Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801225-41.2019.8.20.5137 Polo ativo MARIA DAS NEVES SOARES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. MULTA DO ART. 523 DO CPC AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco, reconhecendo excesso de execução, afastando a devolução de valores pretendida pela exequente e a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. 2. A fase executiva foi instaurada pela recorrente sob o argumento de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL", postulando a restituição dos valores. 3. O Juízo de origem concluiu que os lançamentos correspondentes à aplicação financeira eram seguidos de resgate automático, mantendo os valores disponíveis para movimentação pela correntista, não havendo prejuízo patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prejuízo patrimonial que justifique a restituição de valores; (ii) se a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos extratos bancários revelou que os valores aplicados sob a rubrica "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL" eram imediatamente resgatados, permanecendo disponíveis para a recorrente, inexistindo diminuição patrimonial. 2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração de dano efetivo, o que não se verifica no caso concreto, inviabilizando a repetição de indébito. 3. A sentença que formou o título executivo judicial limitou-se a declarar a inexistência da aplicação financeira sem autorização e a determinar a abstenção de novas operações dessa natureza, sem condenação relativa à restituição de valores. 4. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, é aplicável apenas ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, hipótese diversa do caso em análise, em que o título judicial estabeleceu obrigação de não fazer. 5. A sentença recorrida apreciou adequadamente as provas constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: (i) A inexistência de prejuízo patrimonial inviabiliza a repetição de indébito, mesmo em relações de consumo; (ii) A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não é aplicável a obrigações de não fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, 523, §1º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800267-76.2025.8.20.5159, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, AC n. 0802142-38.2024.8.20.5120, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DAS NEVES SOARES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos nº [número do processo], em ação proposta por BRADESCO. A decisão recorrida julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso na execução, afastando a devolução de qualquer quantia, bem como a multa de 10%, determinando ainda a intimação da embargante para que se abstenha de proceder à "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL" sem consentimento da embargada, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança, além de outras sanções legais. A sentença também ordenou a expedição de alvará em favor do Banco Bradesco referente aos valores depositados em juízo e, após a preclusão, determinou a expedição de alvará em favor da parte ré/executada. Nas razões recursais (Id. TR 37162571), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de excesso na execução; (b) a inaplicabilidade da multa de R$ 500,00 por cobrança da "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL"; (c) a necessidade de devolução dos valores retidos; (d) a ausência de fundamentação adequada na sentença recorrida. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento de excesso na execução, a devolução dos valores retidos e a exclusão da multa aplicada. Em contrarrazões (Id. TR 37162573), a parte agravada sustenta que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, que não houve retenção de valores pela embargante e que a multa aplicada é necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco, reconhecendo excesso de execução, afastando a devolução de valores pretendida pela exequente e a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Conforme se extrai dos autos, a fase executiva foi instaurada pela recorrente sob o argumento de que teriam ocorrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “APLICAÇÃO INVEST FÁCIL”, postulando a restituição dos valores que entendeu devidos. O Juízo de origem, entretanto, ao apreciar os embargos à execução, concluiu que não houve diminuição patrimonial da parte autora, uma vez que os lançamentos correspondentes à aplicação financeira eram seguidos de resgate automático dos valores, os quais permaneciam disponíveis para movimentação pela correntista. Com efeito, a análise dos extratos bancários revelou que os registros de “APLICAÇÃO INVEST FÁCIL” eram imediatamente sucedidos por lançamentos de “RESGATE INVEST FÁCIL”, de modo que os valores continuavam integralmente disponíveis na conta da titular, não havendo retenção, bloqueio ou transferência definitiva do numerário. Diante dessa constatação, o magistrado sentenciante concluiu que não houve prejuízo patrimonial suportado pela parte exequente, circunstância que inviabiliza qualquer pretensão de restituição de valores. A conclusão adotada mostra-se juridicamente adequada. Com efeito, a responsabilidade civil, ainda que no âmbito das relações de consumo, pressupõe a demonstração de dano efetivo, não sendo suficiente a mera irregularidade na prestação do serviço para justificar a reparação patrimonial. No caso concreto, restou evidenciado que os valores não foram subtraídos da esfera patrimonial da recorrente, mas apenas direcionados temporariamente para aplicação automática, com resgate imediato, permanecendo acessíveis para utilização pela correntista. Inexistindo diminuição patrimonial, não há que se falar em repetição de indébito. Ademais, a sentença (id. 37162569) que formou o título executivo judicial limitou-se a declarar a inexistência da aplicação financeira sem autorização e determinar a abstenção de novas operações dessa natureza, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo condenação relativa à restituição de valores. Nesse contexto, a execução instaurada pela recorrente extrapolou os limites do título judicial, circunstância que legitima o reconhecimento do excesso de execução, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. Também não merece reparo a sentença no ponto em que afastou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Referida penalidade incide apenas no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, hipótese diversa da verificada nos autos, em que o título judicial estabeleceu obrigação de não fazer, consistente na abstenção da realização de aplicações financeiras sem autorização da correntista. Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EM FUNDO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800267-76.2025.8.20.5159, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 28/02/2026)”. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO "APLIC INVEST FACIL". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de aplicação indevida c/c indenização por danos morais, determinando o cancelamento do serviço “APL INVEST FAC” por ausência de autorização e rejeitando os demais pedidos, inclusive indenização por dano moral, com sucumbência recíproca. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do redimensionamento da verba sucumbencial. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a aplicação automática “APL INVEST FAC” gera dano moral indenizável, diante da ausência de autorização expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação da aplicação automática não integra o objeto recursal, pois não houve recurso do banco, operando-se o trânsito em julgado, restando vedada sua rediscussão (art. 1.013 do CPC). 4. O Juízo de origem expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão, enfrentando a falha na prestação do serviço, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; a discordância da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), mas exige a demonstração do dano e do nexo causal, o que não se verifica, pois não houve prejuízo financeiro.6. Os valores aplicados permaneceram integralmente disponíveis para a consumidora, sem restrição de uso, ônus, descontos indevidos ou diminuição patrimonial. 7. A jurisprudência desta Corte, de forma reiterada, entende que a ausência de autorização para a aplicação automática, sem demonstração de efetivo prejuízo, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. 8. Inexistindo dano moral, não há que se falar em indenização ou restituição de valores, e a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 1.013, e 1.026, §2º. Julgado relevante: STJ, Súmula 297; TJRN, AC n. 0801041-91.2024.8.20.5143; TJRN, AC n. 0802142-38.2024.8.20.5120; TJRN, AC n. 0800030-42.2025.8.20.5159. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-14.2025.8.20.5159, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026)”. Portanto, inexistindo mora no cumprimento de obrigação pecuniária, revela-se correta a conclusão do Juízo sentenciante ao afastar a incidência da multa executiva. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as provas constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento para sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.