Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822373-31.2019.8.20.5001 Polo ativo MARINA LUIZA SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VALIDADE DA MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE DELIBERADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por médica dermatologista e por cooperativa médica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e anulação de ato administrativo. A sentença reconheceu o direito de a autora ingressar no quadro de cooperados da Unimed Natal, mediante o pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00, rejeitando o pedido de nulidade do aumento da quota. Houve condenação recíproca em honorários, posteriormente ajustada por embargos de declaração opostos pela cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da cooperativa ao ingresso da autora no quadro de médicos cooperados com base em suposta inviabilidade técnica; (ii) estabelecer se é válida a majoração da quota-parte de ingresso fixada unilateralmente pelo Conselho de Administração; (iii) determinar a forma de repartição dos honorários sucumbenciais diante da sucumbência parcial das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJRN, firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, consagra o princípio das “portas abertas” como regra geral no cooperativismo médico, admitindo o ingresso livre e espontâneo de novos cooperados, salvo demonstração técnica, transparente e atual de inviabilidade temporária. A cooperativa ré não comprova situação excepcional apta a afastar a regra da livre adesão, tampouco apresenta estudos técnicos atualizados que justifiquem a negativa de admissão da autora, médica dermatologista apta ao exercício profissional. A deliberação do Conselho de Administração da Unimed Natal, que majorou a quota-parte de ingresso para R$ 80.000,00, encontra respaldo no art. 19, §2º, do Estatuto Social, cuja legalidade foi reconhecida no mesmo IRDR, desde que respeitado o devido processo estatutário. A condenação em honorários deve observar o critério da sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve êxito parcial (admissão), mas não logrou êxito na impugnação do valor da quota-parte, e a cooperativa também foi parcialmente vencida. Assim, correta a divisão proporcional dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cooperativa médica deve admitir novos cooperados salvo demonstração técnica excepcional, transparente e atual de inviabilidade, conforme o princípio das portas abertas previsto na Lei 5.764/1971. É válida a majoração da quota-parte exigida para ingresso na cooperativa, quando fundada em disposição estatutária e deliberação regular do Conselho de Administração. Em caso de sucumbência recíproca, é devida a repartição proporcional dos honorários sucumbenciais entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 86; Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da Unimed Natal, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, j. 18.10.2024; TJRN, AgInt nº 0807743-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 18.10.2024; TJRN, AgInt nº 0807789-48.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle (substituindo Des. Amilcar Maia), j. 24.09.2024; TJRN, AI nº 0808497-40.2020.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.12.2024; TJRN, AC nº 0841003-72.2018.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 11.03.2025; TJRN, AC nº 0818854-77.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 04.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Marina Luiza Souza do Nascimento e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Anulação de Ato Administrativo n° 0822373-31.2019.8.20.5001, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do plano de saúde, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora, Marina Luiza Souza Do Nascimento, no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade dermatologia, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação da documentação prevista no estatuto), devendo esta adimplir sua quota-parte no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), complementando a diferença, em relação ao que já depositou em Juízo. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do aumento da quota-parte promovido pelo Conselho de Administração da parte ré. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito do julgado.” (Id 34524712). Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela Unimed Natal (id 34524713), os quais restaram acolhidos (id 34524722), ao dispositivo sentencial passou a constar a seguinte determinação: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente a R$ 44.000,00, totalizando R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido pela TABELA ENCOGE, a partir desta decisão mantidos, no mais, os demais critérios fixados no decisum.” (Id 34524722). Em suas razões recursais (id 34524716), aduz a parte autora, em síntese, que a alteração estatutária que majorou o valor da cota de ingresso em mais de 1.000% fere princípios do cooperativismo e a razoabilidade, ressaltando que não houve a devida publicidade nem observância ao contraditório quanto à deliberação assemblear que resultou no referido aumento. Alega que a cooperativa adotou conduta excludente e discriminatória ao condicionar o ingresso ao pagamento da quota em valor desproporcional, o que violaria a Lei 5.764/71. Pontua, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ser afastados, pois a operadora de saúde teria dado causa à propositura da ação ao adotar postura obstrutiva quanto ao ingresso de novos cooperados, invocando, assim, o princípio da causalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o aumento da quota-parte para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e fixar honorários de sucumbência exclusivamente para o plano de saúde. Também irresignada (id 34524723), sustenta a Unimed Natal que a tese fixada no IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000 vem sendo aplicada pelo plano de saúde, que "realiza periodicamente os processos seletivos para entrada de novos médicos ao quadro de cooperados, observando a necessidade e quantidade de especialistas ativos." Destaca que inexiste plausibilidade no direito do médico em continuar como cooperado, pois permite o ingresso de profissional sem respeito às normas estatutárias e à capacidade técnica da cooperativa, desconsiderando critérios objetivos previstos no regimento interno e no estatuto relativos à admissão de cooperados, impactando negativamente a cooperativa. Ressalta que o princípio da porta aberta deve ser harmonizado com a necessidade de organização e viabilidade da cooperativa médica, acrescentando que a tese firmada pelo Tribunal de Justiça Potiguar definiu que a Unimed Natal poderia demonstrar a impossibilidade de absorver mais profissionais em decorrência do número de médicos já existentes em seus quadros de pessoal, bem como em razão do número de beneficiários do plano de saúde. Por fim, pede pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pela Unimed Natal (id 34524728) e pela parte autora (id 34524729). Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, em razão da similitude de suas razões, analiso-os conjuntamente. Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para garantir seu ingresso na cooperativa da Unimed Natal, condicionado ao pagamento de quota-parte no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Condenou as partes, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Sobre o tema dos autos, em análise ao IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000, que transitou em julgado em 18/10/2024, esta Corte de Justiça fixou a seguinte tese: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Nessa linha, verifica-se que este Tribunal possui entendimento uniforme quanto à aplicação do princípio das "portas abertas", assegurando o ingresso de novos cooperados mediante adesão voluntária e livre. Ressalte-se, contudo, que não se ignora a possibilidade de a cooperativa, em situações excepcionais e devidamente justificadas, estabelecer restrições à admissão de novos membros, as quais deve ser “(…) necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Portanto, referida limitação não se revela juridicamente admissível quando fundamentada exclusivamente no interesse da própria entidade, conforme se verifica in casu, razão pela qual devem prevalecer os preceitos normativos e os princípios que regem o cooperativismo. Insta ressaltar que a autora, médica especialista em “dermatologia”, demonstrou documentalmente que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da Unimed Natal, restando configurado, assim, seu direito de ingresso no respectivo quadro. Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807743-59.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25352359), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas; - quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica. - Em relação à situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa. - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807789-48.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Assim, muito embora a cooperativa médica possa, em casos excepcionais, limitar a entrada de novos cooperados, essa possibilidade não se verifica nos presentes autos, visto que a Unimed Natal não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para tanto. No que concerne a questão relativa ao valor da quota parte a ser paga pelo profissional para ingressar nos quadros de médicos da cooperativa, no julgamento do IRDR tema dos presentes autos, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”. Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. Dito isso, não merece prosperar o recurso da parte autora, sendo legítimo o quantum cobrado pela Unimed Natal, visto que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) era o valor vigente, no Estatuto da Unimed, à época do ajuizamento da ação, conforme se verifica nos documentos acostados ao id 34524602. Nessa linha são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808497-40.2020.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0841003-72.2018.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0818854-77.2021.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025. Por fim, no que toca a alegação da parte autora com relação à aplicação do princípio da causalidade, especialmente a fim de afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, entendo que não merece prosperar. É que não obstante os encargos sucumbenciais devam se submeter ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação deve ser responsável pelo pagamento dos gastos dela recorrentes, tem-se que caso a decisão final se materialize em sucumbência recíproca, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, pois resta evidente que a necessidade de propositura da demanda decorreu da postura de ambas as partes. Importa salientar, ainda, que, de fato, a sucumbência foi recíproca, pois a cooperativa foi sucumbente quanto à filiação da médica e vencedora quanto ao valor da quota-parte, devendo os honoários, portanto, serem fixados proporcionalmente, conforme disposto no art. 86, do CPC.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento às apelações. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.