Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VALDIMIR RODRIGUES DA SILVA
Requerido: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802863-22.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora VALDIMIR RODRIGUES DA SILVA e como parte ré TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES. Recolhidas as custas processuais no id 9907227. Sobreveio sentença (id 145815191) e decisão que acolheu embargos de declaração (id 153389265). Houve interposição de apelação pela parte demandada no id 158550922. Logo em seguida, as partes firmaram acordo (id 158960515), requerendo sua homologação por este juízo. Em seguida, a parte ré juntou aos autos comprovante quitação integral da obrigação constante no acordo (id 159890188). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes, e as procurações de ids 9907207 e 64905461 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 158960515 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Tendo o acordo sido firmado após a prolação de sentença, não há dispensa de pagamento de eventuais custas finais. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Diante da renúncia ao prazo recursal (item 3.3 do acordo), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, encaminhe-se expediente à Cojud, se for o caso, e arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ml