreto (Id 20955464). A TYBA, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, alegou que o acórdão teria afrontado a Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, argumentando que, em casos de inadimplemento do comprador, aplicam-se as disposições dessa legislação, com retenção parcial dos valores pagos e possibilidade de consolidação da propriedade. Invocou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o CDC em contratos de alienação fiduciária (Id 25236595). Em sede de questão de ordem, o Vice-Presidente do TJRN decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Relator para que reexamine a admissibilidade do recurso, diante de possível dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, especialmente em relação ao Tema 1095 dos recursos repetitivos, que estabelece a aplicação da Lei nº 9.514/97 em contratos de alienação fiduciária. É o relatório. VOTO Encaminha-se o processo novamente para ser analisado pelo colegiado, conforme orientado pela Vice-Presidência desta Corte. A questão central é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária. O ponto controvertido reside em definir se, em caso de rescisão contratual motivada por propaganda enganosa do vendedor, se aplica o rito de devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, conforme o CDC, ou se prevalece o rito da Lei nº 9.514/97, que permite retenção de valores e consolidação da propriedade. No caso, a TYBA argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela prevalência da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária. A empresa afirma que, por se tratar de contrato com garantia fiduciária, o rito estabelecido na legislação específica para o inadimplemento deveria ser seguido, inclusive com retenção parcial dos valores pagos pela adquirente e consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Todavia, este caso não versa sobre inadimplemento do comprador, mas, sim, sobre conduta da vendedora que configurou propaganda enganosa, gerando legítima expectativa na consumidora. A publicidade veiculada pela TYBA atribuía ao imóvel adquirido características que não foram entregues, o que viola o direito básico à informação previsto no artigo 6º, III, do CDC e caracteriza publicidade enganosa conforme o artigo 37, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal. A Lei nº 9.514/97 regula as hipóteses de alienação fiduciária de imóveis, oferecendo mecanismo específico para a execução da garantia em casos de inadimplemento do comprador. Tal legislação tem por escopo proteger a segurança jurídica em contratos onde o devedor é o inadimplente, possibilitando a consolidação da propriedade pelo credor e a retenção de valores. No entanto, sua aplicabilidade está restrita às situações em que há mora do comprador, o que não ocorre nos autos. Neste caso, a rescisão contratual foi motivada pela prática de publicidade enganosa, ou seja, por comportamento culposo da vendedora, que deixou de entregar as condições prometidas ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o CDC prevalece sobre a Lei nº 9.514/97 quando a conduta do vendedor viola direitos do consumidor e frustra suas expectativas legítimas, não cabendo aplicação dos dispositivos de retenção ou consolidação da propriedade. Nessa linha, a Súmula 543 do STJ orienta que, em caso de rescisão por culpa do vendedor, é devida a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN foi precisa ao reconhecer a existência de propaganda enganosa, consubstanciada em anúncios e materiais publicitários veiculados pela TYBA, os quais indicavam a presença de uma "Fazenda Modelo" no condomínio. Esses materiais publicitários criaram uma legítima expectativa na consumidora de que o imóvel incluía o direito de acesso à referida estrutura, um diferencial que foi determinante para a aquisição. Contudo, constatou-se que a “Fazenda Modelo” não integrava o condomínio, e que seu acesso foi posteriormente restrito, sem qualquer ressalva no contrato ou no memorial descritivo. A omissão de informações verdadeiras viola o dever de transparência e induz o consumidor ao erro, sendo suficiente para configurar propaganda enganosa. Assim, necessário manter integralmente a decisão de origem, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, os quais aplicaram corretamente o Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução integral dos valores pagos pela consumidora e afastando a retenção de qualquer quantia. A Lei nº 9.514/97 não é aplicável ao caso, pois não se trata de inadimplemento do comprador, mas de descumprimento contratual por parte da vendedora, em razão da prática de publicidade enganosa.
Diante do exposto, rejeita-se a questão de ordem para manter o desprovimento do recurso já proferido por este órgão colegiado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:16
Não-Provimento
12/11/2024, 12:46
Mérito
11/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:48
Publicação
02/11/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800455-33.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:45
Para julgamento de mérito
30/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS VIANA E OUTROS
RECORRIDO: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800455-33.2018.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 25236595) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24634108): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE ACESSO À FAZENDA MODELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que mesmo não sendo um direito absoluto, sempre é exercitável em qualquer relação de consumo, sendo possível reconhecer, na espécie em exame, a verossimilhança necessária em relação à propaganda enganosa que teria sido veiculada, quando do reconhecimento de dolo e indução ao erro, capaz de gerar a pretendida indenização por danos morais. 2. As provas indicam que houve falha na prestação de informações claras e precisas por parte da apelante, contribuindo para a decisão de rescisão contratual por parte da apelada. 3. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2013.016596-6, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2017). 4. Conhecimento e desprovimento do apelo. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 26, § 8º e 27 da Lei n.º 9.514/97. Preparo recolhido (Ids. 25236586 e 25236585). Contrarrazões apresentadas (Id. 25731380). É o relatório. Ao examinar o recurso especial (Id. 9349976), percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp n.º 1891498/SP, pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1095/STJ), no qual se firmou a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Observe-se, por oportuno, a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) No entanto, o acórdão objurgado concluiu da seguinte forma (Id. 24634108): 11. A apelação cível em análise advém de sentença que julgou procedentes os pedidos de Liolauda Moreira da Silva contra TYBA Construções e Incorporações Ltda., determinando a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor e a restituição de R$ 92.000,00 à apelada, sob a alegação de propaganda enganosa e falta de acesso à "Fazenda Modelo", um benefício supostamente incluído no contrato de compra e venda. 12. O cerne da questão reside na aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária em garantia, sobreposta ao Código de Defesa do Consumidor, e na análise da existência de propaganda enganosa por parte da apelante. 13. Sem razão a recorrente. 14. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei especial de alienação fiduciária prevalece sobre o CDC em casos específicos de inadimplência e procedimentos de execução da garantia. 15. No entanto, é imprescindível observar que a proteção ao consumidor não é totalmente afastada, devendo ser analisada a equidade nas relações e a transparência das cláusulas contratuais. 16. Com efeito, a ausência de informações precisas e claras pode conduzir o consumidor ao equívoco, caracterizando a propaganda enganosa. 17. A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (...) Ressalta-se, para mais, decisões da Corte Cidadã no sentido de inaplicabilidade da norma consumerista mesmo em casos de ausência de inadimplemento: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97. AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). 3. Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do feito sob o enfoque da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) – grifos acrescidos. Portanto, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STJ, remeto os autos ao Desembargador relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:49
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
17/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:32
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 00:05
Publicação
14/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800455-33.2018.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:27
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 15:06
Petição (Recurso especial)
11/06/2024, 15:02
Petição (Recurso especial)
11/06/2024, 14:58
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:24
Publicação
09/05/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800455-33.2018.8.20.5121 Polo ativo TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS, TRISTAO TAVARES SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA Polo passivo LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE ACESSO À FAZENDA MODELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que mesmo não sendo um direito absoluto, sempre é exercitável em qualquer relação de consumo, sendo possível reconhecer, na espécie em exame, a verossimilhança necessária em relação à propaganda enganosa que teria sido veiculada, quando do reconhecimento de dolo e indução ao erro, capaz de gerar a pretendida indenização por danos morais. 2. As provas indicam que houve falha na prestação de informações claras e precisas por parte da apelante, contribuindo para a decisão de rescisão contratual por parte da apelada. 3. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2013.016596-6, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2017). 4. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 20955455), que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Consignação em Pagamento, Restituição dos Valores Pagos e Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Proc. nº 0800455-33.2018.8.20.5121) ajuizada por LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para fins de declarar a rescisão contratual da avença por culpa do réu, condenando-o ao reembolso de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) em prol da parte autora, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. 2. No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico e de 10% (dez por cento) com relação ao valor pretendido em sede de reconvenção. 3. Em suas razões recursais (Id 20955469), a parte apelante defende a aplicação da Lei nº 9.514/97, sobre a alienação fiduciária em detrimento do CDC, descartando a restituição dos valores pagos e procedendo com a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. 4. Busca ainda, que seja afastada a alegação de propaganda enganosa e a determinação da rescisão por culpa da apelada, com a permissão de retenção de 25 % dos valores pagos. 5. Por fim, requer a transferência da propriedade do imóvel para apelante, sem custos e em virtude da alienação fiduciária. 6. Solicita, pois, a reforma integral da sentença, pedindo o reconhecimento da inadimplência da apelada e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais. 7. Não houve apresentação de contrarrazões. 8. Instado a se pronunciar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 21079870). 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço do recurso. 11. A apelação cível em análise advém de sentença que julgou procedentes os pedidos de Liolauda Moreira da Silva contra TYBA Construções e Incorporações Ltda., determinando a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor e a restituição de R$ 92.000,00 à apelada, sob a alegação de propaganda enganosa e falta de acesso à "Fazenda Modelo", um benefício supostamente incluído no contrato de compra e venda. 12. O cerne da questão reside na aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária em garantia, sobreposta ao Código de Defesa do Consumidor, e na análise da existência de propaganda enganosa por parte da apelante. 13. Sem razão a recorrente. 14. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei especial de alienação fiduciária prevalece sobre o CDC em casos específicos de inadimplência e procedimentos de execução da garantia. 15. No entanto, é imprescindível observar que a proteção ao consumidor não é totalmente afastada, devendo ser analisada a equidade nas relações e a transparência das cláusulas contratuais. 16. Com efeito, a ausência de informações precisas e claras pode conduzir o consumidor ao equívoco, caracterizando a propaganda enganosa. 17. A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [...] § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço." 18. Acresça-se a isto, que mesmo não sendo um direito absoluto, sempre é exercitável em qualquer relação de consumo, sendo possível reconhecer, na espécie em exame, a verossimilhança necessária em relação à propaganda enganosa que teria sido veiculada, quando do reconhecimento de dolo e indução ao erro, capaz de gerar a indenização por danos morais. 19. Documentos e testemunhos indicam que o acesso à referida fazenda era um benefício prometido aos compradores, o que, se não cumprido, configura violação das expectativas legítimas do consumidor, baseada na boa-fé objetiva. 20. A determinação da responsabilidade pela rescisão contratual exige a ponderação entre o inadimplemento alegado pela apelante e o direito do consumidor de ser adequadamente informado sobre o produto ou serviço adquirido. 21. No caso em apreço, as provas indicam que houve falha na prestação de informações claras e precisas por parte da apelante, contribuindo para a decisão de rescisão contratual por parte da apelada. 22. Nessa direção, aponto o julgado desta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA CARATERIZADA. DANOS MORAIS COLETIVOS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A propaganda resta enganosa quando mediante indução do consumidor a erro a respeito de dados do serviço ofertado em informe publicitário de questionável abrangência, com práticas que lesionam, de forma efetiva ou potencial, um número inestimável de pessoas que se sentiram ou poderiam se sentir atraídas pela oferta constante da propaganda enganosa, acarretando-lhes frustração ou sentimento de raiva, impotência ou decepção. - Dever de indenizar." (TJRN, Apelação Cível nº 2013.016596-6, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2017 – grifos acrescidos) 23. A falta de acesso à "Fazenda Modelo", configurada como benefício no ato da compra, aliada à ausência de clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor, justifica a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor e a consequente restituição dos valores pagos à apelada. 24. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 25. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:57
Não-Provimento
05/05/2024, 12:18
Mérito
03/05/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:13
Publicação
09/04/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800455-33.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800455-33.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800455-33.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:08
Para julgamento de mérito
05/04/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 10:26
Audiência (realizada)
26/02/2024, 10:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:11
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:07
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:33
Publicação
26/01/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS
APELADO: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/02/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800455-33.2018.8.20.5121 Gab. Des(a) Relator(a): VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:28
Audiência (conciliação)
19/12/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 20:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 06:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 06:37
Mero expediente
13/12/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:37
Mero expediente
23/08/2023, 16:34
Recebimento
17/08/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:44
Distribuição (sorteio)
17/08/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-33.2018.8.20.5121.
AUTOR: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA
REU: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c consignação em pagamento – restituição de valores pagos – danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA em face de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, aduzindo, em síntese, ter adquirido da promovida, com alienação fiduciária em garantia, unidade imobiliária designada por lote de nº 07 da Quadra 03, do Condomínio Lagoa do Mato, Vila Timbaúba, situado na BR 304, Macaíba, pela quantia de R$ 121.854,00. Informa ter efetuando o pagamento das parcelas de entrada, iniciando o adimplemento das demais prestações assumidas. No entanto, alega que no início do ano de 2015 teria tomado ciência de que a “estrutura da fazenda” não pertencia ao condomínio e sim à ré, sem que houvesse qualquer abatimento ou informação neste sentido. Alega que tal fato contradiz os anúncios publicitários, bem como, as informações prestadas pelos corretores, no sentido de que a “Fazenda Modelo” seria parte integrante do condomínio. Por tal razão, teria tentado a rescisão contratual por meio de contato telefônico, o qual não teria obtido êxito. Aduz que além do fato supracitado, o réu estaria comercializado unidades em valores aquém do adquirido pela autora. Acrescenta, ainda, estar com seu nome negativado, e impossibilitada de realizar outros negócios com instituições financeiras. Diante da postura da ré, buscou a tutela jurisdicional pleiteando: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e c) em sede de tutela de urgência: c.1) a concessão da tutela com o fim de autorizar a consignação em uma conta judicial; e c.2) que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de devedores e a rescisão contratual, com a devolução total dos valores pagos, bem como uma indenização por danos morais. Acostou documentos. No Id. 53059893 foi concedido a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, assim como foi deferido o pedido de tutela de urgência. Sobreveio audiência de conciliação (Id. 67655427) que se restou infrutífera vez que ausente a parte requerida. A parte ré apresentou contestação no Id. 68486631 alegando, em síntese, que a área “fazendo modelo” é de sua propriedade, mas sempre esteve disponível para os condôminos utilizarem. No entanto, afirma que o Condomínio Lagoa do Mato passou a restringir o acesso dos condôminos em horários determinados, retirando acesso à fazenda. Aduziu, ainda, que não houve desvalorização, não negativou o nome da autora e que ela está inadimplente devendo um total de R$ 34.301,65 (trinta e quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos) e, em razão disso, não faz jus ao dano moral, como também apresentou reconvenção pleiteando pela consolidação da propriedade do imóvel objeto da demanda em favor da parte Ré. Requereu improcedência dos pelitos autorais, a condenação da parte autora nas custas e honorários, bem como seja julgada procedente a reconvenção. A autora apresentou réplica no Id. 69842258 reiterando a inicial e informando que quanto a dívida, já está sendo paga por meio de depósito judicial. O processo foi saneado (Id. 73839698). A parte ré manifestou pela não produção de provas (Id. 74843507) enquanto a parte autora manteve-se inerte. Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência. Adentrando ao mérito da causa, verifica-se ter a autora ajuizado a presente demanda pretendendo anular o negócio jurídico feito mediante suposta propaganda enganosa junto a parte ré, de modo que entende fazer jus também à indenização por danos morais, em razão da sua negativação indevida. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que houve de fato a propaganda enganosa e, por essa razão, o negócio jurídico deva ser rescindido. Explico. A inicial é expressa quanto à resolução do contrato a pedido da autora, com o que ainda concordou o réu, fato este inconteste. Resta-se saber qual das partes deu causa à rescisão contratual e as consequências jurídicas dela advindas. Salvo melhor juízo, a rescisão deverá ser imputada ao réu. Vejam-se os anúncios publicitários dos Ids. 24177623 e seguintes a mencionarem os seguintes atrativos do condomínio Lagoa do Mato: “A Natureza nos faz lembrar o que realmente importa” “A Fazenda Modelo tem como objetivo proporcionar contato com o ambiente rural através de uma experiência agradável e prazerosa, com segurança para os visitantes, condôminos e para os animais. Prezando sempre pela preservação do meio ambiente.” “O clima da fazenda sempre estará no ar. Nós construímos o seu sonho, saiba mais assistindo o vídeo do Lagoa do Mato.” “Os animais também te esperam no Lagoa do Mato. Venha Conferir a Fazenda Modelo. Agende uma visita.” “Na Fazenda Modelo você encontra diversas áreas de plantações e uma trilha de acesso para as mesmas. Nessa trilha, tudo que se planta é fartura.” Ora, qualquer consumidor que se deparasse com tais folhetos promocionais, além de ficar encantado com a proposta de adquirir um lote de terreno, com acesso a tais benesses, teria a certeza de total acesso à Fazenda Modelo. No entanto, não foi isso que ocorreu. No caso, o memorial descritivo do condomínio Lagoa do Mato não consta o acesso à Fazenda Modelo, ao que faltou o réu com o dever de informar mediante cláusula clara e destacada, no momento de assinatura do contrato, que os adquirentes não teriam acesso à Fazenda Modelo. A informação é dever básico do consumidor nos termos do Artigo 6, III do CDC e o descumprimento desta obrigação poderá importar na anulação dos negócios jurídicos dela decorrentes. Desse modo, tratando-se de contrato em que os desembolsos foram motivados pelo interesse na aquisição de imóvel, conforme o prometido em anúncio promocional, existe, senão, uma expectativa de evolução do empreendimento que não foi atendida nos autos. Logo, claro está o inadimplemento por parte da alienante, ora réu. O fato do empreendimento ter sido entregue com a área de lazer descrita na defesa do réu não o isenta de dar aos condôminos um total acesso à Fazenda Modelo. Assim, a rescisão contratual se deu por culpa do réu. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - PRELIMINAR AFASTADA - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROPAGANDA ENGANOSA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA SEM QUALQUER RETENÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL - PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 418 DO CCB - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial - Em se concluindo pela pertinência subjetiva da empresa ré para responder por eventuais efeitos da demanda, deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito - Evidenciado que os promitentes compradores, quando da adesão ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, foram vítimas de propaganda enganosa realizada pelas promitentes vendedora e incorporadora, pertinente a pretensão de rescisão do aludido pacto por culpa exclusiva das empresas rés - Considerando a culpa exclusiva das rés pela rescisão do contrato, é inegável o direito da consumidora de ser restituída da integralidade dos valores pagos às apelantes em decorrência da contratação, sem qualquer abatimento ou retenção - Havendo inexecução do contrato por culpa das construtoras, devem elas arcar com a repetição em dobro do valor pago a título de sinal (R$35,00, f.57v), conforme previsão expressa contida no art. 418 do CCB - Considerando que o contrato em questão foi rescindido por infração de dispositivo legal pelas ora apelantes, é imperiosa a condenação das rés ao pagamento da multa prevista na cláusula 10.2. - Restando evidenciada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o alegado prejuízo material sofrido pela autora, improcede o pedido de ressarcimentos de alugu éis formulado na inicial - Com relação aos danos morais, é inequívoca a frustração do autor diante da aquisição de um imóvel o qual não lhe foi entregue - A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla finalidade - A correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ)- Os juros de mora, quando se tratar de ilícito contratual, são contados a partir da citação - "Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus". (AgRg no REsp 1394554/SC). (TJ-MG - AC: 10707150178713001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/03/0019, Data de Publicação: 29/03/2019). Reconhecido o inadimplemento contratual, é direito da autora a rescisão do contrato assinado entre as partes. Sobre a devolução dos valores pagos até então. Como a rescisão contratual deu-se em razão do inadimplemento da parte ré, face à não entrega conforme o prometido, ou seja, como a rescisão deu-se por culpa do réu, não cabe a este reter qualquer percentual, devendo ser restituída integralmente a quantia paga pelo autor, devidamente atualizada. De outra banda, quanto ao inadimplemento suscitado pela parte ré fundamentando seu pedido de reconvenção, nego-os, vez que os extratos de inadimplemento acostado por ela coincidem com a data da decisão em que foi deferida a tutela de urgência para o pagamento em conta judicial das parcelas que estavam por vir, de modo que a autora não se encontra inadimplente, por força de decisão judicial. Por tais razões, negam-se os pedidos feitos em sede de reconvenção. Se houve a culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual, será seu dever arcar com todos os débitos inerentes ao bem imóvel, além de devolver, sem qualquer retenção os valores já pagos pelos autores. Já quanto ao pleito indenizatório suscitado pela parte autora, entendo que não merece prosperar. Isso porque, embora ela tenha informado que estava com seu nome negativo, não apresentou quaisquer documentos que pudesse comprovar o alegado, não logrando êxito em demonstrar o dano efetivamente sofrido, enquanto a parte ré apresentou documento no Id. 68486076 provando que o nome da autora não consta no cadastro de inadimplentes. Assim, entendo que o dano moral não é devido. Vejamos que tal espécie de dano, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima, privada, incolumidade física, entre outros. Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).” Cabe registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tem que ser sopesada de forma individual e cautelosa. Analisando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada, não passando o presente caso de mero dissabor cotidiano. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos à inicial, para fins de declarar, por culpa do réu, a rescisão contratual da avença firmada entre as partes e condenar o demandado ao reembolso da importância de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) em prol da autora, cujo montante deverá ser atualizado pelo IGPM, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos feitos em sede de reconvenção. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, bem como no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor pretendido em sede de reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macaíba/RN, 19 de julho de 2022. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-33.2018.8.20.5121.
AUTOR: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA
REU: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c consignação em pagamento – restituição de valores pagos – danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA em face de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, aduzindo, em síntese, ter adquirido da promovida, com alienação fiduciária em garantia, unidade imobiliária designada por lote de nº 07 da Quadra 03, do Condomínio Lagoa do Mato, Vila Timbaúba, situado na BR 304, Macaíba, pela quantia de R$ 121.854,00. Informa ter efetuando o pagamento das parcelas de entrada, iniciando o adimplemento das demais prestações assumidas. No entanto, alega que no início do ano de 2015 teria tomado ciência de que a “estrutura da fazenda” não pertencia ao condomínio e sim à ré, sem que houvesse qualquer abatimento ou informação neste sentido. Alega que tal fato contradiz os anúncios publicitários, bem como, as informações prestadas pelos corretores, no sentido de que a “Fazenda Modelo” seria parte integrante do condomínio. Por tal razão, teria tentado a rescisão contratual por meio de contato telefônico, o qual não teria obtido êxito. Aduz que além do fato supracitado, o réu estaria comercializado unidades em valores aquém do adquirido pela autora. Acrescenta, ainda, estar com seu nome negativado, e impossibilitada de realizar outros negócios com instituições financeiras. Diante da postura da ré, buscou a tutela jurisdicional pleiteando: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e c) em sede de tutela de urgência: c.1) a concessão da tutela com o fim de autorizar a consignação em uma conta judicial; e c.2) que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de devedores e a rescisão contratual, com a devolução total dos valores pagos, bem como uma indenização por danos morais. Acostou documentos. No Id. 53059893 foi concedido a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, assim como foi deferido o pedido de tutela de urgência. Sobreveio audiência de conciliação (Id. 67655427) que se restou infrutífera vez que ausente a parte requerida. A parte ré apresentou contestação no Id. 68486631 alegando, em síntese, que a área “fazendo modelo” é de sua propriedade, mas sempre esteve disponível para os condôminos utilizarem. No entanto, afirma que o Condomínio Lagoa do Mato passou a restringir o acesso dos condôminos em horários determinados, retirando acesso à fazenda. Aduziu, ainda, que não houve desvalorização, não negativou o nome da autora e que ela está inadimplente devendo um total de R$ 34.301,65 (trinta e quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos) e, em razão disso, não faz jus ao dano moral, como também apresentou reconvenção pleiteando pela consolidação da propriedade do imóvel objeto da demanda em favor da parte Ré. Requereu improcedência dos pelitos autorais, a condenação da parte autora nas custas e honorários, bem como seja julgada procedente a reconvenção. A autora apresentou réplica no Id. 69842258 reiterando a inicial e informando que quanto a dívida, já está sendo paga por meio de depósito judicial. O processo foi saneado (Id. 73839698). A parte ré manifestou pela não produção de provas (Id. 74843507) enquanto a parte autora manteve-se inerte. Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência. Adentrando ao mérito da causa, verifica-se ter a autora ajuizado a presente demanda pretendendo anular o negócio jurídico feito mediante suposta propaganda enganosa junto a parte ré, de modo que entende fazer jus também à indenização por danos morais, em razão da sua negativação indevida. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que houve de fato a propaganda enganosa e, por essa razão, o negócio jurídico deva ser rescindido. Explico. A inicial é expressa quanto à resolução do contrato a pedido da autora, com o que ainda concordou o réu, fato este inconteste. Resta-se saber qual das partes deu causa à rescisão contratual e as consequências jurídicas dela advindas. Salvo melhor juízo, a rescisão deverá ser imputada ao réu. Vejam-se os anúncios publicitários dos Ids. 24177623 e seguintes a mencionarem os seguintes atrativos do condomínio Lagoa do Mato: “A Natureza nos faz lembrar o que realmente importa” “A Fazenda Modelo tem como objetivo proporcionar contato com o ambiente rural através de uma experiência agradável e prazerosa, com segurança para os visitantes, condôminos e para os animais. Prezando sempre pela preservação do meio ambiente.” “O clima da fazenda sempre estará no ar. Nós construímos o seu sonho, saiba mais assistindo o vídeo do Lagoa do Mato.” “Os animais também te esperam no Lagoa do Mato. Venha Conferir a Fazenda Modelo. Agende uma visita.” “Na Fazenda Modelo você encontra diversas áreas de plantações e uma trilha de acesso para as mesmas. Nessa trilha, tudo que se planta é fartura.” Ora, qualquer consumidor que se deparasse com tais folhetos promocionais, além de ficar encantado com a proposta de adquirir um lote de terreno, com acesso a tais benesses, teria a certeza de total acesso à Fazenda Modelo. No entanto, não foi isso que ocorreu. No caso, o memorial descritivo do condomínio Lagoa do Mato não consta o acesso à Fazenda Modelo, ao que faltou o réu com o dever de informar mediante cláusula clara e destacada, no momento de assinatura do contrato, que os adquirentes não teriam acesso à Fazenda Modelo. A informação é dever básico do consumidor nos termos do Artigo 6, III do CDC e o descumprimento desta obrigação poderá importar na anulação dos negócios jurídicos dela decorrentes. Desse modo, tratando-se de contrato em que os desembolsos foram motivados pelo interesse na aquisição de imóvel, conforme o prometido em anúncio promocional, existe, senão, uma expectativa de evolução do empreendimento que não foi atendida nos autos. Logo, claro está o inadimplemento por parte da alienante, ora réu. O fato do empreendimento ter sido entregue com a área de lazer descrita na defesa do réu não o isenta de dar aos condôminos um total acesso à Fazenda Modelo. Assim, a rescisão contratual se deu por culpa do réu. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - PRELIMINAR AFASTADA - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROPAGANDA ENGANOSA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA SEM QUALQUER RETENÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL - PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 418 DO CCB - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial - Em se concluindo pela pertinência subjetiva da empresa ré para responder por eventuais efeitos da demanda, deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito - Evidenciado que os promitentes compradores, quando da adesão ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, foram vítimas de propaganda enganosa realizada pelas promitentes vendedora e incorporadora, pertinente a pretensão de rescisão do aludido pacto por culpa exclusiva das empresas rés - Considerando a culpa exclusiva das rés pela rescisão do contrato, é inegável o direito da consumidora de ser restituída da integralidade dos valores pagos às apelantes em decorrência da contratação, sem qualquer abatimento ou retenção - Havendo inexecução do contrato por culpa das construtoras, devem elas arcar com a repetição em dobro do valor pago a título de sinal (R$35,00, f.57v), conforme previsão expressa contida no art. 418 do CCB - Considerando que o contrato em questão foi rescindido por infração de dispositivo legal pelas ora apelantes, é imperiosa a condenação das rés ao pagamento da multa prevista na cláusula 10.2. - Restando evidenciada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o alegado prejuízo material sofrido pela autora, improcede o pedido de ressarcimentos de alugu éis formulado na inicial - Com relação aos danos morais, é inequívoca a frustração do autor diante da aquisição de um imóvel o qual não lhe foi entregue - A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla finalidade - A correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ)- Os juros de mora, quando se tratar de ilícito contratual, são contados a partir da citação - "Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus". (AgRg no REsp 1394554/SC). (TJ-MG - AC: 10707150178713001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/03/0019, Data de Publicação: 29/03/2019). Reconhecido o inadimplemento contratual, é direito da autora a rescisão do contrato assinado entre as partes. Sobre a devolução dos valores pagos até então. Como a rescisão contratual deu-se em razão do inadimplemento da parte ré, face à não entrega conforme o prometido, ou seja, como a rescisão deu-se por culpa do réu, não cabe a este reter qualquer percentual, devendo ser restituída integralmente a quantia paga pelo autor, devidamente atualizada. De outra banda, quanto ao inadimplemento suscitado pela parte ré fundamentando seu pedido de reconvenção, nego-os, vez que os extratos de inadimplemento acostado por ela coincidem com a data da decisão em que foi deferida a tutela de urgência para o pagamento em conta judicial das parcelas que estavam por vir, de modo que a autora não se encontra inadimplente, por força de decisão judicial. Por tais razões, negam-se os pedidos feitos em sede de reconvenção. Se houve a culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual, será seu dever arcar com todos os débitos inerentes ao bem imóvel, além de devolver, sem qualquer retenção os valores já pagos pelos autores. Já quanto ao pleito indenizatório suscitado pela parte autora, entendo que não merece prosperar. Isso porque, embora ela tenha informado que estava com seu nome negativo, não apresentou quaisquer documentos que pudesse comprovar o alegado, não logrando êxito em demonstrar o dano efetivamente sofrido, enquanto a parte ré apresentou documento no Id. 68486076 provando que o nome da autora não consta no cadastro de inadimplentes. Assim, entendo que o dano moral não é devido. Vejamos que tal espécie de dano, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima, privada, incolumidade física, entre outros. Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).” Cabe registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tem que ser sopesada de forma individual e cautelosa. Analisando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada, não passando o presente caso de mero dissabor cotidiano. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos à inicial, para fins de declarar, por culpa do réu, a rescisão contratual da avença firmada entre as partes e condenar o demandado ao reembolso da importância de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) em prol da autora, cujo montante deverá ser atualizado pelo IGPM, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos feitos em sede de reconvenção. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, bem como no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor pretendido em sede de reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macaíba/RN, 19 de julho de 2022. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06